Anoreg/MT: Está comprando um imóvel? Já ouviu falar de ARRAS ou Sinal de Negócio?

Se você já comprou um imóvel já ouviu falar no tal “sinal de negócio”. O intuito dele é trazer para esse negócio alguma segurança de que ele acontecerá! Perceba a seguinte situação: Eu, proprietária de um apartamento que está sendo ofertado por R$500.000,00 (quinhentos mil reais), recebo um interessado que me pede uns dias para pensar no negócio e angariar mais recursos financeiros para comprar meu apartamento. Pois bem, nesse período que aquele interessando fica “pensando” e procurando recursos, eu tiro meu imóvel de venda e deixo de encontrar novos interessados compradores.

Talvez, dias depois o interessado me ligue falando que pensou bem e desistiu de comprar meu imóvel, e sua busca por novo comprador começa do zero. Sendo assim, com a experiência que tenho de mercado imobiliário (mais de 12 anos) eu te oriento a: não retirar o imóvel de venda quando uma situação assim acontecer, mas há uma exceção! A exceção é quando você e esse possível comprador pactuarem ARRAS ou SINAL DE NEGÓCIO. Importante mencionar que é possível que seja feito um contrato exclusivamente com esse intuito: segurar negócio.

Dito tudo acima, vou te explicar agora do que se trata ARRAS, e te mostrar a previsão legal! Sim, o nosso Código Civil Brasileiro cuidou até dessa situação, então veja:

ARRAS ou SINAL é um instituto muito comum nas negociações de compra e venda de imóveis. Está previsto entre os artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro, objetiva a garantia de que um negócio (geralmente uma promessa) venha a ser fechado.

Dispõe o art. 417 CC:

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Como bem prevê o artigo mencionado, as ARRAS podem ser pagas através de:

DINHEIRO – forma mais comum nos contratos de compra e venda de imóveis; ou

outro BEM MÓVEL – ou seja, é possível a utilização de um (ex.) carro como Arras.

Existem 2 tipos de Arras:

ARRAS CONFIRMATÓRIAS;
ARRAS PENITENCIAIS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS:

Está prevista e regulamentada nos artigos 418 e 419 do Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Observe então as seguintes características das Arras Confirmatórias:

Previsão Legal: Arts. 418 e 419 do Código Civil;

Não admite arrependimento do contrato;

Admite indenização suplementar;

ARRAS PENITENCIAIS
Está prevista e regulamentada no artigo 420 do Código Civil:

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Observe então as seguintes características das Arras Penitenciais:

Previsão Legal: Art. 420 do Código Civil;
Admite arrependimento no contrato;
Não admite indenização complementar.

E qual a principal diferença entre as ARRAS?
Perceba que a maior diferença entre as Arras Confirmatórias e as Arras Penitenciais está em possibilitar ou não uma indenização além do valor fixado como Arras.

Para fixar: A diferença principal entre as duas opções de ARRAS é quanto à indenização complementar, sendo:

Arras confirmatórias: Admite indenização complementar além do pagamento das arras;

Arras Penitenciais: Não admite indenização complementar além do pagamento das arras.

Fonte: Anoreg/BR JusBrasil

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Anoreg-MT – CGJ-MT encaminha Provimento nº 13/2019-CGJ Acrescer a Subseção II, na Seção IV do Capítulo ll da CNGCE.

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou o Provimento de nº13/2019-CGJ, que altera acrescenta a Subseção ll (Selo cancelado ou extraviado, ato cancelado e a inutilização e extravio do papel de segurança utilizado para o apostilamento de outra Unidade da Federação e do Estado de Mato Grosso) na Seção lV do Capítulo ll da CNGCE.

Para que tenham ciência do provimento, disponibilizamos o arquivo anexo.

Clique aqui e veja.

Fonte: Anoreg/MT

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Função social de cédula de produto rural justifica impenhorabilidade absoluta do título

Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ fixou a impenhorabilidade absoluta da cédula de produto rural ao prover recurso de cooperativa agrícola.

O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a discussão era saber se a impenhorabilidade prevista no decreto-lei 167/67 (cédula de crédito rural) e na lei 8.929/94 (cédula de produto rural) é relativa ou absoluta e se pode ser afastada para satisfação do crédito trabalhista.

O acórdão recorrido, do TJ/RS, assentou que tal impenhorabilidade é relativa e não prevalece diante do crédito trabalhista, que é preferencial. Por sua vez, o recorrente alegou que, como a cédula de produto rural é verdadeira garantia exclusiva do credor, são absolutamente impenhoráveis os bens ou resultados assegurados pelo título, inclusive quanto a dívidas trabalhistas.

Função social

No início do voto o ministro Salomão dissertou acerca do desenvolvimento do setor agrícola e lembrou que as cédulas de produto rural foram instituídas como alternativa para concessão de crédito ao agronegócio, em que o devedor se compromete a uma obrigação, que se traduz na operação de entrega de numerário, ou de entrega de mercadorias.

Diante do novo título, criado pela Lei n. 8.929/1994, era possível o cumprimento da obrigação com a entrega de produtos e não mais a quantia em dinheiro.”

Dessa forma, prosseguiu o ministro, a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências do legislador para munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos para o desenvolvimento de sua atividade.

Com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994, que estabeleceu que os bens vinculados à Cédula “não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real”, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem é de direito, surgindo desta previsão verdadeira hipótese legal  de impenhorabilidade.”

Salomão mencionou que de fato a jurisprudência do STJ, em julgamentos antigos, reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas e declarou a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito.

Contudo, argumentou S. Exa. que tal entendimento “não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da Cédula de Produto Rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.

Para o relator, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito.

Assim, proveu o recurso para liberar valores depositados em favor do recorrente, sem que seja exigida a prestação de caução.

Processo: REsp 1.327.643

Fonte: Migalhas

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