Anoreg/BR apresenta proposta de alteração da Resolução 81 do CNJ referente aos concursos públicos

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), buscando melhores condições de participação nos concursos para os responsáveis pelas pequenas serventias do País, apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta de alteração da Resolução nº 81. As sugestões visam aperfeiçoar o atual modelo de preenchimento de vagas em serventias notariais e registrais do País, visando principalmente solucionar o preenchimento dos cartórios menores por titulares efetivos.

A Anoreg/BR focou sua manifestação em três pontos cruciais: (i) a necessidade de que o concurso de remoção se dê apenas por concurso de títulos dentro da mesma especialidade, a necessidade de separação das serventias por especialidade no edital do concurso público e a exigência de conhecimento técnico do Direito para todas as etapas da processo seletivo, o que deixaria de privaria de isonomia daqueles que possuem mais de 10 anos na atividade e que estariam em desigualdade com os bacharéis em Direito.

Para a Anoreg/BR os concursos de provas e títulos deveriam exigidos apenas para o ingresso de candidatos que nunca pertenceram à atividade notarial e de registro pelo critério de provimento. No caso de remoção, a entidade defende que a Lei exige apenas concurso de títulos, dispensando assim a obrigatoriedade de realização de concurso de provas. “Desta forma, nem a Constituição e nem a Lei, exigem concurso de provas para a remoção de serventias, a Lei exige apenas concurso de títulos. Com efeito, concurso de provas e títulos para a remoção de serventias é figura de concurso não prevista na Constituição e nem na Lei”, explicou.

Outro ponto destacado pela entidade é o fato de que a remoção se dê apenas dentro da própria especialidade, isto é, alguém aprovado para um cartório de registro civil só poderia se remover para outra unidade desta especialidade. Caso queria se mover para um cartório de outra especialidade teria que prestar concurso de provas e títulos no critério de provimento. “Não é justo que a vacância de uma serventia de outra especialidade, mude o critério do preenchimento de uma unidade vaga da mesma especialidade, pelo de remoção para ingresso por concurso público de provas e títulos, em prejuízo daquele que já é da atividade, que nela ingressou mediante concurso público de provas de títulos há mais de dois anos, portanto muito mais especializado, e em beneficio daquele que nela ainda pretende ingressar e sem nenhuma especialização ainda”.

Como último ponto a ser destacado nas principais mudanças relacionadas à Resolução nº 81, a entidade citou que “a matéria das provas exigidas é outra questão que deve ser levada em consideração na regulamentação dos concursos de provimento das serventias notariais e de registro”. Para a Anoreg/BR, a exigência exclusiva de conhecimento dos diversos ramos do Direito, principalmente na primeira fase eliminatória, fere a isonomia do concurso público, já que desprestigia os candidatos não bacharéis em Direito, mas que atuam há mais de 10 anos na atividade e estão habilitados a prestar concurso público para o segmento.

“O não bacharel em Direito pode não conhecer de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional, Internacional etc., mas pode ser profundo conhecedor da matéria da natureza serventia vaga em concurso, registro civil, protesto, notas, registro de imóveis, registro de títulos ou documentos e civil da pessoa jurídica, e de registro de distribuição, que nada tem a ver com as mencionadas matérias de Direito. Portanto, as questões da prova, contemplando apenas matérias de Direito, fere de morte o direito constitucional à isonomia do não bacharel em Direito, assegurado pela Lei 8.935/94, art. 15, § 2o.”

A entidade terminar sua manifestação citando a necessidade de especialização na área e a defesa de uma carreira para a atividade notarial e registral. “Ninguém poderia ingressar na atividade notarial ou de registro sem ter a mínima experiência na atividade. Como experiência, deveria ser exigido um tempo mínimo de serviço prestado do candidato à serventia da natureza colocada no edital do concurso. Se nunca tiver trabalhado, mas aprovado no concurso, deveria o candidato passar por um estágio probatório de no mínimo dois anos, na serventia pretendida pelo candidato”.

Citando a necessidade de alteração da Lei 8.935/94 para prever a possibilidade de carreira na atividade, a Anoreg/BR sugeriu que “as serventias, em cada unidade da Federação, poderiam ter a mesma classificação das Comarcas para fins da Organização Judiciária, 1a. classe ou inicial, 2a. classe ou intermediária e 3a. classe ou final, Como ocorre na magistratura, aprovado no concurso, o magistrado ingressa como juiz na classe inicial, e depois dos anos vai galgando experiência e sendo promovido para as classes superiores.”, finalizou a manifestação que seguiu com as sugestões de alterações normativas na Resolução.

Clique aqui e leia na íntegra a manifestação da ANOREG/BR.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ARPEN BRASIL debate Provimento 63 em reunião do Fórum Nacional da Infância no CNJ

Brasília (DF) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BRASIL) participou, na manhã desta quarta-feira (22.05) de debate do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ) realizado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O foco do encontro foi o Provimento nº 63, mais especificamente a socioafetividade, e a criação de um grupo de estudos composto por agentes públicos e os registradores civis de pessoas naturais para aprimorar a prescrição.

Membros do Judiciário presentes ao encontro fizeram o apontamento de questões duvidosas sobre a norma e também sugestões para seu aprimoramento, mas destacaram a importância da capilaridade dos cartórios como braço do Estado em todos os municípios do País. “Há uns quatro anos, fui de férias para uma cidade chamada Eirunepê, que fica no interior do Amazonas. Lá não tinha um juiz da comarca há muito tempo, mas tinha um registrador civil, o que mostra a capilaridade que possuem”, disse a juíza de direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), Raquel Santos Pereira Chrispino.

Após as exposições dos membros do Judiciário, foi a vez do presidente da ARPEN BRASIL, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, defender o Provimento ao ressaltar que esta era uma demanda já aguardada pela sociedade. “Com a experiência de balcão que tenho, posso afirmar que o Provimento trouxe à luz uma demanda que estava reprimida, que eram os reconhecimentos socioafetivos, pois logo depois da publicação, muita gente passou a ir aos cartórios requisitar este novo Direito. Mais uma vez, o Direito veio para acompanhar a sociedade”, explanou.

O presidente prosseguiu sua fala usando dados da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional). “Vejam, com dados da nossa Central, já foi possível verificar o percentual de crianças reconhecidas socioafetivamente pela faixa etária. 68% das crianças registradas têm entre 06 e 18 anos de idade”, revelou.

Finalizando sua fala, Arion elencou algumas sugestões que a Associação vê como necessárias para aprimoramento do Provimento:

– Idade mínima de 6 anos para que a criança possa ser reconhecida socioafetivamente

– Participação do Ministério Público

– Estudar formas de objetivar a demonstração da socioafetividade

– Pensar em estipular tempo de convivência para poder fazer o pedido de socioafetividade

Na sequência, a palavra foi dada ao doutorando e mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ricardo Lucas Calderón, que complementou o argumento do presidente da ARPEN BRASIL trazendo mais dados, dessa vez do número de crianças registradas sem o nome do pai. “Segundo censo escolar do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2011, 5,5 milhões de crianças não tem o nome do pai na certidão de nascimento. Assim sendo, por que não trazer o Registro Civil, que é um ator importante no processo por possuir capilaridade, para estas pessoas? Estamos vivendo um momento de desjudicialização, e a sociedade anseia por isso”, disse.

O especialista encerrou sua participação explanando as principais vantagens do Provimento. “Dentre os avanços que a norma trouxe à sociedade, a principal delas é a acessibilidade, pois uma pessoa de uma cidade pequena, que não tem dinheiro para pagar advogado e nem o Poder Judiciário acessível, passa a ser integrada. Estamos concedendo um direito fundamental a essas famílias, e não se deve desburocratizar o registro de um filho”.

Fonte: Arpen/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Falta de adoção inviabiliza reversão de pensão para filha de militar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União para impedir a reversão de uma pensão militar por morte, que passaria da viúva para uma filha de criação do casal – a qual, na época da morte do militar, não era adotada formalmente.

Segundo as informações do processo, a recorrida foi criada como filha do militar e de sua esposa desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com o falecimento do militar, a esposa ficou recebendo a pensão por morte.

Nesse período, a viúva formalizou a adoção da filha. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter a pensão militar em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.

Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e na segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para o colegiado da Primeira Turma.

Inviável

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento de falecimento do militar a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.

“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.

Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido considerando ter sido concedido o benefício à cônjuge sobrevivente, até o seu falecimento em 2009.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1511560

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.