Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Junho/2019.

Data da última atualização
27/05/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Maio/2019. Veja mais
07 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Maio/2019. Veja mais
07 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Maio/2019. Veja mais
17 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Maio/2019. Veja mais
19 (4ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Maio/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
19 (4ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.05.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
28 (6ª feira) I.R.P.F. – 2019
(3ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 3ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
28 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Maio/2019. Veja mais
28 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Maio/2019.  Veja mais

 Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Maio/2019.

1º dia útil – 01/06 (Sábado)

2º dia útil – 03/06 (2ª feira)

3º dia útil – 04/06 (3ª feira)

4º dia útil – 05/06 (4ª feira)

5º dia útil – 06/06 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Maio/2019 deverá ser efetuado até o dia 06.06.2019 (quinta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.06.2019 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Maio/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 17.06.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Maio/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

 

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.06.2019 (quarta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Maio/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Maio/2019, deverá, até 19.06.2019 (quarta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva::

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F – 2019
(3ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 28.06.2019 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Maio/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Maio/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 28.06.2019 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de confrontantes – Alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade sem indicação de onde ou como isso ocorrerá – Impugnação infundada – Recurso não provido.

Número do processo: 0006974-60.2014.8.26.0132

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 409

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006974-60.2014.8.26.0132

(409/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de confrontantes – Alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade sem indicação de onde ou como isso ocorrerá – Impugnação infundada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a sentença que julgou infundada a impugnação, determinando o prosseguimento da retificação administrativa de área do imóvel matriculado sob n° 1.714 do Registro de Imóveis de Catanduva, recorreu um dos impugnantes, aduzindo, em síntese, que as Normas de Serviço contrariam o texto da Lei 6.015/73. Sustenta que a retificação pretendida necessitaria da realização de perícia e que os interessados devem ser remetidos às vias ordinárias.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Nesta esfera administrativa, somente cumpre analisar se a impugnação à retificação administrativa de área (art. 213 da Lei de Registros Públicos) apresentada é ou não fundamentada. Caso seja fundamentada, deve-se remeter as partes às vias ordinárias, uma vez que deverá haver análise do litígio existente entre o impugnante e impugnado. Na hipótese contrária, deve-se determinar a continuidade do procedimento de retificação administrativa de área.

No dizer de Narciso Orlandi Neto, “na via não contenciosa, o juiz não julga a lide eventualmente existente entre o requerente e o impugnante. Sua tarefa é descobrir se há lide. Se há, o que ele tem que fazer é extinguir o processo. Se não há, deve deferir o pedido, porque a impugnação não era fundamentada. Na jurisdição voluntária, não interessa quem tem razão, porque a existência de uma pretensão resistida impõe a necessidade da via jurisdicional contenciosa, instância adequada para a solução da lide” (in Retificação do Registro de Imóveis, ed. Oliveira Mendes, p. 68/73, 1997). Ensina, ainda, que “impugnação fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes” (op. cit, p. 161).

No caso em análise, a impugnação apresentada pelo recorrente deve ser considerada infundada, pois o impugnante se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá[1].

Nenhum fundamento foi apresentado para sustentar a afirmação de que a retificação causará prejuízo ao direito de propriedade do recorrente.

Na impugnação e recurso apresentados, o recorrente e impugnante não soube demonstrar a existência de qualquer efetiva alteração no perímetro do imóvel confrontante, não sendo fundado seu temor de sofrer prejuízo em seus direitos.

Não há falar, portanto, em qualquer prejuízo ao recorrente, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis prosseguir com a retificação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso, reconhecendo-se infundada a impugnação apresentada e determinando-se a averbação da retificação administrativa de área.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LORACY PINTO GASPAR, OAB/SP 46.301, MARCELO PAGOTTO COLLA, OAB/SP 276.704, NEZIO LEITE, OAB/SP 103.632, ANTONIO TADEU GOMIERI, OAB/SP 45.669, ANTONIO TADEU GOMIERI FILHO, OAB/SP 319.711 e RICARDO CICERO PINTO, OAB/SP 124.961.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2018


Nota:

[1] NOTA ao item 138.19 do Capítulo XX das NSCGJ – “Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar”.


Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Ação Anulatória de Débito Fiscal – ITCMD – Doação de cotas sociais – Cálculo do imposto pelo Fisco Estadual que emprega o valor de patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da empresa – Impossibilidade – Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota – Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil atribuído pelo agravante – Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº 10.705/00 – Jurisprudência da Corte – Decisão reformada – Tutela de urgência concedida – Suspensão da exigibilidade do crédito determinada – Recurso provido.

Agravo de Instrumento – Ação Anulatória de Débito Fiscal – ITCMD – Doação de cotas sociais – Cálculo do imposto pelo Fisco Estadual que emprega o valor de patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da empresa – Impossibilidade – Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota – Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil atribuído pelo agravante – Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº 10.705/00 – Jurisprudência da Corte – Decisão reformada – Tutela de urgência concedida – Suspensão da exigibilidade do crédito determinada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2067085-08.2019.8.26.0000, da Comarca de Dracena, em que é agravante LUCIANO ARAUJO SILVA, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “recurso provido. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente) e TORRES DE CARVALHO.

São Paulo, 6 de maio de 2019.

Paulo Galizia

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 17824

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2067085-08.2019.8.26.0000

COMARCA: DRACENA 1ª VARA

AGRAVANTE: LUCIANO ARAÚJO SILVA

AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZA: ALINE TABUCHI DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ITCMD. Doação de cotas sociais. Cálculo do imposto pelo Fisco Estadual que emprega o valor de patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da empresa. Impossibilidade. Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota. Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil atribuído pelo agravante. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Jurisprudência da Corte. Decisão reformada. Tutela de urgência concedida. Suspensão da exigibilidade do crédito determinada. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.11/13, proferida nos autos de ação anulatória de débito fiscal, que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITCMD sobre a doação de 205.000 quotas societárias da empresa Luma Administração de Imóveis Próprios LTDA.

O agravante narra que se trata de agravo de instrumento tirado de Ação Anulatória de Lançamento de Débito Fiscal por ele movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação do crédito tributário representado no Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM nº. 4.109.770-1, lavrado em 13 de abril de 2018 em virtude de ter o agravante deixado de pagar o ITCMD no montante de R$104.774,75, calculado a alíquota de 4%, em razão do recebimento de seu genitor, em doação, de 205.000 cotas da empresa Luma Administração de Imóveis Próprios LTDA na condição de donatário. O Fisco Estadual alegou que os imóveis que serviram para a integralização das cotas doadas do capital social foram avaliados em patamar inferior ao valor venal, acabando por subavaliar o capital social da empresa. Afirma que a agravada avaliou as cotas em R$13,5645 cada uma, que multiplicada pela quantidade doada, representa a base de cálculo do ITCMD de R$2.780.722,50, e que o agravante promoveu o recolhimento anterior do ITCMD no montante de R$8.200,00 resultante da aplicação da alíquota de 4% sobre o valor total das cotas de capital recebida em doação de R$205.000,00. De acordo com o relatório fiscal, este valor foi abatido do saldo do imposto a pagar, exigindo-se apenas o imposto complementar. Aduz que o AIIM imputou ao contribuinte a infringência do artigo 12, § 1º, 16, inciso I, alínea “a” e “b” e artigo 31, inciso II, alínea “d’, todos do RITCMD aprovado pelo Decreto nº. 46.655/2002 consequentemente resultando na aplicação de multa com base no artigo 38, inciso II, alínea “b” do mesmo Regulamento no valor de R$104.774,75 de um imposto recalculado no valor de R$104.774,75, mais juros de mora no valor de R$16.816,34, resultando no valor total de R$226.365,09 do AIIM impugnado. Alega que a documentação acostada aos autos permite inferir que se trata de auto de infração com exigência de imposto complementar do ITCMD incidente sobre doação de cotas de capital da empresa Luma Administração de Imóveis Próprios LTDA, pois a Fazenda formulou o entendimento, segundo o qual, o valor dessas cotas foram subavaliadas pelo contribuinte em decorrência do fato de que os imóveis que serviram para integralização do capital social da referida empresa, foram mensurados em valores inferiores ao valor venal de mercado. Assevera que a Fazenda Pública Estadual não instaurou processo administrativo prévio para impor a penalidade em questão, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, tal como determina o artigo 23, inciso II, alínea “a” do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002 e artigo 11 da Portaria CAT nº. 15/2003, o que por si só, acarretaria a nulidade do lançamento fiscal em questão. Assevera que o artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00 é bastante clara ao dispor que há de se considerar o valor patrimonial das cotas doadas e não o valor real dos ativos da sociedade empresária como deseja a Fazenda Pública Estadual. Afirma que a Jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento, segundo qual, no caso de doação de cotas de sociedade, a base de cálculo do imposto é o valor patrimonial das cotas e não valor dos ativos da sociedade. Ressalva que, em tais situações, o valor patrimonial que servirá de base de cálculo para o ITCMD,não será necessariamente igual ao valor nominal do capital social da empresa, nem tampouco o valor do ativo. Argumenta que a inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00 permite concluir que é incabível o raciocínio Fazendário de que o valor da cota social da empresa Luma LTDA seja correspondente ao valor de mercado dos imóveis que foram incorporados ao seu capital, eis que o imposto deve recair sobre o valor patrimonial das ações. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se definitivamente a tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº. 4.109.770-1 até o julgamento da ação anulatória, bem como para que a agravada se abstenha de promover qualquer ato tendente a cobrança do crédito.(fls.01/09)

Recurso tempestivo.

Foi deferido pedido para concessão dos efeitos suspensivo e ativo (fls.50).

Contraminuta (fls.96/103).

É O RELATÓRIO.

O recurso comporta provimento.

A princípio, a questão controvertida reside na dúvida se base de cálculo do ITCMD incidente sobre doação de cotas empresariais deve levar em consideração o valor patrimonial das cotas de capital social (valor patrimonial contábil) ou o valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial (valor patrimonial real).

É certo que o artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que o ITCMD -Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos tem por base de cálculo o valor venal do bem ou direito transmitido.

O mesmo conceito é reproduzido pelo artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/00:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

Por sua vez, o artigo 14, §3º, da mesma Lei Estadual nº. 10.705/00, estabelece o seguinte:

“Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(…)

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota,participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”

Da leitura dos dispositivos legais mencionados, vê-se que não qualquer previsão expressa no sentido de que o valor patrimonial da cota de sociedade empresaria a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja calculado conforme o valor patrimonial real dos bens integralizados da empresa (resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pelo número de quotas em que se fraciona o capital social). Assim, num primeiro momento, parece razoável aceitar o valor patrimonial contábil adotado pelos agravantes na volaração das cotas.

Poder-se-ia dizer que a incorporação dos imóveis ao capital social da empresa não constitui propriamente um contrato de compra e venda ou doação direta dos imóveis ao donatário ou uma cessão de direitos. No presente caso, o contribuinte recebeu doação de cotas societária e não os imóveis propriamente ditos que fazem parte do ativo não circulante da empresa.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Pretensão ao cancelamento dos AIIM nº s 4.015.141-4 e 4.015.142-6, bem como a repetição dos valores adimplidos indevidamente. Sentença de procedência do pedido, na origem. Manutenção. A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social, consoante remansosa jurisprudência, deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recursos não providos.” (Apelação nº 1019008-54.2017.8.26.0032, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des.Djalma Lofrano Filho, j. de 14.03.2018)

“APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ITCMD. Base de cálculo. Quotas de sociedade limitada. Valor patrimonial. Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, que não determina o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do imposto. Inexistência de proibição legal à utilização do valor patrimonial contábil utilizado pela autora. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJSP 5ª Câmara de Direito Público AI. 1019573-57.2014.8.26.0053 Rel. Heloísa Martins Mimessi j. 12/12/2016).

“Apelação. Mandado de Segurança com pedido liminar. ITCMD. Doação de quotas de capital social. Base de cálculo do tributo. Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa. Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000. Complementação do recolhimento do referido tributo. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da legalidade. Presença do direito líquido e certo. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença de denegação da ordem reformada. Recurso providos (TJSP 11ª C. Dir. Público Ap. 1004565-06.2014.8.26.0032 Rel. Marcelo L Theodósio j. 28/07/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. Inventário. Quotas de capital social. Base de cálculo do imposto que deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP 9ª C. Dir. Público AI. 2209586-53.2017.8.26.0000 Rel. Moreira de Carvalho j. 30/11/2017).

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM nº. 4.109.770-1 até o julgamento da ação em primeiro grau.

PAULO GALIZIA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2067085-08.2019.8.26.0000 – Dracena – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Galizia – DJ 17.05.2019.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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