Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1012890-58.2016.8.26.0562

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 271

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012890-58.2016.8.26.0562

(271/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Morada Empreendimentos Sociedade Civil Ltda., porque inconformada com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], interpôs apelação com vistas à averbação do instrumento particular de cessão e transferência de quotas integrantes de seu capital social, que, na realidade, apenas documenta a retirada de seu quadro societário de ERMANO SIFREDI, que requereu, afirma, de modo inconteste, seu desligamento, a ser inscrito independentemente de alteração contratual, então, acrescenta, prescindível [2].

Encaminhados os autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso [3].

É o relatório. OPINO.

A apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecida como recurso administrativo [4], porquanto a discutida qualificação registral envolve ato passível de averbação, não de registro em sentido estrito.

A recorrente, que se reveste da forma de sociedade limitada, ainda persiste como sociedade civil [5] – malgrado eliminada, pelo CC/2002, a distinção entre essa espécie de sociedade e a comercial (a diferenciação que se faz, atualmente, é entre a simples e a empresária) –, ou seja, deixou de adaptar-se aos ditames do Código de 2002. E isso é suficiente para impedir a inscrição requerida.

Com efeito, de acordo com a regra do art. 2.031 do CC, “as associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007” (grifei).

Assim sendo, embora preservada sua personalidade jurídica, adquirida pelo pretérito registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ocorrido sob a égide do CC/1916, a recorrente se encontra em situação irregular, a obstar, por si só, a pretendida averbação.

De todo modo, mesmo se desconsiderada a razão acima exposta, o inconformismo da recorrente, por outros fundamentos, não admite acolhimento, compreenda-se o negócio jurídico como uma cessão de quotas, apreenda-se o título recusado como documentando simples retirada de sócio da sociedade.

Sob o primeiro enfoque, a inscrição pretendida é obstaculizada pelas regras dos arts. 1.003 e 1.057 do CC, porquanto a cessão agitada, desacompanhada do instrumento de modificação do contrato social, não é título que admite averbação. Sem ele, fator de eficácia da cessão perante os sócios e a sociedade, o ato registral resta vedado.

Entretanto, é verdade, o conteúdo do instrumento particular retrata, isso sim, a exclusão de ERMANO SIFREDI do quadro social, ajustada essa com a recorrente; convencionou-se sua retirada, pois não integralizou suas quotas sociais. [6] Nada obstante, também sob esse prisma, já se adiantou, o acesso do título ao registro não tem respaldo legal.

Isso porque, para fins de consumação no ambiente administrativo, também exige alteração contratual. Sem dúvida, ainda que voluntário o desligamento, e acordado com a recorrente, aquela é imprescindível, para expressar a modificação do quadro social, além da deliberação a respeito da eventual redução do capital social, a ser evitada se os demais sócios suprirem o valor das quotas do remisso ou decidirem transferi-las para terceiros (arts. 1.031, par. único, e 1.058, do CC/2002).

De mais a mais, os demais sócios não foram ouvidos sobre o acordo; sequer foram notificados a respeito do desligamento objetivado, medida necessária, inclusive, para oportunizar eventual deliberação sobre a dissolução completa da sociedade. Quero dizer, o requisito formal do art. 1.029 do CC foi inobservado. Olvidado, da mesma forma, convém acrescentar, restou o comando do art. 1.004, par. único, do CC.

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso, a ser conhecido como recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 6 de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: PAULO FERNANDO PINTO DA COSTA, OAB/SP 60.689.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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