STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224

Fonte: STJ

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Senado aprova MP sobre fraudes previdenciárias com novos parâmetros de envio de dados ao SIRC

O Senado Federal aprovou nesta segunda-feira (03.06), por 55 votos a 12, o texto da Medida Provisória nº 871, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 11/2019, que, entre vários tópicos, estabelece novos parâmetros de envio de dados por parte dos Cartórios de Registro Civil para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O texto, com a inclusão de importantes emendas propostas pelo Registro Civil, havia sido aprovado na Câmara dos Deputados na última quinta-feira (30.05) por 248 votos a 137, e perderia sua eficácia nesta terça-feira (04.06). A matéria segue agora para sanção da Presidência da República.

Entre as principais mudanças está a vedação do compartilhamento de informações enviadas ao SIRC com instituições privadas, alteração objeto de destaque proposto pelo bloco PP/MDB/PTB. Tal vedação representa reivindicação antiga dos Registradores Civis.

Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária para votar as medidas provisórias 871/2019, que combate irregularidades em benefícios previdenciários e 872/2019, que estabelece gratificações para servidores da Advocacia-Geral da União (AGU). Ordem do dia.rrMesa:rsenador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE);rsenadora Rose de Freitas (Pode-ES);rsenador Major Olimpio (PSL-SP); rpresidente do Senado, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP);rsenador Roberto Rocha (PSDB-MA);rsenador Alvaro Dias (Pode-PR);rsenador Izalci (PSDB-DF).rrFoto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Entretanto, o prazo para envio desses dados, por meio do SIRC, diminuiu para um dia útil, o que fará com que a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), adapte a ferramenta para auxiliar os registradores a atender esta nova demanda. Também foi estabelecido que o segurado poderá solicitar qualquer benefício previdenciário junto aos Cartórios de Registro Civil, que encaminharão eletronicamente o requerimento e a documentação comprobatória para o INSS.

Para evitar o compartilhamento vedado no texto final, o Governo Federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS.

Segundo o secretário nacional da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Renato Fiscarelli, foram feitas intensas negociações com partidos, com sugestões de emendas para se chegar a um acordo. “O texto inicial da MP era desastroso. Necessitava de muitos ajustes, especialmente para se adequar à realidade dos cartórios. Após muitos debates, conseguimos duas vitórias importantes, mas, infelizmente, foram inflexíveis quanto à dilação do prazo para envio das informações”, relatou.

Já o vice-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Luis Carlos Vendramin Júnior, esclareceu que a entidade nacional oficiará o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o mesmo regulamente e esclareça alguns pontos importantes do texto, especialmente no que diz respeito ao prazo e aos dados a serem enviados.

O que é a MP 871?

Criada com o objetivo de combater fraudes na concessão de benefícios por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a Medida Provisória nº 871 foi publicada em 18 de janeiro de 2019, e instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade. Este programa faz parte de uma força-tarefa do Governo Federal para enfrentar o crescente déficit previdenciário, que em 2019 está previsto para R$ 309 bilhões.

A medida é composta por 577 emendas apresentada por parlamentares do Congresso Nacional, entre eles estão as do senador Lasier Martins (Pode-RS), autor de duas proposições. A primeira estipulava que os Cartórios de Registro Civil deveriam notificar o INSS quando ocorresse a morte de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.

Segundo o parlamentar, se aprovada, “a proposta ajudaria a reduzir as inconsistências das sinalizações de óbitos que, em 2017, chegaram a 9,5 mil beneficiários. Além disso, a atualização célere desse cadastro impediria que terceiros se apropriassem dos cartões dos beneficiários falecidos para fraudar o INSS”, defende.

Lasier propôs também que o Poder Executivo realizasse auditorias periódicas a fim de fiscalizar os mecanismos de fluxo na operacionalização de benefícios. A segunda emenda de Lasier tipificava o crime de receber ou contribuir para que alguém receba o Benefício de Prestação Continuada de forma indevida em lugar de beneficiário falecido. A pena será de quatro a seis anos de detenção e multa.

A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou nove emendas à MP. Os senadores Otto Alencar (PSD-BA), Luis Carlos Heinze (PP-RS) e Izalci Lucas (PSDB-DF) apresentaram duas emendas cada um. E os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Marcos Rogério (DEM-RO), Eliziane Gama (PPS-MA) e Álvaro Dias (Pode-PR) apresentaram, cada um, uma emenda.

Apesar do acordo entre os partidos em sentido contrário, o Plenário da Câmara rejeitou dois destaques, do PRB e do PSC, que pretendiam excluir o termo “gênero” dessas referências. A intenção é que fosse substituído pela palavra “sexo”, mas não houve possibilidade regimental para isso. No entanto, requerimento do senador Eduardo Braga, pedindo um ajuste redacional apenas para trocar a palavra “gênero” pela palavra “sexo”, por permitir melhor clareza foi acatado pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO), que atuou como revisor da MP na comissão, acatou a sugestão.

As senadoras Rose de Freitas (Pode-ES), Mara Gabrilli (PSDB-SP) e Simone Tebet lamentaram a troca dos termos, considerada desnecessária. Simone ainda alertou para o risco de a MP ser questionada na Justiça, se a troca das expressões for considerada alteração no mérito.

Fonte: Senado

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MG: Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019 – Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019

Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

O PRESIDENTE e o 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos XIV e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88 atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência tributária para instituir as suas respectivas taxas;

CONSIDERANDO que o inciso III do art. 151 da CF/88 veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

CONSIDERANDO o firme posicionamento jurisprudencial da inconstitucionalidade da isenção heterônoma tributária;

CONSIDERANDO o teor da manifestação conjunta apresentada pela Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG e pela Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN, no sentido de que a Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e as custas processuais são indispensáveis para: (a) a manutenção dos serviços jurisdicionais que estão intrinsecamente relacionados à capacidade de arrecadação das receitas que compõem o Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ; e (b) incrementar as receitas judiciárias e extrajudiciais como condição de financiamento da expansão dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de concessão da justiça gratuita conforma, portanto, um ato “sui generis” de concessão de isenção tributária, com repercussões nas receitas públicas da administração do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, prescreve as hipóteses taxativas de isenção dos emolumentos e da TFJ aos reconhecidamente pobres, que atendem aos demais requisitos da legislação específica;

CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve estar circunscrito, quanto aos seus efeitos, às hipóteses legais para sua concessão;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF é firme no sentido de que emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, constituindo taxas remuneratórias de serviços públicos, obedecendo ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, principalmente aos princípios fundamentais que proclamam as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997);

CONSIDERANDO que a eventual extensão da justiça gratuita, nos termos da legislação estadual aplicável, aos emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais repercute tanto sobre as receitas do erário estadual, bem como sobre os ingressos da remuneração privada auferida pelos delegatários, devendo ser tratada com prudência e parcimônia;

CONSIDERANDO, nessa linha, que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional;

CONSIDERANDO que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove, efetivamente, possuir a necessidade alegada, frente às circunstâncias do caso concreto;

CONSIDERANDO o dever de motivação das decisões judiciais imposto pela CF/88;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos do processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0052143-65.2019.8.13.0000,

RECOMENDAM aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG que:

I – se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte:

a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC;

b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito – DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal;

c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento;

II – na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC;

III – no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta;

IV – considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos.

Belo Horizonte, 30 de maio de 2019.

(a) Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS
Presidente

(a) Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA
1º Vice-Presidente

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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