Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – Concurso para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro (Edital nº 001/2011) – Majoração da pontuação de candidato em questão discursiva por meio de decisão judicial – Reclassificação do candidato na lista de aprovados após audiência de escolha – Pedido de reescolha de serventia extrajudicial – Cumprimento de sentença judicial – Hipótese de caso concreto consubstanciada na antecipação de solução administrativa a ser adotada – Ausência de competência do CNJ – Não conhecimento – 1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame – 2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem – 3. Pedido não conhecido. Maioria.

Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – Concurso para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro (Edital nº 001/2011) – Majoração da pontuação de candidato em questão discursiva por meio de decisão judicial – Reclassificação do candidato na lista de aprovados após audiência de escolha – Pedido de reescolha de serventia extrajudicial – Cumprimento de sentença judicial – Hipótese de caso concreto consubstanciada na antecipação de solução administrativa a ser adotada – Ausência de competência do CNJ – Não conhecimento – 1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame – 2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem – 3. Pedido não conhecido. Maioria. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003698-82.2016.2.00.0000

Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (EDITAL N. 001/2011). MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATO EM QUESTÃO DISCURSIVA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PEDIDO DE REESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. HIPÓTESE DE CASO CONCRETO CONSUBSTANCIADA NA ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A SER ADOTADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame.

2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem.

3. Pedido não conhecido. Maioria.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto da Conselheira Daldice Santana. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Dias Toffoli, Iracema do Vale, Valdetário Andrade Monteiro e Maria Tereza Uille Gomes, que julgavam procedente o pedido de outorga, por provimento (ingresso), ao candidato Benito Pereira e improcedente o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, apresentada ao CNJ em 02/08/2016, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

1.1. Na peça vestibular (Id 1997288), apresentada ao CNJ no Ofício OFC-GP-6422016, o Tribunal consulente informa que:

I) Benito Pereira ingressou com o processo administrativo n. 35.499/2015, pleiteando:

a)  sua inclusão, em virtude de decisão judicial (processo 2987-98.2011.8.10.0024), na 15ª posição da lista de candidatos aprovados no 2º Concurso para Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão (executado pela Instituição IESES – Edital n. 01/2011);

b) o deferimento de reescolha de serventia judicial, com a indicação da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Colinas (MA) ou outra Serventia com receita aproximada à que teria direito, em virtude da posição classificatória que lhe foi assegurada por decisão judicial;

II) o 1º Ofício de Colinas foi delegado à candidata Ynara Ramalho Dantas, também aprovada no certame regido pelo Edital n. 01/2011, titular da 17ª posição classificatória;

III) a Senhora Ynara Ramalho Dantas exerceu a titularidade do 1º Ofício de Colinas até 23/07/2015, data na qual a Serventia tornou-se vaga;

IV) ao apreciar o requerimento contido no processo administrativo n. 35.499/2015, foi proferida a Decisão GP 15492016, pela inexistência de critérios objetivos para a fixação de qual Serventia deveria ser delegada ao requerente:

a) uma vez que o artigo 16 da Lei n. 8.935/1994 estabeleceu a data de vacância da Serventia como critério de delegação; e

b) o 1º Ofício de Colinas tornou-se vago em 23/07/2015, data posterior à do certame regido pelo Edital n. 01/2011; e

V) a Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão (ATC) e a Associação dos Notários e Registradores do Maranhão (ANOREG/MA) ingressaram com o processo administrativo 7357/2016-DIGIDOC, pleiteando indeferimento do requerido pelo Senhor Benito Pereira, sob o argumento de que a reescolha deveria ser limitada às Serventias ainda vagas, remanescentes do certame regido pelo Edital n. 01/2011.

1.2. O Tribunal consulente informou ainda que o Conselho Nacional de Justiça, em ocasião anterior, ao decidir, em 22/08/2014, o PCA n. 0007199-49.2013.2.00.0000 (requerente: ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios; requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) vedou qualquer hipótese de nomeação por ato administrativo do TJMA para cartórios que não constem da lista de vacância já disponibilizada nos editais dos respectivos concursos. A decisão do Conselho Nacional de Justiça teria sido lavrada sob os seguintes termos:

“(…)

Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios – ANDECC, e o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007241-98.2013.2.00.0000, movido  Carolina Miranda Mota Ferreira e outros, para desconstituir o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, publicado no DJE/MA, de 26 de novembro de 2013, que outorgou para a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão. Ficando vedada, assim, qualquer hipótese de nomeação por ato administrativo do TJMA, para cartórios que não constem da lista de vacâncias já disponibilizada nos editais dos respectivos concursos.

(…)”

1.3. O Senhor Benito Pereira requereu sua admissão no feito sob a condição de terceiro interessado (Id 2005501).  Pouco adiante, nos arrazoados juntados sob os números Id 2005600 requereu:

I)  que o CNJ lhe reconheça o direito de escolha de uma das serventias extrajudiciais atualmente vagas no Estado do Maranhão, com renda compatível com a 15ª posição no certame, com efeitos retroativos à data do último prazo para a posse dos candidatos do referido certame ou, alternativamente, da data do trânsito em julgado da referida ação; ou alternativamente;

II) que o CNJ decida os procedimentos administrativos 0000354-99.2015 e 0000458-51.2015, fixando prazo para oferta, ao requerente, do direito de escolha.

1.4. A Senhora Yane Ramalho Dantas, Tabeliã interina do 1º Ofício de Colinas, requereu sua admissão neste feito, sob a condição de terceira interessada (Id 2030589). Em síntese, requereu exclusão do 1º Ofício de Colinas do universo de Serventias que possam ser delegadas ao Sr. Benito Pereira.

1.5. O feito foi reclassificado, a pedido do TJMA (Id 2054248), de Consulta para Procedimento de Controle Administrativo (Id 2055763). Pouco adiante (Id 2064053) foi admitida a intervenção do Senhor Benito Pereira e inadmitida a intervenção da Senhora Yane Ramalho.

1.6. Atendendo ao requerido pelo Conselheiro Relator Norberto Campelo, o TJMA apresentou, a estes autos (Id 2097139):

a) cópia integral do processo judicial n. 2987-98.2011.8.10.0024, oriundo da Comarca de Bacabal, MA;

b) relação atualizada dos dezoito primeiros aprovados no concurso regido pelo Edital n. 01/2011 (2º Concurso de Serventias Extrajudiciais do Maranhão); e

c) lista com as dezoito serventias mais rentáveis do Estado do Maranhão, destinadas, no 2º Concurso de Serventias Extrajudiciais, para outorga por provimento.

1.7. A inadmissão da Senhora Yane Ramalho foi revista, pela decisão proferida pelo Conselheiro Relator Norberto Campelo, em 19/01/2017 (Id 2094108), que, posteriormente, declarou-se impedido, em decisão proferida no dia 06/03/2017 (Id 2123991).

1.8. Em 18/05/2017 (Id 2180755), o TJMA informou que:

I)  o Senhor Benito Pereira foi titular da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Santa Luzia do Paruá, MA – (Ato n. 1310/2009-TJ), em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2008-TJMA; e

II) o 1º Ofício de Santa Luzia do Paruá, MA – foi extinto em 17/01/2011, por meio do Ato n. 31/2011, de lavra do então Presidente do TJMA, tendo em vista o anterior pedido de renúncia de Benito Pereira; e

III) o Senhor Benito Pereira não assumiu a titularidade de qualquer outra Serventia.

1.9. Em 13/06/2017, a terceira interessada, Senhora Yane Ramalho Dantas, evocando decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA n. 000443-96.2015.2.00.0000, requereu sua preservação na interinidade do 1º Ofício de Colinas, MA, até que seja concluído o concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros regido pelo Edital n. 001/2016.

1.10. Em 09/10/2017, o Senhor Benito Pereira requereu medida liminar para retirar o 1º Ofício de Colinas da lista de Serventias a serem delegadas no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 001/2016. Informou que medida semelhante foi adotada pelo TJMA relativamente ao 1º Ofício de Caxias, nos termos da Decisão GP 6265/2016, que determinou outorga a Aurino Rocha Luz.

1.11. Em 08/08/2018 (Id 3186417), a Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão (ATC/MA) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (ANOREG/MA) requereram admissão neste feito administrativo sob a qualidade de terceiros interessados. Sustentaram tese pela qual o 1º Ofício de Colinas, por vago em 23/07/2015, estaria devidamente incluída na lista de serventias disponíveis, para outorga por provimento, no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 001/2016.

1.12. Em 20/08/2018, o Senhor Benito Pereira informou que (Id 3211533):

I) o TJMA, em 22/02/2018 julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação rescisória n. 03138-68.2013.8.10.000, proposta em face do título judicial apurado nos autos do processo 2987-98.2011.8.10.0024 (Id 3211538);

II) a terceira interessada Yane Ramalho Dantas teve sua interinidade à frente do 1º Ofício de Colinas revogada por determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, de forma que deve ser excluída deste feito administrativo; e

III) tem interesse no reconhecimento do direito de escolher uma das serventias vagas e compatíveis com sua classificação no concurso regido pelo Edital n. 01/2011 ou à escolha do 3º Tabelionato de Notas de São Luís, MA.

É o relatório, sucinto.

VOTO

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo, apresentada ao CNJ em 02/08/2016, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual, em síntese, busca-se a solução adequada para cumprimento da resultante dos títulos judiciais apurados nos autos da ação ordinária n. 2987-98.2011.8.10.0024 (Id 1997285), transitada em julgado em 17/10/2012 e do Recurso em Mandado de Segurança n. 44.671/MA,  transitado em julgado em 30/03/2015, que reconheceram, ao Senhor Benito Pereira, o direito de ter revisada, para maior, a pontuação obtida no concurso regido pelo Edital n. 01/2011.

De plano, tendo em vista o teor da matéria discutida nestes autos, que não decorrente de ato administrativo comissivo de autoria do TJMA, determino reclassificação deste feito para Pedido de Providências.

Passando ao exame do mérito da questão nestes autos, relembro que, em decorrência da decisão judicial proferida nos autos do processo judicial n. 2987-98.2011.8.10.0024, o candidato Benito Pereira foi reclassificado, no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, da 41ª posição para a 18ª posição ou para a 15ª posição.

A aparente incerteza acerca da posição conquistada pelo Senhor Benito Pereira advém da menção à 18ª posição, na Decisão-GP-15492016 TJMA, datada em 16/03/2016 (Id 1997280) e da menção à 15ª posição, no Ofício OFC-GP-6422016 TJMA, datado em 02/08/2016 (Id 1997288), um e outro documentos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Mencionada incerteza aparente pode ser solvida quando da execução da Decisão final a ser apurada nos autos deste processo administrativo, pelo que daqui à frente cuidarei apenas do mérito da consulta neste Pedido de Providências.

Relembro que, na Ata de Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais vagas, referente ao mencionado concurso, foi providenciado o registro de que “BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO (Sub judice) – renunciou à escolha na classificação nº 41 e que escolheria uma serventia acaso estivesse na 15ª colocação” (Id 1997278, folha 3/9).

De acordo com o consignado no Relatório, veio do Tribunal de Justiça do Maranhão a notícia de que o candidato Benito Pereira foi reclassificado, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, para a posição que lhe é de direito, no concurso regido pelo Edital n. 01/2011.

À melhor contextualização dos fatos, importa evidenciar que:

I) a ação judicial n. 2987-98.2011.8.10.0024, protocolizada em 07/11/2011, foi julgada em 04/09/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2012;

II) o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão avocou os autos do processo n. 2987-98.2011.8.10.0024, em atendimento a pedido veiculado por quatro candidatos do concurso regido pelo Edital n. 1/2011;

III) contra a avocação, o candidato Benito Pereira impetrou Mandado de Segurança n. 0125752013-TJMA, denegado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IV) em face da decisão proferida pelo Pleno do TJMA, o candidato Benito Pereira apresentou, ao STJ, o Recurso em Mandado de Segurança n. 44.671-MA (2013/0422664-7), que foi julgado em 18/12/2014, com decisão favorável ao recorrente. O trânsito em julgado ocorreu em 30/03/2015;

V) a Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais vagas, destinadas à outorga por provimento (ingresso), ocorreu no dia 21/06/2013, momento posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial (nos autos do processo 2987-98.2011.8.10.0024), que assegurou, ao Senhor Benito Pereira, a pontuação que o instalou na 15º posição do certame regido pelo Edital n. 01/2011;

VI) somente em 22/08/2014 – data bastante posterior àquela na qual foi realizada, em 21/06/2013, no âmbito de execução do concurso regido pelo Edital n. 01/2011, a Audiência Pública para escolha de Serventias Extrajudiciais vagas – o CNJ proferiu, nos autos do PCA 0007199-49.2013.2.00.0000, a decisão que vedou, ao TJMA, qualquer nomeação por ato administrativo para cartórios que não constassem de lista de vacâncias já disponibilizada em editais de concursos; e

VII) a decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007199-49.2013.2.00.0000 estava referida a contexto no qual o TJMA pretendeu, sem realização prévia de concurso, outorgar, por remoção, em 26/11/2013, o Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís – que se tornou vaga em 11/11/2013, por decorrência de falecimento do titular.

Em síntese, o contexto agora em tratamento pelo CNJ: a) originou-se no âmbito do TJMA, a partir de 10/07/2011, data na qual foi aplicada a prova discursiva do concurso regido pelo Edital n.  1/2011; b) está integrado pela atribuição, ao candidato Benito Pereira, de nota incompatível com o gabarito da prova discursiva; c) foi parcialmente solucionado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 31/03/2015, data na qual foi certificado o trânsito em julgado da decisão, favorável ao candidato recorrente, proferida nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 44671/MA (2013/0422664-7); e d) ainda está existente em virtude da vigência da Decisão-GP-15492016 (de 16/03/2016), lavrada pela Presidência do TJMA, que, ao realizar interpretação conjunta de decisões pretéritas do CNJ e do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, entendeu pela inexistência de critérios objetivos para fixação de qual Serventia Extrajudicial deve ser delegada ao candidato Benito Pereira e pela necessidade de apresentação, ao CNJ, da Consulta convertida neste Pedido de Providências.

Particularmente entre 10/07/2011 e 31/03/2015, o candidato Benito Pereira providenciou em tempo e modo como lhe era possível. O TJMA não ofertou cumprimento voluntário ao título judicial apurado nos autos da ação ordinária n. 2987-98.2011.8.10.0024 e esta conduta, somada ao tempo transcorrido entre a propositura do pedido de prestação jurisdicional (07/11/2011) e a entrega da prestação jurisdicional requerida (31/03/2015), forma conjunto de fatos externo ao controle do candidato Benito Pereira.

Não é minimamente razoável ou justo que o ônus da conduta adotada pelo TJMA (quando da realização da Audiência de Escolha, em 21/06/2013) e o ônus da demora na entrega da prestação jurisdicional, decorrente de limitações de recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, sejam depositados sobre os ombros do jurisdicionado Benito Pereira, tal qual ostensivamente pretendido por alguns dos que se apresentaram como intervenientes (associações representativas e interina), neste Procedimento de Controle Administrativo.

Temos aqui peculiar contexto no qual o Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucionalmente encarregado do exercício do controle administrativo do Poder Judiciário, está sendo chamado a dizer se uma decisão judicial, com trânsito em julgado no ano de 17/10/2012, deve (ou não) ser cumprida e em que termos.

Vislumbro dois cenários: no primeiro, a resultante do título judicial, qual seja, a posição classificatória conquistada pelo Senhor Benito Pereira, é solenemente ignorada pelo TJMA e pelo CNJ enquanto exercentes de funções típicas administrativas. Este cenário: a) somente estará configurado se, tanto o TJMA quanto o CNJ continuarem a deixar de prover o necessário para que sejam entregues, nos limites da decisão administrativa a ser proferida nestes autos, ao Senhor Benito Pereira, os direitos decorrentes da posição classificatória por ele obtida no concurso regido pelo Edital n. 01/2011; e b) é flagrantemente violador de direitos fundamentais e absurdamente ofensivo à autoridade das decisões jurisdicionais proferidas pelo Poder Judiciário.

No segundo cenário, tanto o TJMA quanto o CNJ providenciam o necessário para que o Senhor Benito Pereira tenha acesso aos direitos que lhe deveriam estar assegurados pela posição classificatória conquistada no concurso regido pelo Edital n. 01/2011.

Este segundo cenário, alinhado ao respeito devido aos direitos fundamentais e à autoridade da coisa julgada, é também mais adequado como norte a ser observado para definição do tratamento a ser dispensado ao contexto que foi trazido ao conhecimento desta Corte Administrativa, que, no desempenho das atribuições constitucionais que lhe estão outorgadas, tem o dever de providenciar soluções que ofertem o maior grau possível de eficácia às decisões proferidas, no exercício de funções típicas jurisdicionais, por outros Órgãos do Poder Judiciário.

A revisão do ocorrido em 21/06/2013 – momento no qual o TJMA deixou de prover, ao título judicial apurado nos autos da ação ordinária n. 2987-98.2011.8.10.0024, os efeitos que lhe são de direito – pode ser efetivada neste momento histórico, sem perturbação das esferas jurídicas dos candidatos aprovados, no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, em posições superiores que lhe seja de direito, graças ao interesse colaborativo do candidato Benito de Paula por qualquer Serventia, atualmente vaga que lhe granjeie renda compatível com aquela que teria caso tivesse recebido, lá no ano de 2013, a titularidade de Serventia que lhe fosse de interesse e lhe estivesse sob direito, em decorrência da classificação obtida no certame.

Sob tais ponderações, entendo que:

I) ao candidato Benito Pereira, na Audiência de Escolha realizada em 21/06/2013, deveria ter sido franqueado direito de escolha da Serventia que lhe fosse de interesse e que lhe estivesse sob direito, em decorrência da classificação obtida no certame;

II) a Serventia selecionada pelo candidato Benito Pereira deveria, na Audiência de Escolha, deveria ter sido posta sob reserva, pelo TJMA, até momento ulterior, no qual o estado de dúvida decorrente da avocação, do Mandado de Segurança n. 0125752013-TJMA e do Recurso em Mandado de Segurança 44671/MA estivesse superado; e

III) tão logo superado o estado de dúvida, a outorga por provimento (ingresso) na Serventia que lhe estivesse reservada deveria ser providenciada em favor do candidato Benito Pereira.

Neste sentir, JULGO PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, para determinar, ao TJMA, a outorga, por provimento (ingresso) ao candidato Benito Pereira, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, de Serventia que:

I) tenha sido ofertada, no certame regido pelo Edital n. 01/2011, pelo critério de provimento (ingresso);

II) esteja atualmente vaga; e

III) seja fonte potencial atual de renda mensal média (apurada em intervalo de tempo não inferior a doze meses contínuos) compatível à renda mensal média – auferida por Serventia que, em 21/06/2013, sob interesse do candidato Benito Pereira, também lhe estivesse sob direito, em virtude da classificação obtida no certame regido pelo Edital n. 01/2011; e

IV) venha a ser escolhida, em momento atual, pelo candidato Benito Pereira.

DETERMINO ainda ao TJMA a exclusão, atendendo a pedido veiculado pelo interveniente Benito Pereira em 09/10/2017 (Id 2278682), do certame regido pelo Edital n. 1/2016, de Serventia que reúna os atributos descritos nos itens I a IV da passagem anterior.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga determinada neste ato, diante da percepção de que interveniente, futuro delegatário, não exerceu funções em Serventias, nos momentos anteriores ao desta decisão, pelo que não faz jus ao pleiteado. A justa indenização, se de interesse, há de ser buscada pelo manejo das vias jurisdicionais próprias.

É como voto.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório lançado pelo eminente Relator. Contudo, peço vênia para manifestar entendimento divergente, pelos motivos a seguir expostos.

Consta dos autos que o candidato Benito Pereira da Silva Filho obteve, pela via judicial, provimento que lhe assegurou a majoração de sua pontuação em questão discursiva da prova aplicada na segunda fase do Concurso Público destinado à Outorga de Delegação de Serventias de Notas e Registros do Estado do Maranhão (Edital n. 001/2011).

O magistrado sintetizou as razões para a majoração da nota nos seguintes termos:

“Dessa forma, entendo que o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, agiu em desacordo com os princípios balizadores da Administração Pública, sendo cabível a concessão do pedido autoral, vez que cristalino nos autos que o requerente respondeu a questão de maneira integral e corretade acordo com o espelho de prova fornecido pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, o que me leva a crer que não há nenhuma justificativa plausível, embora fundamentada, para a diminuição da nota do autor, devendo-lhe ser atribuída pontuação máxima na questão em comento.”

O Dispositivo da sentença teve a seguinte redação (Id 2097212):

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserto na ação ordinária para compelir o Estado do Maranhão, através da respectiva Comissão de Concurso, que seja atribuído 1,0 (um) ponto na questão em comento, totalizando a nota 3 (três), majorando assim a nota do autor, bem como, sua média final, com as consequentes implicações na ordem de classificação do certame.

Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, os quais fixo no valor líquido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante as diretrizes do artigo 20, parágrafos 3° e 4° do CPC.

Desnecessária remessa a Superior Instância, ante a previsão do art. 475, parágrafos 2° e 3° do CPC.”

Consta ainda dos autos que a alteração da nota do candidato implicou seu reposicionamento na ordem de classificação final do certame (da 41ª posição para 15ª posição).

Nesse contexto, tendo em vista a incerteza acerca da forma de cumprimento da sobredita decisão – uma vez que a audiência de escolha já foi realizada –, o TJMA apresentou Consulta neste Conselho, a qual foi recebida pelo eminente Relator como Pedido de Providências.

Ao apreciar a questão, em seu voto, o Conselheiro Relator julgou procedente o Pedido de Providências, “para determinar, ao TJMA, a outorga, por provimento (ingresso) ao candidato Benito Pereira, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, de Serventia que: I) tenha sido ofertada, no certame regido pelo Edital n. 01/2011, pelo critério de provimento (ingresso); II) esteja atualmente vaga; III) seja fonte potencial atual de renda mensal média (apurada em intervalo de tempo não inferior a doze meses contínuos) compatível à renda mensal média – auferida por Serventia que, em 21/06/2013, sob interesse do candidato Benito Pereira, também lhe estivesse sob direito, em virtude da classificação obtida no certame regido pelo Edital n. 01/2011; e IV) venha a ser escolhida, em momento atual, pelo candidato Benito Pereira.”

Peço vênia para divergir quanto a essa conclusão.

Não vislumbro, no caso, hipótese de atuação deste Conselho.

As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual se extrai que compete a esta Casa, em linhas gerais, o controle de legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, além do controle financeiro dos Tribunais e da atuação funcional dos juízes.

No caso, inexiste ato administrativo a ser controlado por este Conselho.

Ao revés, o TJMA deduz nestes autos dúvida acerca de caso concreto, pretendendo a antecipação de solução administrativa a ser por ele adotada.

No entanto, a jurisprudência deste Conselho consolidou o entendimento de não conhecer de Consultas que tenham por objetivo antecipar a solução de casos concretos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (g. n.):

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra ‘dúvida’ é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

5. Recurso a que se nega provimento.”

(CONSULTA n. 0003164-41.2016.2.00.0000 – Rel. Cons. Fernando Mattos – 21ª Sessão Virtual – 26.05.2017)

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO 81, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA CONSULTA. Arquivamento.

1) Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos.

2) Não cabe a este Conselho responder a Consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987).

3) Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais escondidas na formulação em tese.

4) Recurso a que se nega provimento.”

(CNJ – CONS 0004740-79.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 – DJ – e n. 170/2010, em 16/09/2010, p. 42)

Ademais, justamente à luz da jurisprudência desta Casa, compreendo que se afigura incabível, in casu, conhecer da Consulta como Pedido de Providências. Estar-se-ia, nessa hipótese, a responder consulta acerca de caso concreto, embora sob a roupagem de Pedido de Providências.

Além disso, entendo que o CNJ não é a instância adequada para o cumprimento da decisão judicial.

Com efeito, consta da sentença exarada pelo Juiz Titular da Primeira Vara da Comarca de Bacabal/MA, conforme dispositivo transcrito acima, a imposição, ao Estado do Maranhão, da majoração da nota do candidato “com as consequentes implicações na ordem de classificação do certame”.

Assim, por mais que se revele genérico o dispositivo da sentença, sua implementação deve ser obtida mediante o manejo dos instrumentos processuais adequados.

O interessado deve, assim, propor o cumprimento da sentença ou outra medida judicial que reputar cabível.

Judicializada a questão, cabe ao Poder Judiciário estabelecer o alcance da decisão.

Nesse sentido, já decidiu o STF, em processo envolvendo este Conselho, que “eventual alegação de descumprimento de decisão judicial, obviamente, não se soluciona na via administrativa” (STF. 1ª Turma. MS 28845/DF, Rel. Min. Marco Aurélio).

Diante do exposto, divirjo da conclusão externada pelo e. Relator, Conselheiro André Godinho, e voto pelo não conhecimento do pedido.

É como voto.

Brasília, 26 de abril de 2019.

Conselheira DALDICE SANTANA

VOTO CONVERGENTE

Acolho o bem elaborado relatório lançado pelo e. Conselheiro André Godinho e passo a votar.

O e. Relator, em complexo procedimento iniciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sentenciou do seguinte modo:

Neste sentir, JULGO PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, para determinar, ao TJMA, a outorga, por provimento (ingresso) ao candidato Benito Pereira, aprovado no concurso regido pelo Edital n. 01/2011, de Serventia que:

I) tenha sido ofertada, no certame regido pelo Edital n. 01/2011, pelo critério de provimento (ingresso);

II) esteja atualmente vaga; e

III) seja fonte potencial atual de renda mensal média (apurada em intervalo de tempo não inferior a doze meses contínuos) compatível à renda mensal média – auferida por Serventia que, em 21/06/2013, sob interesse do candidato Benito Pereira, também lhe estivesse sob direito, em virtude da classificação obtida no certame regido pelo Edital n. 01/2011; e

IV) venha a ser escolhida, em momento atual, pelo candidato Benito Pereira.

DETERMINO ainda ao TJMA a exclusão, atendendo a pedido veiculado pelo interveniente Benito Pereira em 09/10/2017 (Id 2278682), do certame regido pelo Edital n. 1/2016, de Serventia que reúna os atributos descritos nos itens I a IV da passagem anterior.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeitos retroativos à outorga determinada neste ato, diante da percepção de que interveniente, futuro delegatário, não exerceu funções em Serventias, nos momentos anteriores ao desta decisão, pelo que não faz jus ao pleiteado. A justa indenização, se de interesse, há de ser buscada pelo manejo das vias jurisdicionais próprias.

De lado outro, o voto divergente produzido pela Conselheira Daldice Santana teve o seguinte dispositivo:

Ademais, justamente à luz da jurisprudência desta Casa, compreendo que se afigura incabível, in casu, conhecer da Consulta como Pedido de Providências. Estar-se-ia, nessa hipótese, a responder consulta acerca de caso concreto, embora sob a roupagem de Pedido de Providências.  

(…)

Judicializada a questão, cabe ao Poder Judiciário estabelecer o alcance da decisão.

(…)

Diante do exposto, divirjo da conclusão externada pelo e. Relator, Conselheiro André Godinho, e voto pelo não conhecimentodo pedido.

Porém, necessário registrar ser salutar a utilização do princípio da fungibilidade em nome da economia processual e solução efetiva de um problema, sem apego à forma processual, priorizando-se a função do processo e, em última análise, do próprio Direito que é a estabilização congruente de expectativas normativas[1].

Ou seja, acertada a aplicação da fungibilidade no caso em tela (transformação da Consulta em Pedido de Providências), notadamente quando se submete questão relativa ao (des)cumprimento de atos desta Casa: Resoluções/CNJ 80 e 81.

Sobre a suposta judicialização, importante delimitar o momento de sua ocorrência, analisando se efetivamente é atual (ou era contemporânea à propositura deste procedimento), para que seja possível a certificação da judicialização apta a afastar a intervenção do CNJ.

Ora, não tramitava, segundo consta dos autos, nenhuma demanda judicial que veiculasse o tema no momento da propositura do presente feito. Ao contrário, o Tribunal maranhense, por precaução e para evitar mais procedimentos nas esferas judicial e administrativa, pede auxílio para organizar situações extraordinárias.

Enfim, diante da complexidade trazida, bem como da proibição do non liquet, tenho como acertadíssimo o voto do relator que ora acompanho integralmente.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Brasília, 2019-05-09.


Nota:

[1] LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. Cidade do México: 2003. Tradução para o espanhol de Javier Torres Nefarrete. Pág. 91. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003698-82.2016.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 14.05.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Provimento CNJ nº 77/2018 – Designação de responsável interino pelo expediente – Referendo – 1. O Provimento CNJ nº 77, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente – 2. Necessidade de regulamentação da designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Provimento CNJ nº 77/2018 – Designação de responsável interino pelo expediente – Referendo – 1. O Provimento CNJ nº 77, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente – 2. Necessidade de regulamentação da designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006070-33.2018.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE e outros

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINO PELO EXPEDIENTE. REFERENDO.

1. O Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.

2. Necessidade de regulamentação da designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, referendou o ato normativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Ávila e Daldice Santana. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 9 de abril de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Marcio Evangelista Ferreira da Silva, então Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3198516).

No referido documento, noticia-se que a Corregedoria Nacional de Justiça, em 7 de dezembro de 2017, no Encontro de Corregedores de Justiça do Serviço Extrajudicial, estabeleceu metas no intuito de fomentar a atividade.

Durante o acompanhamento da Meta 15 (realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação que afrontam o princípio da moralidade), foram verificadas inúmeras discrepâncias entre os estados e o Distrito Federal quanto à forma de designação de interinos para responderem pelos serviços de notas e de registros vagos.

Constatou-se, assim, a necessidade de aprofundamento dos estudos no intuito de editar um provimento nacional que estipule regras objetivas para a nomeação de interinos, visando, assim, cumprir a Lei n. 8.935/1994 e as decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Para tanto, oficiou-se às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e foram intimados a ANOREG-BR, o CNB/BR, a ARPEN/BR, o IEPTB/BR e o IRTDPJ/BR para que se manifestassem sobre o tema e encaminhassem sugestões para elaboração de um provimento nacional. Segue tabela descritiva das manifestações de cada um dos órgãos intimados com as normas hoje vigentes em cada Estado e as sugestões apresentadas:

ÓRGÃO ID Norma seguida OBSERVAÇÃO/ SUGESTÃO:
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do RIO GRANDE DO NORTE ID 3202485 Interino: o mais antigo da serventia que estiver em exercício legal na data da vacância

Provimento n. 156/2016: Art. 18 e §§ do Novo Código de Normas, caderno Extrajudicial.

Expressa proibição de conceder a interinidade àquele que mantiver vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que a delegação tenha sido extinta por morte (Art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de SANTA CATARINA ID 3211344 Interino:  escrevente substituto  que, na data da vacância, exercer há mais tempo a função, ainda que não seja o substituto legal.

Art. 107 e §§ do Código de Normas da CGJ-SC.

O sistema de cadastro das serventias possui campo específico referente ao cumprimento da Meta 15 quando se tratar de cadastramento de interino.
Corregedoria do Tribunal de Justiça do DISTRITO FEDERAL ID 3211908 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga. Expressa proibição de conceder a interinidade àquele que mantiver vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que a delegação tenha sido extinta por morte (Art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do PARÁ ID 3214531 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga. Expressa proibição de conceder a interinidade àquele que mantiver vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que a delegação tenha sido extinta por morte (Art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de RORAIMA ID 3235614 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga. Expressa proibição de conceder a interinidade àquele que mantiver vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que a delegação tenha sido extinta por morte (Art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do ACRE ID 3239821 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Provimento n. 32/2015:

O Banco pode cadastrar prepostos interessados em responder, de forma precária e temporária, por Serviço Notarial e de Registro vago no Estado do Acre. (ID 3239824, fls. 1/7).

Caso o substituto mais antigo não tenha capacidade técnica e conhecimentos na área de Direito Notarial e Registral suficientes para assumir a gestão de um Cartório Extrajudicial ou, ainda, constatada alguma hipótese de nepotismo ou violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade afetos à Administração Pública, a designação do Interino observará as regras estabelecidas no art. 47 do Provimento COGER nº 10/2016 (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre), que fixa os critérios e a ordem sequencial de profissionais que poderão ser designados para responder, de forma precária e provisória, por ‘Serviço Extrajudicial Vago’.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do PERNAMBUCO ID 3240265 Interino: delegatário mais antigo, detentor de titularidade, titular de outra serventia. Sugere seja editado o Provimento pelo CNJ para que contenha a previsão de que a designação de responsável interino por serventia recaia sobre o delegatário mais antigo, titular de outra serventia, e com similitude de serviços.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de SÃO PAULO ID 3250716 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga. As disposições que tratam da vedação da designação de parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dos anteriores titulares das delegações, foram insertas nas Normas por meio do Parecer n. 298/2018-E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do MATO GROSSO DO SUL ID 3254201 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Provimento nº 155, de 22 de março de 2017, o qual, entre outros aspectos, dispõe sobre a nomeação de responsáveis interinos nos Serviços Notariais e de Registro de Mato Grosso do Sul.

O Juiz Corregedor Permanente observará se o substituto mais antigo possui relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com o antigo titular, com magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou com desembargador do Tribunal de Justiça, conforme disposição constante na Resolução CNJ n. 80/2009.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de MINAS GERAIS ID 3254328  Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, possui capítulos específicos acerca da nomeação de interinos.

O Provimento nº 260/CGJ/2013 regulamenta, ainda, a participação do Oficial Interino no processo de transição da serventia ao novo responsável do serviço.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do AMAPÁ ID 3258040 Afirma que não possui normativo específico que estipule regras objetivas para a nomeação de interinos no serviço extrajudicial, sendo observado o procedimento estabelecido pela Resolução n. 80/2009. Apresenta sugestões para a elaboração de provimento nacional:

Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga; na ausência, seja designado um preposto da serventia vaga, com mais tempo de serviço; Sejam obedecidos os parâmetros da Súmula Vinculante 13/STF; Vedadas as designações de parentes.

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do RIO DE JANEIRO ID 3258749 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Lei n. 8.935/94, nas Resoluções 7/2005 e 20/2006, do CNJ

Afirma que apenas o item “f” da Meta 15 não vem sendo aplicado no Estado do Rio de Janeiro (f – “caracteriza falta de moralidade a designação do substituto mais antigo cônjuge/companheiro ou parente até o terceiro grau do agente delegado em caso de intervenção (art. 36, § 1º, da Lei n. 8.935/94)”

*PP 0009813-85.2017.2.00.0000

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do TOCANTINS ID 3258952 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Provimento nº 4/2017/CGJUS/TO

Informa que “Após o levantamento dos dados, restou comprovado que no Estado do Tocantins, não existe nenhuma serventia vaga, cujo interino possua grau de parentesco até terceiro grau com qualquer dos juízes e ou desembargadores.”

Ressalta que, na Lei Complementar nº 112, de 30 de abril de 2018, há vedação expressa para nomeação de interinos que tenha vinculo, com magistrados, membros do poder delegante. Lado outro, há também um controle para a revogação da interinidade não ficando o profissional à mercê do corregedor permanente, constituindo assim mais um mecanismo de controle.

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do MARANHÃO ID 3261931 Interino: delegatário de serviço notarial ou de registro de igual natureza e do mesmo município em que instalada a serventia vaga

PROVIMENTO – 05/2016, que regulamenta o disposto no § 2º, do art. 144-A, da Lei Complementar nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), estabelecendo critérios à designação de interinos para as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão e outras providências.

Critérios utilizados para a designação de interinos:

“I – não esteja com obrigações pendentes junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ; II – não pode ter sido condenado por decisão judicial ou administrativa relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante; III – a designação de interinidade se limitará a apenas uma serventia, além da que o delegatário é titular.”

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do CEARÁ ID 3263788 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Lei Estadual 16.397/17, art. 117

Informa que a vedação imposta no § 2º do art. 3º da Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, vem sendo observada nas inspeções extrajudiciais, mediante procedimento definido no código de normas.

(fls. 14/23).

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da PARAÍBA ID 3264824 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga Afirma que se aplica  à interinidade o que dispõe a Súmula Vinculante n. 13.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da AMAZÔNIA ID 3266833 A DRFCS/AM encaminhou minuta de Provimento, visando estabelecer critérios objetivos à nomeação de delegatários interinos dos serviços extrajudiciais do Amazonas (fl. 1/1).  
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do ESPÍRITO SANTO ID 3268477 Não existe, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo normativa local que trate, especificamente, sobre as designações de interinos quando a vacância da serventia ocorrer em razão de uma das hipóteses do art. 39 da Lei n. 8.935/94. Informa que utiliza, no que é compatível, as regras do Provimento CGJES n. 33/2009 (fls. 1/2). Sugere: padronizar a autoridade competente para designar o interino; critérios objetivos para a escolha do interino; incluir artigo estabelecendo parâmetros da Súmula Vinculante 13/STF que trata do nepotismo; inserir artigo referente às providências necessárias quanto à posse ou termo de compromisso do interino designado, bem como a realização do inventário, recolhimento e destinação do acervo da unidade da vaga.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da BAHIA ID 3320682 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Aviso Circular CDJ 11/2018 (Id. 3320684).

 
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do MATO GROSSO ID 3320687   Apenas informou que, em cumprimento da Meta 1 5/CNJ realizou levantamento detalhado junto as serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso através de correições locais e não constatou a existência de nepotismo nos termos da citada meta.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de RONDÔNIA ID 3321144 Compete ao Presidente do Tribunal nomear, após a apreciação do Tribunal Pleno Administrativo, ouvido o Corregedor-Geral, delegatário, em caráter temporário, para responder por cartório extrajudicial vago. Não existe normativa específica quanto à matéria. Utiliza o art. 136 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de RO

Observadas regras que impedem o nepotismo – Súmula Vinculante 13/STF e Meta 15/CNJ.

Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do RIO GRANDE DO SUL ID 3321326 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Lei n. 8.935/94, art. 39, § 2º

Inexiste normatização local que obste a nomeação de interinos com vínculo de parentesco com o antigo titular das serventias.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do PIAUÍ ID 3321634 “Os novos interinos devem ter bacharelado em direito ou pelo menos 10 (dez) anos de experiência comprovada em serviço notarial ou de registro”

Aplicação analógica da Lei n. 8.935/94, porém citou o art. 15, § 2º.

Não existe normatização específica no tocante à designação de interinos no Estado do Piauí.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de GOIÁS ID 3321904 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Artigo 39 da Lei 8.935/94

Ofício Circular n. 62/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Sugestões: 1) O parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do ex-titular da serventia, em razão de assunção do cargo de Oficial em outra serventia, por concurso público; 2) For titular de outra delegação; 3) For interino em outra serventia; 4) Parentes de titulares de serventias extrajudiciais, tampouco aqueles que possuam débitos anteriores referentes a outras serventias extrajudiciais deste Estado; 5) Cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de SERGIPE ID 3322617 Interino: substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga

Artigo 39 da Lei 8.935/94.

Sugestão: Merece atenção o estabelecimento de requisitos expressos para a designação do escrevente substituto mais antigo como interino, notadamente no que tange a conhecimentos necessários para a execução dos serviços, podendo ser exigido, para tanto, o bacharelado em direito ou a comprovação de dez anos de exercício em serviço notarial e registral (fl. 3/3).

O Colégio Notarial do Brasil entende que o interino deve ser o substituto mais antigo da própria serventia declarada vaga (fls. 20/27).

Ressalta o referido Colégio Notarial que as regras de nepotismo não se aplicam à atividade notarial e que a designação no caso de vacância deve observar o disposto no art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94. Observa que a designação para responder interinamente até que a vaga seja provida por concurso público tem previsão na mesma lei federal, a qual deverá ser observada pelos Estados e por este Egrégio Conselho, não podendo uma norma de natureza administrativa se sobrepor à previsão na lei que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal ou modificá-la.

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ BRASIL entende que “a manutenção dos Cartórios deve ser feita por candidatos aprovados em concurso público, evitando o ‘apadrinhamento’ e inserção de pessoas incompetentes na função” (Id. 3262282).

Sugere o Instituto de Registro que o interino deva ser designado observando-se os seguintes critérios:

 “I – Dentre os concursados da mesma Comarca, desde que as atribuições não sejam conflitantes entre si; II – Não havendo interesse do Oficial da mesma Comarca, de Oficial de Comarca próxima até 300km do local; III – Permanecendo a ausência de candidatos, terão preferência os concursados que não tenham assumido nenhuma Serventia quando da escolha, desde que previamente cadastrados em seus respectivos Tribunais de Justiça demonstrando o interesse em assumir a interinidade; IV – Na hipótese de não permanência de candidatos, o interino será escolhido pelo juiz da Comarca dentre pessoas com formação em nível superior em Direito, com pelo menos 3 anos de experiência na área registral e, preferencialmente que tenham atuado como Tabelião/Oficial Substituto na mesma Comarca ou Comarca próxima; V – Em caso de empate entre as serventias de igual atribuição, o critério de desempate será favorável àquela que tiver a menor arrecadação do último semestre.”

A ABRACE – Associação Brasileira de Cartórios Extrajudiciais sugere a criação do art. 11-A na Resolução 80/2009 nos seguintes termos (Id. 3324622, fls. 7 e 8/9):

Art. 11-A. O serviço vago anteriormente ofertado em concurso público de provas e títulos sem provimento, deverá de imediato ser acumulado a outro serviço do mesmo Município.

§ 1º A acumulação a outro serviço vago prevista no caput deste artigo, deverá considerar o serviço da menor renda bruta, obtida nos últimos dois anos. § 2º Os serviços vagos que se encontrarem, hodiernamente, ultrapassado o limite de um certame sem provimento, deverão de pronto ser acumulados, conforme previsto no parágrafo anterior. § 3º Após a vacância, caberá ao juiz Diretor do Foro nomear, no prazo de 30 (trinta) dias, o Tabelião ou Registrador concursado do Município, para assumir o serviço de qualquer especialidade. Nos Estados onde o Concurso é feito por especialidade, só podem ser nomeados para a especialidade a qual se prestou concurso. § 5º Os Distritos e subdistritos que não comportarem volume de serviços e receita, deverão ser acumulados aos serviços do Município e realizado trabalho itinerante, caso necessário, para atendimento à população durante os seis meses subsequentes à acumulação no intento de adaptar os moradores da localidade.

Conclui ser fundamental que o combate ao nepotismo se estenda igualmente aos serviços extrajudiciais, promovendo o aniquilamento de práticas recorrentes do tipo. Ressalta que a eficiência do serviço está diretamente relacionada à exequibilidade da serventia, e que a arrecadação é determinante para se definir o nível de investimento em estrutura, sistema de informatização, mão de obra especializada, entre outros quesitos que afetarão diretamente na prestação do serviço.

Por fim, sustenta a ABRACE a necessidade do cumprimento da previsão legal de 6 (seis) meses para a abertura de novo certame. Caso ultrapassado o prazo constitucional sem que o serviço seja provido, justificar-se-ia a acumulação, uma vez que aquele serviço continuaria vago ao preencher os requisitos dos dispositivos supracitados e ato contínuo, “propício ao círculo vicioso das nomeações e eternização dos interinos“ (fl. 9/9, Id. 3324622).

Apenas a ANOREG-BR, a ARPEN/BR e o IEPTB/BR não apresentaram manifestação.

Após a análise de todas as informações apresentadas, foi proferida decisão no sentido de submeter a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o Provimento 77, de 7 de novembro de 2018, sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Transcrevo o teor da decisão acima mencionada (Id. 3334717):

“Primeiramente, é mister destacar que as Serventias Extrajudiciais são, lato sensu, órgãos públicos, podendo ser definidos como centros de competência estatal instituídos para o desempenho de funções garantidoras da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, mediante a prática de atos revestidos de fé pública, por meio de agentes públicos delegados, cuja atuação é imposta indiretamente a pessoa jurídica a que estão vinculados, no caso os Estados e o Distrito Federal.

O tema foi incorporado à Constituição Federal, quando define a competência do Conselho Nacional de Justiça no art. 103-B, § 4º, inciso III, verbis:

‘Poderá receber e conhecer de reclamações contra membros ou Órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus Serviços Auxiliares, Serventias e Órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (…)’.

A delegação, geralmente, é uma forma de repasse da execução de determinado serviço de utilidade pública a uma pessoa estranha ao organismo estatal. O que em doutrina modernamente se tem denominado de “técnica administrativa de descentralização”. Ocorre, porém, que os delegatários de serviços notariais e de registro não oficializados são chamados a executar um serviço de utilidade pública dentro do organismo estatal, titularizando Serventias criadas por lei, mediante a ‘técnica administrativa de desconcentração.

No momento em que ocorre a vacância de um serviço notarial e de registro, consoante as disposições do artigo 39, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/1994, o Estado retoma a execução direta dos serviços de que ele é titular, através da figura comumente conhecida como “Responsável pelo Expediente.” Esse agente não age em nome próprio, como seria o caso de tabeliães e oficiais de registro, mas, sim, em nome do Estado. Ele não possui a autonomia gerencial e administrativa garantida a todos os tabeliães e oficiais de registro pelos artigos 21 e 41, ambos da Lei Federal nº 8.935/1994 (…)’.

O supramencionado § 2º do art. 39 da Lei Federal n. 8.935/1994 preconiza que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Para Walter Cenevivas, ‘a lei privilegiou o critério da antiguidade dos substitutos indicados pelo titular”. O Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 5435-28, decidiu que “o novo responsável que estará interinamente à frente da serventia será o substituto mais antigo daquela serventia no momento da vacância’.

Contudo, o dispositivo em apreço não minudencia o prazo e as condições de tal substituição que propicie a apropriada designação de funcionário do antigo titular de delegação notarial ou registral como responsável interino pelo expediente da Serventia Extrajudicial declarada vaga, em decorrência de uma das hipóteses contempladas pelo mesmo art. 39 da Lei 8.935/1994.

O grande administrativista brasileiro Hely Lopes Meirelles já pontificava que ‘a atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador’.

A regra geral é que a atividade notarial e registral seja prestada precipuamente por quem tenha se submetido a via meritória do concurso público. A exceção é a interinidade por ocasião da declaração de vacância da serventia. Nesse sentido, repita-se o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, destacado pelo Conselheiro Rui Stoco, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 200710000014279:

‘Pedido de Providências. Concurso público em serventias extrajudiciais. Instauração de procedimentos de controle administrativo. – De acordo com o § 3º, do art. 236 da Carta Política de 1988, o ato de delegação de serventias extrajudiciais deve recair sobre aprovado em concurso público. Em face da decisão plenária exarada nos autos do PCA 395, determina-se que os tribunais requeridos apresentem, no prazo de trinta dias, relação de delegações efetuadas após a vigência da Constituição Federal de 1988, com a respectiva forma de provimento (se oriunda de concurso público ou não), instaurando-se Procedimento de Controle Administrativo para os Tribunais que não observaram a regra constitucional ou que não prestaram as informações.’ (CNJ – PP 845 – Rel. Cons. Germana Moraes – 12ª Sessão Extraordinária – j. 22/5/2007 – DJU 4/6/2007.)

Outro não tem sido o posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se dessume da leitura de decisão irretocável da lavra do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, verbis:

‘Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94). 4. Ordem denegada’. (MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10/10/2014 – grifo meu.)

Sempre observado na designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo da moralidade. Em recente decisão, o plenário do CNJ sobre o tema, assim decidiu:

4. ‘Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo’ (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000).

5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994.

6. Improcedência do pedido.’ (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005414-13.2017.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 32ª Sessão Virtual – j. 7/3/2018.)

Um cartório extrajudicial privatizado, repita-se, pode estar sob a responsabilidade de uma pessoa natural em caráter permanente (delegatário) ou em caráter interino (Responsável pelo Expediente). Em ambos os casos, a responsabilidade civil por qualquer dano material ou moral em decorrência da prática de ato notarial ou registral é pessoal, segundo o comando do art. 22 da Lei Federal n. 8.935/1994. Da mesma forma, a responsabilidade tributária, trabalhista, previdenciária e penal é pessoal e direta tanto para o delegatário como para o Responsável pelo Expediente de Cartório Extrajudicial Privatizado.

Com efeito, tornou-se comum, infelizmente, a praxe de algumas pessoas que se habilitam em Concurso Público para o ingresso ou remoção nas atividades notariais e de registro, entram em exercício numa determinada Serventia Extrajudicial e pouco tempo depois pedem a renúncia da respectiva delegação para assumir uma outra delegação outorgada em função de um novo Concurso Público, muitas das vezes em outro Estado da Federação. Com essa praxe, tais agentes podem ir deixando uma rede de ex-Substitutos seus como responsáveis interinos pelo Expediente da Serventia Extrajudicial vaga, caso a Administração Pública seguisse a literalidade reduzida do comando inserto no indigitado § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/1994.

Para que se possa coibir tal prática abusiva, que viola o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado, há que se modular o alcance da norma federal, de acordo com o poder normativo do qual o Conselho Nacional de Justiça é detentor.

Sem embargos, é necessário priorizar a indicação para a interinidade dos Substitutos mais antigos que se detiveram nessa função por período mais sedimentado de tempo na mesma serventia e que dominam com comprovada eficiência o feixe de atribuições notariais e/ou de registro da Serventia Extrajudicial declarada vaga.

Nesse diapasão, é de bom alvitre que a Administração Pública escolha para o exercício da função de Responsável interino pelo Expediente, o substituto mais antigo da serventia.

O critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí coadunasse com o entendimento rumo a eficiência do serviço extrajudicial, valendo destacar:

Em caráter de sugestão para a elaboração de um provimento nacional a respeito da matéria ora tratada, é válido mencionar a efetiva normatização do que já é praticado por este Órgão por analogia, ou seja, a exigência do curso de bacharelado em direito ou dos (10) dez anos de experiência comprovada na área, por entender-se que se trata do critério mais justo e objetivo para a nomeação de interinos.’ (ID 33321636)

Na falta ou impossibilidade de o profissional indicado como substituto assumir o serviço, a designação deverá recair sobre agente que já detém a delegação constitucional para serviço notarial e/ou registral, de preferência mediante concurso público de ingresso ou remoção, com pelo menos uma das atribuições da serventia vaga no mesmo município ou num município contíguo, ouvido, sempre, o Juiz de Direito que na forma da organização local for competente no município para a fiscalização permanente e imediata dos atos e livros de notas e de registro da serventia extrajudicial vaga.

A designação de Delegatário de outra serventia extrajudicial para a função de interino de serventia vaga atende ao princípio constitucional da eficiência, mormente porque se recomenda que sempre deverá ser ouvido o Juiz que detém a competência para a inspeção imediata dos atos e livros de notas e de registros em determinado município. Ele, atendendo às peculiaridades locais, é a pessoa mais indicada para conhecer a qualidade e eficiência da atividade notarial e/ou registral prestada por quem possa ser designado como responsável interino pelo Expediente de uma serventia extrajudicial vaga.

Analisando ‘o conceito de princípio’, o eminente Professor Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que:

‘Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de um todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.’

Hely Lopes Meirelles ratifica que ‘o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’.

Assim, se a carta da República coloca como um dever do administrador público buscar a eficiência, e um direito do cidadão de cobrar e receber bons resultados, o Estado deve proporcionar e concretizar os meios e instrumentos para alcançar esta eficiência e satisfazer o cidadão.”

Através da decisão Id. 3487230, foi determinada retificação e republicação do § 2º do art. 1º do Provimento 77, de 7 de novembro de 2018, nos seguintes termos:

“Ocorre que a norma regulamentar foi publicada com incorreções no § 2º do art. 1º e nos seus fundamentos.

Dessa forma, deve ser republicado o Provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018 constando a seguinte redação para o citado § 2º do art. 1º:

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Quanto à fundamentação da edição do Provimento, determino, ainda, que na republicação seja adotada a redação que se segue, que indica a referência à Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, bem como retira referências a precedentes do STF e do Plenário do CNJ que tratam de matéria diversa e que equivocadamente constou da fundamentação publicada:

‘CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º do ano de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0006070-33.2018.2.00.0000.

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica”.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo regulamentar a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial.

Instaurado o procedimento, foram requisitadas informações de todas as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como das associações de classe dos notários e registradores.

Obtidas as informações e sugestões, apresentou-se uma minuta do provimento (Id. 3334717). Em 7/11/2018, foi publicado o Provimento CNJ n. 77/2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.

Apresento ao plenário do Conselho Nacional de Justiça o provimento para fins de referendo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 77, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13, 14, 15 e 16 do ano de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 e na Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias n. 0006070-33.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I – atos de improbidade administrativa;

II – crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1 Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias.

Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-05-08. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0006070-33.2018.2.00.0000 – Acre – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 14.05.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Entidade assistencial poderá receber herança de interno que morrer sem ter herdeiro

O Projeto de Lei 1849/19 estabelece que, em caso de declaração de herança vacante de pessoa que estava abrigada em entidade não governamental no fim da vida, os montantes irão para a instituição onde vivia o idoso detentor dos bens. O texto altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. A autora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), argumentou que a ideia representa uma maneira de eventualmente assegurar recursos a entidades que, frequentemente, passam por problemas financeiros. Conforme o texto, a entidade beneficiada deverá usar os bens para a prestação de serviços a idosos.

Pela lei, há a declaração de herança vacante quando não há herdeiros habilitados no prazo de cinco anos do falecimento. Nesse caso, os bens passam ao domínio do município ou do Distrito Federal, conforme a localização, ou são incorporados ao domínio da União.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta: PL-1849/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.