SP: Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2019.

04/06/2019

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.367,18 1.693,80 2.027,31
PP-4 1.245,95 1.591,38
R-8 1.187,45 1.390,03 1.626,35
PIS 925,60
R-16 1.347,34 1.754,12

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.604,48 1.698,89
CSL – 8 1.389,54 1.496,41
CSL – 16 1.849,83 1.989,82

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.504,00
GI 783,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.278,40 1.568,81 1.891,66
PP-4 1.171,15 1.480,87
R-8 1.117,16 1.290,59 1.521,49
PIS 865,14
R-16 1.251,64 1.636,28

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.493,35 1.586,72
CSL – 8 1.289,56 1.393,75
CSL – 16 1.716,77 1.853,13

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.383,68
GI 728,23

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

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MA: Acontece no próximo sábado, 08, apresentação da CENPROT para todos os cartórios de protesto do Maranhão

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No próximo sábado, dia 08, acontece em São Luís/MA a apresentação da CENPROT (Central Nacional de Protesto) para todos os Cartórios de Protesto do Maranhão. A CENPROT entrou em vigor através da Lei Federal 13.775/2018.

A apresentação, que acontecerá no auditório Armando Gaspar, no SEBRAE Jaracaty a partir das 08 da manhã, será comandada pelo gestor de Tecnologia do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR), Luiz Paulo Souto Caldo. O gestor já passou por estados como Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Alagoas, Paraná e Mato Grosso apresentando a nova ferramenta.

O encontro é uma realização do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Maranhão (IEPTB-MA) e é destinado a tabeliães de protesto, funcionários de cartório, empresas de desenvolvimento de softwares e convidados.

A CENPROT NACIONAL tem o objeto principal oferecer as pessoas acesso direto, de forma automatizada e centralizada, aos Cartório de Protesto de todo o Brasil. Por meio desta central será possível prestar oferecer serviços de escrituração e emissão de duplicatas, recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, consulta gratuita de devedores inadimplentes protestados, anuência eletrônica para cancelamento de protesto, entre outros.

As inscrições são GRATUITAS e LIMITADAS. Podem ser feitas através do link: https://ieptbma.com.br/eventos/apresentacao-da-central-nacional-de-protesto-cenprot.

Fonte: IEPTB/MA

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura de Inventário e Partilha – Exigência para apresentação de certidão de casamento do “de cujus” e viúva, casados no Líbano – Documento extraviado – Impossibilidade de afastar a exigência normativa – Efeitos jurídicos conexos – Recusa acertada pelo Tabelião.

Decisões-1ª-e-2ª-Varas-de-Registros-Públicos1-600x440

Processo 1004232-68.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – T.N.

H.B. e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado a partir de dúvida suscitada pelo Sr. XXº Tabelião de Notas de São Paulo, Capital, em razão da solicitação de lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B..

H. B., M. B. e I. B. apresentaram manifestação às fls. 91/99 e 109/118.

A D. representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 127/129.

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que H. B., M. B. e I. B. solicitaram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B., sua genitora, falecida em 13/09/2015. Contudo, consoante esclarecimentos prestados pelo Sr. Tabelião, a questão foi submetida a este Juízo Correcional em razão da ausência de certidão de casamento da falecida.

Consoante manifestação de fls. 91/99, H. B. e R. B. casaram-se no Líbano em 1955, perante a autoridade religiosa. No entanto, a documentação comprobatória do casamento teria se perdido durante a guerra ocorrida naquele País. Os interessados alegam, ainda, que, mesmo diante da ausência de prova formal do casamento, restaria evidente a posse do estado de casados.

Pois bem. À luz do item 117 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, imprescindível a certidão de casamento para lavratura de inventário extrajudicial:

“117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: (…)

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver”.

Isso porque, a depender do regime de bens adotado pelo então casal, o cônjuge supérstite poderá ingressar na partilha como meeiro ou herdeiro, nos termos do art. 1829 e seguintes do Código Civil.

E, como bem apontado no parecer ministerial de fls. 127/129, a condição jurídica do cônjuge H. B. – se meeiro ou herdeiro-, também irá refletir no valor dos emolumentos e dos tributos devidos na espécie.

Sendo assim, em que pesem as alegações dos interessados e o conteúdo da declaração de fls. 49, a qual indica que todos os casamentos realizados no Líbano tem como único regime matrimonial adotado a separação total de bens, certo é que não há nos autos qualquer comprovação de que o casamento de H. B. e R. B. tenha sido realizado naquele país, bem como acerca do regime de bens eventualmente adotado.

Aliás, o próprio Consulado Geral do Líbano, ao responder ao ofício encaminhado por este Juízo, esclareceu não ser possível afirmar que o casamento teria ocorrido em território libanês (fls. 124).

Por fim, na esfera administrativa que se desenvolve perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que conta com estreito campo de cognição, revela-se inviável a aferição acerca da posse do estado de casados, devendo o cônjuge sobrevivente, se o caso, buscar o que de direito por meio da ação judicial própria (art. 1.543 e ss do Código Civil), estabelecendo-se o contraditório, ante a impossibilidade de solução do caso nesta via correcional.

Em suma, acolho a dúvida suscitada pelo Tabelião, mantendo-se o óbice colocado, negando-se, consequentemente, a lavratura do inventário extrajudicial.

Ciência aos Interessados, ao Sr. Notário e ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

I.C.

Fonte: DJe/SP de 04.06.2019.

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