Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Pretensão de cancelamento de averbação de doação de área destinada às vias públicas em loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas – Loteamento que não chegou a ser registrado e executado – Irrelevância – Doação que se aperfeiçoou – Impossibilidade de cancelamento – Necessidade de solução amigável ou contenciosa junto à Municipalidade donatária – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1040580-82.2015.8.26.0114

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 385

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1040580-82.2015.8.26.0114

(385/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Pretensão de cancelamento de averbação de doação de área destinada às vias públicas em loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas – Loteamento que não chegou a ser registrado e executado – Irrelevância – Doação que se aperfeiçoou – Impossibilidade de cancelamento – Necessidade de solução amigável ou contenciosa junto à Municipalidade donatária – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a recusa do Oficial em proceder a cancelamento de registro da transcrição n. 31.827 e das averbações correspondentes nas transcrições n. 13.159 e 16.534, a teor de que a doação outorgada à Municipalidade de Campinas já havia se aperfeiçoado.

Alega, em síntese, que: 1) a doação estava subordinada a condição suspensiva, que nunca se concretizou, uma vez que nunca houve implantação do loteamento, permanecendo íntegra a gleba de terras em que se pretendia empreender o projeto e sendo necessária aprovação de novo projeto de loteamento; 2) buscou atender a lei complementar municipal n. 35/2012, 3) houve reconhecimento judicial de que não há loteamento no local; 4) a interpretação dada na sentença implica ofensa ao princípio da especialidade objetiva, na medida em que não estão referidas, nas transcrições, as quadras e os lotes do empreendimento; 5) a decisão fere o direito de propriedade da recorrente, porque caberia ao serviço delegado descrever e indicar as áreas remanescentes à doação; 6) em caso de manutenção da sentença, que seja determinada abertura de matrícula das áreas remanescentes à doação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Zlata Kaplan Rubinsky, recorrente, herdou de seu falecido marido, Samuel Rubinsky Netto, o imóvel denominado “Sítio Piú”, correspondente às transcrições n. 13.159 e 16.534. Seu falecido marido havia planejado realizar loteamento no local, tendo, para esse fim, obtido autorização municipal e, ainda, celebrado negócio jurídico de doação de áreas que seriam destinadas ao Município de Campinas (vias públicas e praça).

Pretende, agora, o cancelamento das averbações referentes à doação e da transcrição n. 31.827, a teor de que o loteamento nunca foi registrado e de que a doação havia sido firmada sob condição suspensiva, estando subordinada à completa execução de todas as obras e serviços necessários à implantação do loteamento, o que nunca se concretizou.

Pois bem.

Em que pesem as razões apresentadas pela recorrente, considero que foi acertada a r. decisão guerreada.

Não está em questão o fato de que o loteamento, embora aprovado, não chegou a ser registrado. Tampouco é relevante o fato de que foi reconhecido esse fato em ação judicial destinada a tratar da incidência de imposto predial e territorial urbano sobre o loteamento.

Da mesma forma, não cabe aqui analisar e avaliar o que seria melhor ao interesse público e se a legislação municipal vigente estaria ou não em consonância com a pretensão da recorrente.

O que releva é analisar se é possível obter, administrativamente, o cancelamento das averbações e da transcrição de doação que teve a Municipalidade como beneficiária.

A resposta parece ser negativa, uma vez que a doação se aperfeiçoou e, ainda que assim não fosse, não houve anuência da donatária, por meio de escritura pública.

Como bem observou o MM. Juiz sentenciante, o recebimento do arruamento pela Prefeitura não se confunde com a aceitação da doação, em caráter definitivo. Aquele diz respeito à validação de toda infraestrutura a ser providenciada pelo loteador, ao passo que a segunda diz respeito à aceitação de receber a titularidade dominial da área correspondente às vias públicas.

A doação não contém condição suspensiva alguma, como se depreende da leitura da escritura pública transcrita na r. sentença: “(…) Que, em obediência a esse dispositivo legal, eles outorgantes doam, como de fato doado tem, à outorgada municipalidade de Campinas (…). Que assim transmitem na pessoa da outorgada toda a posse, domínio, direitos e ação que nas áreas descritas vinham exercendo, obrigando-se eles outorgantes por si e por seus herdeiros e sucessores a fazerem esta doação sempre boa, firme e valiosa na forma da Lei. (…)”.

Quanto ao recebimento do arruamento, é tratado em outro trecho da escritura: “(…) ficando o recebimento do arruamento por parte da prefeitura condicionado à completa execução de todas as obras e serviços mencionados (…)”.

O “recebimento do arruamento” diz respeito ao reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, de que as obras de infraestrutura nas vias públicas que incumbiam ao loteador haviam sido concluídas e que, portanto, a Municipalidade poderia assumir, a partir de então, a conservação dessas vias já prontas.

Portanto, não prospera a tese de que a doação teria sido firmada sob condição suspensiva.

Não é por outro motivo que as averbações da doação nas transcrições n. 13.159 e 16.534, assim como a transcrição dessa escritura (n. 31.827) não fazem qualquer referência a condição suspensiva.

O fato de a Municipalidade ter expedido certidão assumindo a não concretização do loteamento e apontando a necessidade de submissão de novo projeto que se coadune com as normas vigentes não significa que, em razão disso, a doação perdeu sua eficácia. Significa que a interessada deverá providenciar o necessário para sanar a irregularidade decorrente da inércia daquele que tomou a iniciativa de promover o loteamento. Não têm a Municipalidade e tampouco o Oficial Registrador culpa pela omissão ou mudança de planos do particular.

Eventual dissonância da transcrição em relação a princípios registrais e às normas vigentes não justifica que se cancele, por meio de simples ato administrativo, ato jurídico perfeito.

Cabe à interessada, portanto, buscar solução consensual da questão junto à Municipalidade, o que difere de apenas buscar certidão da não concretização do loteamento. Poderá, ainda, pleitear solução pela via jurisdicional.

Entretanto, nesta sede administrativa, não há falar em singelo cancelamento de averbações referentes a doação perfeita e acabada e tampouco em “abertura de matrículas das áreas remanescentes à doação” sem que haja solução acerca do empreendimento anunciado e não concretizado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 17 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 21 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANDERSON LUIZ RAMOS, OAB/SP 208.611.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 011 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.