Usucapião – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido.

Usucapião – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que é apelante FUNDAÇÃO ANTONIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO, é apelado ELIAS GONCALVES.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Alvaro Passos

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 31784/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado

Apelação cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457

Apelante: FUNDAÇÃO ANTÔNIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO

Apelado: ELIAS GONÇALVES

Comarca: Pirassununga 2ª Vara Judicial

Juiz(a) de 1º Grau: Flávia Pires de Oliveira

EMENTA

USUCAPIÃO – Presença dos requisitos necessários para a caracterização – Reconhecimento – Demonstração, pelo conjunto probatório integral, dos requisitos legais de posse pelo lapso temporal legal de forma mansa e pacífica – Ausência de alegação e comprovação de oposição à ocorrência da posse ao longo do tempo – Formação do período de mais de quinze anos da posse do autor em conjunto com a do antecessor – Argumentação de falta de “animus domini” em razão da alegada posse precária do antecessor decorrente de contrato de compra e venda firmado com os ditos proprietários e falta de juntada de comprovante da respectiva quitação – Inadmissibilidade – Forma de aquisição que independe de apresentação de justo título – Certificação da municipalidade e comprovantes de despesas do imóvel que mostram que os proprietários que constam na matrícula não se encontram na posse do imóvel há mais de duas décadas – Declaração do antecessor indicando o repasse dos direitos sobre o imóvel ao demandante em tempo suficiente – Partilha de bens após o falecimento dos proprietários originários, cujos nomes estão na matrícula do imóvel, que não contém o bem descrito nos autos, o qual tampouco se encontra mencionado no testamento que, dentre outros aspectos, deixou bens à Fundação recorrente – Condenação da apelante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Resistência à pretensão do demandante e ausência de notícia de pedido e concessão de benefício de gratuidade no processo – Pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Recurso improvido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r sentença de fls. 384/385, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel descrito nos autos em favor do autor, observando que presentes os requisitos legais para tanto.

Inconformada, a Fundação Antônio Antonieta Cintra Gordinho argumenta que o contrato de compra e venda que o autor alegou ter firmado com o possuidor anterior não foi apresentado sob a alegação de que foi extraviado, mas que tampouco houve comprovação de sua quitação; que ausente o requisito de “animus domini” em razão de a posse do antecessor decorrer de negócio jurídico celebrado com os proprietários anteriores, de modo que a posse, enquanto não sobreviesse a respectiva quitação, seria precária; que pode ser exigido o justo título; que indevida a condenação nas custas e honorários advocatícios por se tratar entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial e filantrópica, prestadora de serviços à comunidade, a qual foi declarada de utilidade pública federal.

Com resposta, vieram os autos para reexame.

É o relatório.

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Tal dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos[1].

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

Aos fundamentos da r. sentença, acrescente-se que, com a inicial, foram juntados documentos sobre despesas do imóvel com a prefeitura local e com prestadoras de serviços públicos, como o de fornecimento de trabalho de água e esgoto, com o nome do antecessor ao menos desde 2000 (fls. 06 e seguintes) e do autor, ora apelado, ao menos desde 2008 (fls. 17 e seguintes), com sucessivos boletos indicando a continuação da posse do bem.

Ainda que não conste o contrato de compra e venda que teria sido firmado entre o autor (apelado) e o antecessor possuidor do imóvel, sob a alegação de que foi extraviado, há uma declaração às fls. 42 assinada por esse antecessor no sentido de que teria alienado o bem ao demandante, cedendo-lhe a sua posse, desde 1996, situação que corrobora as demais provas documentais, que mostram boletos de despesas do bem, e testemunhais sobre a posse do requerente sobre o imóvel pelo tempo legal necessário à usucapião.

Certo é que se afirmou que a posse se originou de um contrato de compra e venda do antecessor, seguido de novo negócio jurídico desse com o aqui demandante, porém, como é sabido, o instituto da usucapião ordinária não exige justo título se preenchidos os seus requisitos.

Pois bem. Da narrativa, verifica-se que os proprietários originários teriam alienado o bem a terceiro, que o repassou ao antecessor do autor que, por sua vez, cedeu-o ao demandante. A soma da posse, que se mostrou certa, independentemente da prova de quitação de contratos firmados entre proprietários e antecessor e esse com o autor, pois foram apresentados documentos sobre as despesas com o imóvel, sem, como indicado, interrupção ou oposição à posse por todos esses anos.

Anote-se que, nos termos do aplicável art. art. 1.238. do Código Civil, a aquisição do imóvel por meio do instituto da usucapião ordinária ocorre quando a posse é exercida por, ao menos, quinze anos ininterruptos de forma mansa e pacífica, independentemente de justo título, situação presente na hipótese vertente.

Insta observar, ainda, que o antecessor Samuel possui o seu nome registrado nos cadastros do imóvel na Prefeitura do respectivo município em que se encontra o imóvel desde 1982, conforme certidão de fls. 125.

Não é crível a alegação das razões recursais de que ausente o “animus domini” em razão de o bem ter sido adquirido pelo antecessor através de contrato de compra e venda e cuja quitação seria a única capaz de afastar a sua posse precária, a qual impediria a caracterização desse requisito.

Eventual falta de quitação daquele negócio de compra e venda celebrado pelos então proprietários foge ao objeto desta lide, notadamente em razão de não haver qualquer notícia ou documentação no sentido de tentativa de retirada da posse do antecessor e cobrança do preço. Existe, somente, demonstração de que ele permaneceu na figura de dono, sem prova, repita-se, de oposição, o que se seguiu da posse, também mansa e pacífica, do autor, cuja soma completa o período legalmente exigido. Assim, o requisito de “animus domini” se encontra devidamente caracterizado no caso diante do seu claro preenchimento de exercício de posse como se donos fossem, sem resistência, ainda que não tenha sido trazido comprovante de quitação de contratos de compra e venda.

A apelante não aduziu que teria tido a posse ou acesso ao bem em algum momento e nem comprovou que houve oposição à posse que vinha sendo exercida pelo apelado, a qual se mostrou incontroversa, já que não negada por nenhum dos envolvidos.

Do conjunto probatório, nota-se que aqueles que constam como proprietários do imóvel em sua matrícula já faleceram há muitos anos e em seus inventários e no testamento acostado inexiste menção a este bem, apesar de outros muitos terem sido objeto de expressa deliberação de última vontade.

Como bem indicado na r. sentença, “o imóvel, na matrícula, consta como de propriedade de Vail Chaves e sua esposa, Izabel Fernandes Chaves, ambos já falecidos, o primeiro, no ano de 2000, que não relacionou referido bem em seu testamento, não o deixando expressamente à Fundação que contestou o pedido. Há o item IX (fls. 190), onde dispôs que qualquer remanescente pertenceria à Fundação, mas o fato de não ter disposto desse imóvel, como fez com vários outros, constitui forte indício de alienação do bem antes de testar”.

Prosseguiu, ainda, asseverando que “de qualquer forma, trata-se de usucapião ordinária, não se mostrando relevante a forma de aquisição, razão pela qual não há exigir justo título. O que importa é que o autor possui o imóvel há mais de quinze anos, prazo mínimo para a prescrição aquisitiva, que também corre contra fundações, pessoa jurídica que não se insere dentre as físicas dos artigos 197 e 198, do Código Civil, de forma ininterrupta e sem oposição, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil”.

Após diversas manifestações favoráveis nos autos, oportuno assentar observação final do douto Ministério Público no sentido de que a ocupação do imóvel existe há décadas, não estando ele incluído na partilha dos proprietários originais, estando caracterizada a boa-fé da posse e edificação ali realizada através dos documentos, pagamentos de tributos e falta de qualquer questionamento por anos.

Relativamente à condenação de custas e honorários de sucumbência, tampouco assiste razão à recorrente, tendo em vista que ela apresentou resistência ao pedido e não se entrevê, nos autos, o requerimento e nem a concessão do benefício de justiça gratuita em seu favor, de modo que, uma vez vencida no processo, cabível a sua condenação em tais valores, independentemente de se tratar de instituição sem fins lucrativos.

Inclusive, em pleitos em que houve requerimento específico de gratuidade, tem sido consignado que o fato de se declarar pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não é hábil a evidenciar a condição financeira insuficiente, o que deve ser acompanhado de documentos capazes de provar contabilmente de forma incisiva a necessidade, conforme jurisprudência desta e das superiores cortes.

E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ÁLVARO PASSOS

Relator


Nota:

[1] Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000201-69.2017.8.26.0457 – Pirassununga – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 20.05.2019


Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 62, de 10.05.2019 – D.O.U.: 28.05.2019.

Ementa

Dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições constantes dos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que versa sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984, que autoriza o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas à simplificar a constituição de sociedades mercantis; e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócios no Brasil, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:

I – tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;

II – o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos desta Instrução Normativa; e

III – apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I.

§ 1º O disposto no caput não se aplica para:

I – casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; e

II – integralização de capital com quotas de outra sociedade.

§ 2º Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos Anexos desta Instrução Normativa.

§ 3º A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.

§ 4º Nos processos em houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934, de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.

Art. 2º O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.

Art. 3º O instrumento apresentado em desconformidade com esta Instrução Normativa não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.

Art. 4º Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.

CAPÍTULO II

DO EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADES LEGAIS

Art. 5º No prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.

§ 1º O exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.

§ 2º Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.

§ 3º Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado.

§ 4º Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:

I – cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e

II – fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.

§ 5º No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO I

CHECKLIST – REGISTRO AUTOMÁTICO

S/N DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA OS EMPRESÁRIOS
Requerimento físico ou eletrônico – Capa de Processo (art. 1.151 do Código Civil e art. 33 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
  Apresentar requerimento físico ou eletrônico devidamente preenchido e assinado.

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente.

  Anexar procuração, com poderes específicos para assinatura do requerimento e, se por instrumento particular, com firma reconhecida (art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994).

Nota: Deve ser apresentada quando o requerimento físico ou eletrônico for assinado por procurador.

Instrumento de inscrição/constituição (art. 37, I, c/c art. 42, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994).
  Apresentar o instrumento original e padronizado.

Nota: A Junta Comercial, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado, fará a conferência do instrumento padrão.

  Apor o visto de advogado no instrumento de constituição (art. 36 do Decreto nº 1.800, de 1996).

Nota: Fica dispensado o visto de advogado no instrumento de constituição da empresa enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP.

  Apor a assinatura(s) no instrumento e rubricar as demais folhas, quando não assinado de forma eletrônica.
  Anexar cópia do documento de identidade dos administradores (art. 37, V, da Lei nº 8.934, de 1994, e art. 34, V, do Decreto nº 1.800, de 1996).

Notas:

– Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original;

  ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI.

– A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil.

  Emancipado:

Anexar certidão do registro civil.

Nota: A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil.

  Imigrante:

Anexar cópia do documento de identidade do imigrante, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente ou documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem

  válido (art. 1º, caput, e § 3º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017).

Notas:

  – Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.
  – A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil.
  Estrangeiro – Pessoa física:

Anexar cópia do documento de identidade (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017).

Notas:

  – Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada: (i) pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou (ii) pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.
  – A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil.
  – Poderá ser arquivada na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.
  Estrangeiro – Pessoa Jurídica:

Anexar (§ 3º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017):

– Prova da existência legal da pessoa jurídica com sede no exterior (documento emitido pelo órgão de registro do país de origem, por exemplo); e

  – Declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.

Nota: Poderá ser arquivada na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

Comprovantes de pagamento (art. 37, IV, da Lei nº 8.934, de 1994).
  Anexar guia de pagamento da Junta Comercial.

Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

  Anexar guia de pagamento Federal – Documento de Arrecadação de Receita Federal – DARF.

Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço relativo ao Cadastro Nacional de Empresas – CNE será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

  Integralização com bens de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta (art. 35, VII, “b” da Lei nº 8.934, de 1994):

Inserir cláusula padronizada com a anuência do cônjuge – Outorga uxória ou marital.

PROCESSOS EXCLUSIVAMENTE DIGITAIS (art. 1º, § 5º da Instrução Normativa DREI nº 62, de 2019)
  Titular (EIRELI) ou sócio incapaz (art. 974, § 3º do Código Civil).

– Apor assinatura do assistente ou representante, conforme o grau de sua incapacidade, no instrumento de constituição; e

– Apresentar autorização judicial, caso o capital seja integralizado com bens imóveis do menor.

  Notas:

– O incapaz não pode exercer a administração da sociedade; e

– O capital social deve ser totalmente integralizado.

  Titular (EIRELI) ou sócio representado:

Anexar procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida (art. 63 da Lei nº 8.934, de 1994).

Notas:

  – Deve ser apresentada quando o instrumento de constituição ou a declaração de desimpedimento for assinada por procurador.

– Deve constar poderes para assinatura do ato, bem como estar dentro do prazo de validade.

  Aprovação prévia do Banco Central do Brasil – BACEN (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994).

Nota: Exigível quando atividade for atinente a bancos; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedade de arrendamento mercantil; agências de fomento; companhias hipotecárias; sociedades corretoras de câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades administradoras de consórcio; etc (item 1 do Anexo à IN DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013).

  Aprovação prévia da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994).

Nota: Exigível quando atividade for atinente a sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades resseguradoras locais (item 4 do Anexo à IN DREI nº 14, de 2013).

  Aprovação prévia da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional (art. 35, VIII, da Lei nº 8.934, de 1994).

Nota: Exigível quando se tratar de serviços em faixa de fronteira, atinentes à atividade de: radiodifusão, mineração, colonização, loteamento rural (item 6 do Anexo à IN DREI nº 14, de 2013).

S – Sim

N – Não

ANEXO II

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

NOME DO EMPRESÁRIO (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso)

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP. [se o empresário for representado (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP], resolve:

Constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas: (art. 968, I, CC)

DO NOME EMPRESARIAL (art. 968, II, CC)

Cláusula Primeira – O Empresário Individual adotará como nome empresarial a seguinte firma _____ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso – art. 2º, § 1º Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).

DO CAPITAL (art. 968, III, CC)

Cláusula Segunda – O capital é de R$ _________ (valor por extenso), totalmente subscrito e integralizado, neste ato, da seguinte forma: R$…………….. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ …………….. (valor por extenso).

OU

* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.

Cláusula Segunda – O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$_________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)

DA SEDE (art. 968, IV, CC)

Cláusula Terceira – O Empresário Individual terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP.

DO OBJETO (art. 968, IV, CC)

Cláusula Quarta – O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

OU

* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.

Cláusula Quarta – O Empresário Individual terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC nº 167, de 2019)

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO (art. 37, II, Lei nº 8.934, de 1994)

Cláusula Quinta – O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no artigo 299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não possuir outro registro como Empresário Individual no País.

* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, se for o caso (art. 2º, § 4º, lC nº 167, de 2019)

Cláusula Sexta – O empresário declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito – ESC, mesmo que seja sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ou sociedade limitada.

E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.

Local e data.

Assinatura

Nome

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

DAS FILIAIS (art. 969 CC)

Cláusula – Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, o Empresário Individual atuará:

Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).

DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)

Cláusula – O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC 123/2006)

OU

Cláusula – O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC 123/2006)

ANEXO III

ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EIRELI

NOME DA EMPRESA (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso) EIRELI

* No caso da ESC, somente poderá constar como titular pessoas físicas (art. 2º, LC nº 167, de 2019)

(NOME DO TITULAR PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP, [se o titular for representado (NOME DO REPRESENTANTE], (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP].

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA) CNPJ, NIRE, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP.

OU

(NOME EMPRESARIAL DA TITULAR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP, resolve:

Constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, mediante as seguintes cláusulas: (art. 997, I, CC)

DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, II e art. 980-A, § 1º, CC)

Cláusula Primeira – A empresa adotará o seguinte nome empresarial: ________________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso – art. 2º, § 1º LC nº 167, de 2019) – EIRELI.

DA SEDE (art. 997, II, CC)

Cláusula Segunda – A empresa terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP.

DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC)

Cláusula Terceira – A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

OU

* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.

Cláusula Terceira – A empresa terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC nº 167, de 2019)

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (art. 53, III, f, Decreto nº 1.800/96)

Cláusula Quarta – A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração será indeterminado.

OU

Cláusula Quarta – A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.

DO CAPITAL (art. 997, III e art. 980-A, CC)

Cláusula Quinta – O capital é de R$ _________ (valor por extenso), TOTALMENTE SUBSCRITO E INTEGRALIZADO, NESTE ATO, da seguinte forma: R$…………….. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ …………….. (valor por extenso).

OU

* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.

Cláusula Quinta – O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)

DA ADMINISTRAÇÃO (art. 997, VI, CC)

Cláusula Sexta – A administração será exercida pelo titular, que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinentes ao objeto.

OU

Cláusula Sexta – A administração será exercida pelo (nome e QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO ADMINISTRADOR NÃO TITULAR), que representará legalmente a empresa e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto.

Parágrafo único. Não constituindo o objeto da empresa, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização do titular.

DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)

Cláusula Sétima – Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas.

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, § 1º CC e art. 37, II da Lei nº 8.934, de 1994)

Cláusula Oitava – O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EIRELI (art. 980-A, § 2º CC, só pessoa natural)

Cláusula Nona – O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não figura como titular de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada.

* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC (art. 2º, § 4º, LC nº 167, de 2019)

Cláusula Décima – O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito (ESC), mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.

Local e data.

Assinatura

Nome do Titular / Representante

Assinatura

Nome do Administrador

(art. 36, Decreto nº 1.800/96)

Visto: ______________ (OAB/UF XXXX)  

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

Cláusula – Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (art. 1.000, CC)

Cláusula – Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a empresa atuará:

Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).

DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)

Cláusula – O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC 123, de 2006)

OU

Cláusula – O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC 123, de 2006)

DO PRO LABORE

Cláusula – O titular poderá fixar uma retirada mensal, a título de pro labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

DO FALECIMENTO (art. 1.028, CC)

Cláusula – Falecendo o titular, seus sucessores poderão continuar o exercício da empresa. Não sendo possível ou inexistindo interesse na continuidade, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

DA INTERDIÇÃO (art. 974, §3º CC)

Cláusula – Sendo interditado o titular, ele poderá continuar o exercício da empresa, desde que ele seja devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e que a administração da empresa caiba a terceiro não impedido.

ANEXO IV

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

NOME DA SOCIEDADE (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso) LTDA

* No caso da ESC, somente poderá constar pessoas físicas (art. 2º, LC nº 167, de 2019).

SÓCIO PESSOA FÍSICA (nome), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL (indicar o regime de bens se for casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), data de nascimento (se solteiro), [emancipado (se o titular for emancipado)], PROFISSÃO, documento identidade (número e órgão expedidor/UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP; (art. 997, I, CC)

SÓCIO PESSOA JURÍDICA (nome empresarial), CNPJ, NIRE ou número de inscrição no Cartório competente, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP; (art. 997, I, CC)

SÓCIO PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA (nome empresarial), CNPJ, nacionalidade, com sede no(a): ____, representada por (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL – indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS – se casado), natural da cidade de (município e UF da naturalidade), nascido em (DD/MM/AAAA), nº do documento de identidade (Órgão Emissor e UF), nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) – (UF), CEP; (art. 997, I, CC)

* Caso haja mais sócios, repetir a redação para cada um, resolve:

, em comum acordo, constituir uma sociedade limitada, mediante as condições e cláusulas seguintes:

DO NOME EMPRESARIAL (art. 997, II, CC)

Cláusula Primeira – A sociedade adotará o seguinte nome empresarial: _______________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso – art. 2º, § 1º LC nº 167, de 2019) LTDA.

DA SEDE (art. 997, II, CC)

Cláusula Segunda – A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP.

DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC)

Cláusula Terceira – A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto social).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

OU

* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.

Cláusula Terceira – A sociedade terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, exclusivamente a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situadas no município sede e limítrofes, nos termos da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (art. 1º c/c art. 2º, LC 167, de 2019)

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (art. 53, III, f, Decreto nº 1.800/96)

Cláusula Quarta – A empresa iniciará suas atividades a partir de ___________ e seu prazo de duração indeterminado.

OU

Cláusula Quarta – A empresa iniciará suas atividades a partir de ____________ e terá o seguinte prazo de duração: ___________.

DO CAPITAL SOCIAL (art. 997, III e IV e arts. 1.052 e 1.055, CC)

Cláusula Quinta – O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$…………….. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ …………….. (valor por extenso).

* Caso haja mais imóveis, repetir a redação para cada um.

Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:

SÓCIO Nº de Quotas Valor Percentual
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
TOTAL XXX R$ XXX 100 %

OU

Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ sendo distribuídas conforme segue:

SÓCIO Nº de Quotas Valor Percentual
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
TOTAL XXX R$ XXX 100 %

OU

* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser integralizado em moeda corrente.

Cláusula Quinta – O capital é de R$ _________ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2º, § 2º, LC nº 167, de 2019)

Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:

SÓCIO Nº de Quotas Valor Percentual
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
TOTAL XXX R$ XXX 100 %

OU

Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e será integralizado até ___/___/___, em moeda corrente do País, a partir de ___/___/___ sendo distribuídas conforme segue:

SÓCIO Nº de Quotas Valor Percentual
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
Nome XXX R$ XXX XX %
TOTAL XXX R$ XXX 100 %

DA ADMINISTRAÇÃO (arts. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 do CC)

Cláusula Sexta – A administração da sociedade será exercida pelo(s) sócio(s) (informar os sócios que farão parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social.

Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.

OU

Cláusula Sexta – A administração da sociedade será exercida pelo(s) (informar o NOME(S) E QUALIFICAÇÃO(ÕES) DO ADMINISTRADOR(ES) não sócio(s) que fará(ão) parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão) praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social

Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.

DO BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.065, CC)

Cláusula Sétima – Ao término de cada exercício, em (INDICAR DIA E MÊS), o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas.

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (art. 1.011, § 1º CC e art. 37, II da Lei nº 8.934/94)

Cláusula Oitava – O(s) administrador(es) da empresa declara(m), sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, se for o caso (art. 2º, § 4º, LC nº 167, de 2019)

Cláusula – O(s) sócio(s) declara(m), sob as penas da lei, que não participa(m) de outra Empresa Simples de Crédito – ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

DO FORO

Cláusula Nona – As partes elegem o foro da sede para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

OU

Cláusula Nona – As partes elegem o foro _______________ para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

OU

Cláusula Nona – As partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4º, caput, § 1º e art. 5º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, elegem o foro arbitral para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular em via única.

Local e data

Assinatura(s)

Nome(s)

(art. 36, Decreto nº 1.800/96)

Visto: ______________ (OAB/UF XXXX)  

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

Cláusula – Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):

Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o sócio (nome) a incorporar ao capital da empresa o(s) imóvel(is) especificado(s) na cláusula ___ deste instrumento.

* Deve constar a assinatura do cônjuge ao final do instrumento.

DAS FILIAIS (art. 1.000, CC)

Cláusula – Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, a sociedade atuará:

Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) – UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1º, § 4º, LC nº 167, de 2019).

DO ENQUADRAMENTO (ME ou EPP)

Cláusula – Os sócios declaram que a sociedade se enquadra como Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, LC nº 123, de 2006)

OU

Cláusula – Os sócios declaram que a sociedade se enquadra como Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC nº 123, de 2006)

DO PRO LABORE

Cláusula – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para o(s) sócio(s) administrador(es), observadas as disposições regulamentares pertinentes.

DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085, CC)

Cláusula – O sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que ele está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

OU

DA EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DO SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085, CC)

Cláusula – Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada se na alteração contratual contiver expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.

DA REGÊNCIA SUPLETIVA (art. 1.053, parágrafo único, CC)

Cláusula – Por este ato determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da sociedade anônima, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.

DO CONSELHO FISCAL (art. 1.066, CC)

Cláusula – A sociedade terá um conselho fiscal composto por ________ (três ou mais membros) membros e igual número de suplentes, eleitos na assembleia anual dos sócios.

Parágrafo Primeiro. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Parágrafo Segundo. A mesma assembleia que eleger o conselho fiscal fixará sua remuneração.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Cláusula – A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 28.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.895, de 27.05.2019 – D.O.U.: 28.05.2019.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, , resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.8º …………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

III – os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas;

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………….

I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º;

……………………………………………………………………………………………………………………………….

III – em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final;

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 12. No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º deste artigo por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. ” (NR)

“Art. 34 ………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………

I – à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 40 ………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………….

IX – suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;

X – alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para “Titular Falecido” enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados; ou

XI – existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 43 ………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a diligência da RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes.” (NR)

Art. 2º O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ANEXO ÚNICO

(Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018 – Tabela de Documentos e Orientações)

1. INSCRIÇÃO

Item Natureza Jurídica (NJ) Data do Evento Ato Constitutivo (regra geral) Base Legal
1.1.44 Entidade Sindical:

NJ 313-1.

Data de registro do estatuto. Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou no RTD. CF, art. 8º;

CC, art. 53 a 60;

Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564;

Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 127.

1.1.51 Órgão de Direção Nacional de Partido Político:

NJ 325-5.

Data de registro do estatuto. Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF. CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.571/2018, arts. 9º, 10.
1.1.52 Órgão de Direção Regional de Partido Político:

NJ 326-3.

Data de registro do ato de constituição. Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. CF, art. 17; Lei 9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.571/2018, art. 20.
1.1.53 Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. Data de registro do ato de constituição. Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. CF, art. 17; Lei 9.096/95, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.571/2018, art. 20.

3. BAIXA

Item Tipo de Entidade Data do Evento Ato Extintivo (regra geral) Base Legal
3.1.52 Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. Data de registro do ato de extinção. Ato de extinção do órgão partidário, registrado no RCPJ de Brasília-DF. Lei 9.096/95, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.571/2018, art. 50 a 54.
3.1.53 Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. Data de registro do ato de extinção. Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. Resolução TSE 23.571/2018, arts. 35 a 42.
3.1.54 Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. Data de registro do ato de extinção. Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. Resolução TSE 23.571/2018, arts. 35 a 42.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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