STJ – Reconhecimento de união estável com homem casado exige boa-fé

A falta de comprovação de boa-fé impede o reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao excluir de herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso por 17 anos com um homem casado.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o homem, além de casado, mantinha convívio com sua mulher, de quem não havia se separado de fato. Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro).

“O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva. Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé. Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública e que a mulher teria ouvido que ele era casado.

“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Fonte: Anoreg/SP com informações do STJ

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STJ: Nova edição de Jurisprudência em Teses trata de bens públicos

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 124 de Jurisprudência em Teses, que aborda o tema Bens Públicos, com dois destaques.

Uma das teses em destaque diz que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

A outra tese destacada na edição 124 declara que é incabível a modificação unilateral, pela União, do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro (artigo 101 do Decreto-Lei 9.760/1946).

Conheça a ferramenta

Lançada em 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta a interpretação do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no meio jurídico.

Cada edição reúne teses elencadas pela Secretaria da Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, podem-se conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, até a data informada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do portal.

Fonte: STJ

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AL: Plenário aprova comissão de concurso extrajudicial de Alagoas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na tarde desta terça-feira (7/5), a indicação dos nomes que irão compor a comissão de concurso para a outorga de delegações de notas e registros no estado de Alagoas.

Por unanimidade, os conselheiros acompanharam o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor nacional de Justiça substituto, que ratificou as designações feitas pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), presidente da respectiva banca, de acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução CNJ 81/2009.

Compõem a comissão os seguintes membros:

Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), como suplente do presidente da Comissão de Concurso.

Juízes de direito: Marcelo Benacchio, titular da 2ª Vara de Registros Públicos da comarca de São Paulo; Renata Mota Maciel Madeira Dezem, titular II da 25ª Vara Cível da comarca de São Paulo; Ricardo Felício Scaff, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Guarulhos de São Paulo e José Gomes Jardim Neto, Juiz de direito auxiliar de São Paulo (suplente).

Registrador: oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º registrador de imóveis da comarca de São Paulo e oficial Sérgio Jacomino, 5ª registrador de imóveis de São Paulo (suplente).

Notário: tabelião José Carlos Alves, 1ª Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo e tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo (suplente).

Para acessar os currículos resumidos dos membros da comissão, clique aqui.

Fonte: CNJ

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