Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Fato gerador (óbito) – Alíquota do ITCMD que deve observar a data da abertura da sucessão – Inteligência da Súmula n° 112 do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Na hipótese vigente à Lei n° 9591/66 na data do óbito – Base de cálculo do imposto que deve observar o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão – Hipótese de isenção que deve ser reconhecida nos termos do inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66 – Dá-se provimento ao recurso


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2273130-78.2018.8.26.0000, da Comarca de Vinhedo, em que são agravantes MARINA LUIZ DE SOUZA CASTELI (INVENTARIANTE), JOSE LUIZ (ESPÓLIO) e GENI RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 29 de abril de 2019.

Christine Santini

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2273130-78.2018.8.26.0000 Vinhedo

Agravantes: Marina Luiz de Souza Casteli e outros

Agravado: Estado de São Paulo

Interessados: Benedita Aparecida de Oliveira e outros

Juiz Prolator: Euzy Lopes Feijo Liberatti

TJSP (Voto nº 33.393)

Agravo de Instrumento.

Inventário – ITCMD – Fato gerador (óbito) – Alíquota do ITCMD que deve observar a data da abertura da sucessão – Inteligência da Súmula n° 112 do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Na hipótese vigente à Lei n° 9591/66 na data do óbito – Base de cálculo do imposto que deve observar o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão – Hipótese de isenção que deve ser reconhecida nos termos do inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66.

Dá-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Luiz de Souza Casteli e outros contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Jose Luiz e Geni Rodrigues da Silva, determinou o recolhimento do ITCMD observado o valor venal à época do óbito, corrigido pela UFESP até a data do recolhimento, com aplicação de multa. Pretendem os agravantes a reforma da R. Decisão, para o fim de que seja declarada isenção do ITCMD.

Os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Desembargador Carlos Alberto Lopes, que em sede de plantão judiciário indeferiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 235) e houve a juntada de contraminuta (fls. 238/250).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A agravante Marina Luiz de Souza ajuizou inventário dos bens deixados por José Luiz, falecido em 12.10.1971, e Geni Rodrigues da Silva, falecida em 22.05.1979, que eram casados pelo regime da comunhão de bens. Foram arrolados seis herdeiros e os bens a serem inventariados, com sua nomeação para exercício da inventariança.

Houve concordância quanto ao plano de partilha, restando controvertida a questão acerca do valor devido a título de ITCMD.

A inventariante sustenta a isenção do ITCMD, pois à época do falecimento (12.10.1971 e 21.05.1979), a Lei n° 9.591/66, em seu artigo 5°, VI, atribuía isenção nas heranças consideradas a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros).

Contudo, houve discordância do Estado, que em sua manifestação de fls. 292 dos autos principais informou que para os óbitos anteriores a 31.12.2000 prevalece a legislação à época do óbito, sendo exigível o ITBI “causa mortis”, com alíquota de 4% aplicável sobre o valor transmitido. Assim, a base de cálculo deve ser apurada a partir do valor venal à época do óbito, corrigido pela variação da UFESP até a data do recolhimento, aplicando multa de 20% sobre o valor, diante do atraso na abertura do inventário. Em caso de impossibilidade de obtenção do valor venal à época, pode ser utilizado o valor venal na data do pagamento.

O MM. Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão:

“Vistos.

A inventariante deverá realizar o cálculo e promover o recolhimento do ITBI conforme consta da petição da Fazenda de fls. 292.”

De plano, é de se observar que cabe ao Juízo do inventário analisar a questão acerca da isenção do ITCMD, observado o contraditório em relação ao poder tributante.

Neste sentido há posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.

1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (…)”

2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado “inventário e partilha”, o qual apresenta dois ritos distintos: “um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)” (Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais”, Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo:

“Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.”

4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997).

5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis:

“Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.” (…)

(g.n.)

(REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; v.u.; j. 09.08.2010)

Reconhecida a competência do Juízo do inventário para análise da pretensão de isenção do recolhimento do ITCMD, é de se observar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens através da sucessão, tal como dispõe o artigo 1784 do Código Civil:

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Para fins de cálculo do ITCMD deve-se observar a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos da Súmula n° 112 do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“Súmula n° 112. O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Na hipótese dos autos, trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de José Luiz, falecido em 12.10.1971, e sua esposa Geni Rodrigues da Silva, falecida em 22.05.1979 (fls. 18/20 dos autos principais).

Assim, os óbitos ocorreram sob a égide da Lei Estadual nº 9.591/66, que previa em seu artigo 15, parágrafo 1º, que o cálculo de imposto deveria se basear no valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão, utilizado como base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional:

“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

Desse modo, não há dúvida que a legislação aplicável é a vigente à época da ocorrência do fato gerador, qual seja, a Lei nº 9.591/66, que foi revogada pela Lei nº 10.705/2000.

Assim, de rigor a observância do valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão para fins de cálculo do ITCMD.

A fls. 127 dos autos principais há declaração da Prefeitura Municipal de Vinhedo de que “os livros mais antigos (rol de iptu) onde constam valores venais de imóveis do MUNICIPIO datam do exercício de 1992.”, com indicação da fls. 128 dos autos principais de que o valor venal para o exercício de 1992 era de Cr$ 2.151.700.

Assim, diante da impossibilidade técnica de se constatar o valor venal na data do óbito, deverá ser utilizado o vigente para o exercício de 1992.

Logo, é de se reconhecer hipótese de isenção no recolhimento do ITCMD, como dispõe o inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66:

“Artigo 5° – Não é devido o imposto:

(…)

VI – nas heranças, consideradas a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);”

Considerando que o imóvel será partilhado entre seis herdeiros, o valor de cada quinhão é menor que o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), a ensejar isenção.

Assim, deve ser reformada a R. Decisão agravada, para reconhecer isenção do ITCMD.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Christine Santini

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2273130-78.2018.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini –

Fonte: DJe/SP de 03.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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