Registro de Imóveis – Indisponibilidade averbada – Cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – Precedentes desta corregedoria – Recurso desprovido


  
 

Número do processo: 1073009-13.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1073009-13.2016.8.26.0100

(259/2016-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade averbada – Cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – Precedentes desta corregedoria – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade, sob o fundamento de que apenas a autoridade que a determinou pode fazê-lo.

O recorrente alega que se trata de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial e que a empresa sujeita à liquidação já foi extinta, não havendo impedimento para que o cancelamento se dê na via do art. 212, da Lei de Registros Públicos, já que a averbação não mais exprime a verdade.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

O art. 212, da Lei de Registros Públicos, trata de retificação a ser feita pelo próprio Oficial, quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade.

Não há, portanto, nenhuma relação com o presente caso. A uma porque o pedido não foi feito ao Oficial, mas ao Juiz Corregedor Permanente. A duas porque a averbação exprime a verdade, tal como ela se apresentava à época. Houve um procedimento de liquidação extrajudicial e daí decorreu a averbação da indisponibilidade. Não há nenhuma imprecisão ou inverdade nisso.

Se a empresa foi extinta, não mais remanescendo a indisponibilidade, cabe ao interessado dirigir-se ao órgão de onde ela emanou e pedir o cancelamento.

A ordem – Av.5 da matrícula n. 113.351 – não foi emanada pelo Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, que só fez cumprir o ofício OF/LIQ/nº 020/94 de 14 de janeiro de 1994, expedido em decorrência da liquidação extrajudicial de CARIOCA SEGURADORA S/A (Proc. 33/94).

É entendimento tranquilo e sedimentado dessa Corregedoria que apenas o órgão – judicial ou administrativo – de onde emanada a ordem de indisponibilidade pode determinar o seu cancelamento. Nesse sentido, dentre outros, o parecer do processo n. 2015/1889, do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:

“…os cancelamentos das indisponibilidades e eventuais constrições que pendem sobre o imóvel devem ser requeridos perante a autoridade judicial ou administrativa que os determinou, descabendo a esta Corregedoria Geral, assim como à Corregedor Permanente, ordenar o cancelamento porque são órgãos que apenas transmitiram aos registros de imóveis o teor da constrição.

No caso em exame, como lembrou a Douta Procuradoria de Justiça, a constrição fora decretada pelo Presidente do Banco Central do Brasil em decorrência da liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda.

A 1ª Vara de Registros Públicos apenas transmitiu a ordem de indisponibilidade, conforme constou anteriormente da r. decisão de fl. 371 e, posteriormente, da decisão recorrida.

Assim, o levantamento da constrição depende de ordem expressa da autoridade que a determinou”

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de novembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: IVAN TOHMÉ BANNOUT, OAB/SP 208.236.

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2017

Fonte: DJe de 23.01.2017

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