Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais – Indeferimento de inscrição definitiva de candidato em concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de tabelionatos de registro por supostamente não ter apresentado certidões referentes ao domicílio – Imprecisão do Edital do Concurso nº 01/2016 e das decisões de indeferimento da banca – Procedência do pedido

Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais – Indeferimento de inscrição definitiva de candidato em concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de tabelionatos de registro por supostamente não ter apresentado certidões referentes ao domicílio – Imprecisão do Edital do Concurso nº 01/2016 e das decisões de indeferimento da banca – Procedência do pedido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009769-32.2018.2.00.0000

Requerente: RICARDO TADEU DIAS ANDRADE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE TABELIONATOS DE REGISTRO POR SUPOSTAMENTE NÃO TER APRESENTADO CERTIDÕES REFERENTES AO DOMICÍLIO. IMPRECISÃO DO EDITAL DO CONCURSO Nº 01/2016 E DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DA BANCA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente os pedidos e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reanalise as certidões dos candidatos Marcelo e Ricardo, bem como de outros candidatos que estejam em igual situação, de forma a considerar como domicílio tanto os locais onde exercem as funções públicas, como os que estabelecem residência com animus definitivo, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedidos liminares, propostos por MARCELO CUNHA DE ARAÚJO, (PCA 0001340-76.2018.2.00.0000) e RICARDO TADEU DIAS ANDRADE (0009769-32.2018.2.00.0000) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS– TJMG, pelo qual questionam o indeferimento de suas candidaturas no Concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de tabelionatos de registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016.

Os referidos procedimentos serão analisados conjuntamente ante a identidade de objeto.

I – PCA n. 0001340-76.2018.2.00.0000

O requerente Marcelo Cunha de Araújo, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, questiona o indeferimento de sua inscrição “por supostamente não ter apresentado as certidões referentes ao seu domicílio, considerando seu local de trabalho”.

Argumentou que, apesar de ter apresentado as certidões do local em que residia, sua inscrição foi indeferida porque por ser servidor público deveria ter apresentado a certidão do local onde exercia as funções públicas, tal como previsto no artigo 70 e 72 do Código Civil.

Todavia, alega que o CNMP, assim como o CNJ, tem resoluções que permitem, em caráter excepcional, que o procurador resida em localidade diversa daquela em que exerça as funções.

Na sequência, o Tribunal foi intimado para que, no prazo de dez dias, se manifestasse sobre a petição inicial, oportunidade em que, por meio da petição gravada sob Id. 3278027, sustentou ausência de repercussão geral e dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Acrescentou que, por força do artigo 70 e do artigo 72 do código Civil, “a autorização do CNJ e do CNMP para residir em município diverso daqueles em que o promotor exerce suas funções é irrelevante, pois a despeito da ausência de irregularidade do ponto de vista funcional, tal condição não é apta a modificar o conceito legal”.

No dia 4 de abril a liminar foi concedida pelo então relator substituto, Valdetário Monteiro, e posteriormente ratificada pelo Plenário, por unanimidade, “para que seja permitido ao candidato Marcelo Cunha de Araújo participar das próximas fases do concurso que fora impedido pelo ato hora afastado, de forma precária até o julgamento deste procedimento”.

Após o pedido de inclusão em pauta, Aparecida Quadros e Júlio Paulo pediram o ingresso na condição de terceiros interessados e alegaram além da ausência de repercussão geral, a preclusão do prazo para impugnação do edital, bem como a ausência dos requisitos para a outorga da delegação pelo candidato, uma vez que deixou de apresentar as certidões referentes ao seu domicílio, tal como prevê o código civil (Id. 3590346).

No dia 28 de março, o requerente apresentou contrarrazões à petição apresentada pelos interessados, destacando que não se trata de impugnação do edital, isto é da norma abstrata que regula o concurso, mas sim do ato e administrativo praticado pela Comissão do Concurso “ao indeferir de forma generalizada e contraditória a inscrição dos candidatos utilizando interpretações antagônicas e incompatíveis do conceito de domicílio previsto no edital” (Id. 3592291).

II – PCA n. 0009769-32.2018.2.00.0000

O requerente Ricardo Tadeu Dias Andrade, Procurador da Fazenda Nacional, em breve síntese, alega que apesar de apresentar certidões referentes ao “lugar em que exercer permanentemente suas funções”, que segundo o Código Civil seria seu domicílio, o TJMG indeferiu sua inscrição.

Intimado, o Tribunal alertou, por meio do ofício n. 651/GAPRE-AP/2018 (Id. 3500869), que a matéria é eminentemente individual e que o requerente não apresentou as certidões corretas referente ao domicílio.

No dia 6 de dezembro, deferi a medida liminar, posteriormente ratificada pelo Plenário, para afastar o ato de indeferimento da candidatura definitiva, de forma a permitir que o candidato participasse das próximas fases até o julgamento do mérito.

É o relatório.

VOTO

Defiro o ingresso de Aparecida Quadros e Júlio Paulo na condição de terceiros interessados, conforme petição gravada sob Id. 3590347.

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de procedimentos que se insurgem contra o indeferimento da inscrição definitiva dos candidatos Marcelo Cunha de Araújo e Ricardo Tadeu Dias Andrade, no concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital 01/2016.

Inicialmente, esclareço que, além da manifesta ilegalidade, o objeto destes procedimentos ultrapassa a questão meramente individual, uma vez que seus efeitos atingem todos os candidatos inscritos no Edital 01/2016.Vale dizer, a matéria se apresenta como caso individual, mas os efeitos da interpretação do Edital 01/2016, no que se refere o conceito de domicílio, transborda a individualidade das partes e atinge um número indeterminado de candidatos em igual situação.

Feitos tais esclarecimento, passo ao exame de mérito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar as certidões referentes aos locais onde mantiveram “domicílio nos últimos dez anos”, conforme prevê o item 15.1.1, alínea f, do Edital do concurso, indeferiu as do candidato Marcelo Araújo, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ter apresentado as certidões referentes a Belo Horizonte e Nova Lima, local onde residia, ao invés de ter apresentado as certidões de Contagem, local onde exerce suas atividades profissionais.

Por sua vez, a candidatura de Ricardo Andrade, Procurador Nacional da Fazenda, foi indeferida justamente por ter apresentado as certidões referentes a Belo Horizonte, local onde exerce as funções públicas, e não a de Nova Lima, local onde reside.

Como se vê o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a mesma situação de forma completamente diversa.

O item 15.1.1, alínea f do Edital 01/2016 estabelece que o candidato aprovado deverá apresentar “a certidão dos distribuidores cíveis e criminais (1ª e 2ª instâncias) da Justiça Estadual e Federal (dez anos), bem como certidão negativa de protesto de títulos (cinco anos), expedidas nos locais em que manteve domicílio nos últimos dez anos, contados até a primeira publicação do Edital”. No mesmo sentido é a previsão do artigo 7º, parágrafo segundo da Resolução CNJ n. 81/2009:

Deverão obrigatoriamente ser apresentados certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.

Por sua vez, o artigo 70 do Código Civil prevê que domicílio é onde o indivíduo estabelece sua residência com ânimo definitivo e o artigo 72, complementa, dispondo que “é também domicílio da pessoa natural, quanto das relações concernentes à profissão, o local onde está é exercida”.

O artigo 76, parágrafo único, impõe ao servidor público que seu domicílio necessário seja “o local onde exerce permanentemente as funções”.

Daí se infere, que o domicílio pode ser: a) o local onde a pessoa estabelece residência definitiva, ou b) o local onde exerce suas atividades profissionais. No caso de servidores públicos, porém, é necessário que o domicílio seja aquele em que exerce suas funções.

Logo, em regra, por serem servidores públicos, tanto Marcelo, como Ricardo deveriam ter apresentado as certidões referentes aos locais onde exercem a funções públicas: Contagem e Belo Horizonte, respectivamente.

Excepcionalmente, nos casos de membros do MP, como o candidato Marcelo, por força da Resolução CNMP n. 26/2007, é possível mitigar a regra anterior, de forma a permitir que os servidores residam em localidade diversa de onde exercem as funções, desde que cumpridos os requisitos do artigo 2º:

i) não haja prejuízo ao servidor e a comunidade atendida; ii) esteja em conformidade com a distância máxima entre a sede da comarca ou a localidade onde exerce sua titularidade e a sede da comarca onde pretende fixar residência e iii) estar regular o serviço.

Acontece que, o edital, que como se sabe é a lei que rege os concursos, não foi claro, nem preciso quanto a definição do que seria domicílio, o que fez com que a própria Comissão do Concurso fosse contraditória em suas decisões:  ora indeferindo, por não ter apresentado a certidão referente ao local onde exercia atividade pública, ora indeferindo justamente por ter apresentado a referida certidão.

Não é razoável, portanto, que, em fases eliminatórias, candidatos sejam desclassificados em razão das decisões contraditórias da comissão avaliadora quando da interpretação do edital, justamente por sua imprecisão. Foi como já decidiu este Conselho ao julgar o PCA 765-73, de relatoria da conselheira Daldice Santana, cuja ementa transcrevo:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. A mera presença de interesse individual não é suficiente para afastar o conhecimento de matéria afeta a concurso público quando o caso concreto demonstra a existência concomitante de interesse público.

2. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias.

3. Os conceitos de Comarca e de Seção Judiciária são distintos, de modo que não podem ser considerados sinônimos.

4. A eliminação de candidatos habilitados que não apresentaram certidões negativas da 1ª instância da Justiça Federal, quando o edital exigiu apenas certidões de “comarcas” onde o candidato residiu, opera malferimento à razoabilidade.

5. Recurso administrativo conhecido e provido.

Por fim, quanto a preclusão do prazo para impugnação do Edital, suscitado pelos terceiros interessados, entendo que não merece acolhida, uma vez que o que se questiona aqui é o ato administrativo realizado pela comissão do concurso ao interpretar o edital de forma contraditória e não a norma abstrata propriamente dita.

Assim é que, face a manifesta ilegalidade, julgo procedente os pedidos e determino que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reanálise as certidões dos candidatos Marcelo e Ricardo, bem como de outros candidatos que estejam em igual situação, de forma a considerar como domicílio: tanto os locais onde exercem as funções públicas, como os que estabelecem residência com animus definitivo.

É como voto.

Intimem-se.

Inclua-se em pauta de julgamento.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

Brasília, 2019-05-06. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009769-32.2018.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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TJ/PE: TJPE deve prestar informações sobre norma que regulamenta divórcio impositivo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providência para que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco preste informações a respeito da edição do Provimento n. 06/2019, seu cumprimento, desdobramentos e regime de emolumentos.

O Provimento n. 06/2019 regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro de casamento, do que denomina de “divórcio impositivo” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício de seu direito protestativo e dá outras providências.

Ao instaurar o procedimento, o ministro Humberto Martins considerou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).

A corregedoria local tem um prazo de 15 dias para prestar as informações.

Fonte: CNJ

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STF: Uso de imóvel em comodato não entra em conta de inventário, confirma Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu não ser possível a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito de apartamento, com a respectiva garagem, em um inventário, uma vez que o imóvel foi utilizado em comodato.

O colegiado também entendeu como correta a decisão do TJSP que indeferiu outro pedido para incluir nos autos do inventário a companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, uma vez que a mulher fazia uso do imóvel a título gratuito desde 1992.

Empréstimo gratuito

Ao desprover o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.

No caso analisado, segundo o ministro, não se pode confundir comodato – que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis – com doação – mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.

“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.

Institutos distintos

O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida.

Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”, explicou.

O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1722691

Fonte: STF

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