STJ: Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações

Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1783076

Fonte: STJ

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TJ/CE: Comissão do Concurso de Cartórios julga recursos de revisão da prova oral

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Cartórios do Estado julgou, nesta segunda-feira (13/05), recursos referentes aos indeferimentos do pedido de revisão da prova oral. A audiência pública foi conduzida pelo presidente da Comissão, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Houve 26 pedidos de recursos, em um universo de cerca de 750 provas realizadas. Desses, 23 foram improvidos, dois tiveram solicitação aceita parcialmente e um foi provido. Obedecendo ao princípio da transparência, os áudios da sessão e o voto dos relatores serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Essa foi a última audiência da comissão antes da divulgação do resultado final. Participaram os juízes João Everardo Biermann, Fernando Teles e Flávio Vinícius; o procurador de Justiça José Maurício Carneiro (representando o Ministério Público do Ceará), o advogado Fábio Hiluy (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará); Samuel Vilar, representante dos notários públicos; e Expedito Assunção, representando os registradores.

Na ocasião, o desembargador Paulo Albuquerque agradeceu a todos os integrantes “pelo compromisso com a Instituição, pela lisura e retidão. Foi muito gratificante, e o trabalho rendeu elogios dos próprios concursandos”.

PRÓXIMAS ETAPAS
No próximo dia 20 de maio, será divulgado o resultado final do Concurso para Cartórios do Estado, no portal do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), responsável pela aplicação das provas do certame.
Em seguida, serão definidas as datas para a homologação do concurso e realização de audiência pública para escolha das serventias.

Fonte: TJ/CE

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MT: Projeto propõe faixa de fronteira com largura diferenciada para cada estado

O Projeto de Lei 1144/19 prevê faixas de fronteira com largura diferenciada para cada estado brasileiro. Hoje, a Lei 6.634/79 prevê 150 km de faixa de fronteira em toda a linha divisória terrestre do território nacional. Já a Constituição estabelece faixa de fronteira de até 150 km.

     Apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.

     A proposta prevê a manutenção dos atuais 150 km de largura nos estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima; e a redução para 50 km de largura em Rondônia; 20 km de largura para os estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e 10 km de largura para os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Investimentos

     “Como as condições de que se reveste cada região são totalmente diferentes, há que se dar a cada uma tratamento próprio”, justifica Bezerra. “O regramento legal vigente tem sido poderoso óbice para investimentos econômicos e, ainda, para uma melhor integração entre os países limítrofes com o Brasil e, em especial, entre aqueles do Mercosul”, acrescenta.

     Na faixa de fronteira, salvo com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, é proibida, por exemplo, a alienação de terras públicas, a construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e a posse de estrangeiros sobre imóvel rural.

Tramitação

     A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta: PL-1144/2019

Fonte: Anoreg/MT

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