Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00 – Admissibilidade – Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiro – Sentença concessiva da segurança mantida – Reexame necessário desprovido


  
 

Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00 – Admissibilidade – Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiro – Sentença concessiva da segurança mantida – Reexame necessário desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1014635-76.2018.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido CARLOS WILSON SGOBBI QUAGLIO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente) e RUBENS RIHL.

São Paulo, 8 de maio de 2019.

Vicente de Abreu Amadei

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 18.741

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1014635-76.2018.8.26.0506

RECORRIDO: Carlos Wilson Sgobbi Quaglio.

APELADO: Estado de São Paulo.

INTERESSADO: Chefe do Posto Fiscal de Ribeirão Preto.

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00 – Admissibilidade – Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio do herdeiro – Sentença concessiva da segurança mantida – Reexame necessário desprovido.

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Wilson Sgobbi Quaglio contra ato do Secretário do Posto Fiscal de Ribeirão Preto, em face da r. sentença (fls. 130/132), que concedeu a segurança, para suspender o ato da autoridade coatora referente à notificação PF-11 582.4 (nº 333/2018) e conceder a isenção do ITCMD incidente sobre a transmissão em análise, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Ministério Público, manifestando-se no feito, afirmou não vislumbrar interesse público para sua intervenção (fls. 118/119).

Diante da ausência de interposição de recurso voluntário, os autos vieram a este E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Não houve oposição expressa das partes para o julgamento virtual, observado, ainda, o cumprimento das disposições contidas na Resolução nº 772/2017 deste E. Tribunal de Justiça.

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário do julgado monocrático por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

De início, direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, não carece de dilação probatória e tem, na documentação que acompanha a petição inicial, suficiente instrução dos fatos a que se reporta.

Esse pressuposto legal específico do writ está satisfeito, pois a prova documental apresentada é suficiente à instrução.

Passo ao mérito.

Discute-se neste feito a inexigibilidade do recolhimento do ITCMD sobre a transmissão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na cidade de Ribeirão Preto (cadastro municipal nº 192951), único bem deixado pelo espólio de Cezario Quaglio, com valor venal de R$ 49.719,96 e que, portanto, estaria isento de recolhimento do tributo, nos termos do previsto no art. 6º, I, b, da Lei nº 10.705/2000.

Com efeito, não se nega a competência de Estado de São Paulo para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação – ITCMD.

E assim o é, pois, nos termos da Lei Estadual nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, determinou-se que:

Artigo 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”.

E tais regras foram repetidas no Decreto nº 46.655/2002, por meio do qual foi aprovado “o Regulamento do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00” (respectivamente arts. 12 e 16).

Assim, não há como negar que é a legislação paulista que determina como será cobrado o ITCMD.

O Decreto Estadual nº 55.002/2009, que alterou o Decreto Estadual nº 46.655/02, ao adotar novo parâmetro para a base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do ITBI, provocou majoração do tributo, em ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, inc. II, § 1º, do CTN.

E, no presente caso, não se deve olvidar que o patrimônio do impetrante será acrescido no importe relativo ao quinhão do imóvel por ele herdado.

Outrossim, infere-se que o valor venal do imóvel é de R$ 99.439,93, bem como que apenas 50% (cinquenta por cento) dele é objeto da fração da partilha em favor do recorrido, o que equivale a R$ 49.719,96, valor que não supera 2.500 Ufesps (fls. 39/41).

Dessa forma, a base de cálculo a ser considerada é a referente ao valor do efetivo acréscimo patrimonial, consubstanciado o quinhão hereditário transmitido.

Logo, o impetrante tem direito à isenção pretendida, de acordo com o art. 6º, I, b, da Lei nº 10.705/00, que assim dispõe:

“Artigo 6º Fica isenta do imposto:

I a transmissão “causa mortis”:

(…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500n(duas mi e quinhentas) UFEPs, desde que seja o único transmitido”

Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

“Apelação cível e remessa necessária – Mandado de segurança – Direito Tributário – ITCMD sobre fração herdada do imóvel, excluída a fração da meação do viúvo – Isenção tributária – Ordem concedida. Pretensão de consideração do quinhão transmitido (metade) como base de cálculo do ITCMD para fins de isenção – Possibilidade – Inteligência do art. 6º, inc. I, a, da Lei nº Estadual nº 10.705/00 e art. 38 do CTN – Precedentes desta Corte. R. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.” (Ap. nº 1020880-50.2018.8.26.0071, 6ª de Direito Público, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 15/03/2019);

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITCMD – ISENÇÃO – A base de cálculo do ITCMD é o valor da cota parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido – Fração do imóvel transmitido que corresponde ao acréscimo patrimonial obtido pelos herdeiros – Inteligência dos artigos 6º e 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Isenção – Possibilidade – Valor do bem transmitido inferior ao limite legal – Sentença concessiva mantida – Reexame necessário e Apelo improvidos.” (Ap. 1002878-86.2018.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maurício Fiorito, j. 12/03/2019).

Dessa forma, impõe-se negar provimento ao reexame necessário e manter a r. sentença que bem elucidou a questão.

Por último, sublinhe-se, para fins de prequestionamento, que não houve violação alguma à norma constitucional ou à regra legal, inclusas as referidas nesta fase recursal. Ademais, os preceitos referidos estão postos nas questões decididas e, como se colhe em nossa jurisprudência, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida” (STJ EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma – Ministro Felix Fischer).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1014635-76.2018.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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