GO: Escola dos Notários e Registradores do Estado de Goiás estreia com orientações para o Prêmio de Qualidade Total Anoreg

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO) desenvolveu uma plataforma de ensino à distância utilizando o Moodle (Modular Object Oriented Distance LEarning), que consiste em um sistema gerenciamento para criação de cursos online, utilizado por universidades no mundo inteiro. É lançando mão desse recurso que nasce a Escola dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ENOREG/GO).

Para participar e ter acesso aos conteúdos, envie para comunicacao@sinoreggoias.com.br as seguintes informações:

  1. Nome completo;
  2. Endereço de e-mail;
  3. CNS;
  4. Município.

Assim que o cadastro do aluno for efetuado será enviado um e-mail com seu login e senha para acessar a plataforma neste link ou na sexta guia no site no Sinoreg/GO. Vale ressaltar que, quando houver mais cursos disponibilizados na ENOREG/GO, o aluno deverá indicar qual outro curso tem interesse para ter acesso ao conteúdo.

Programa de Apoio para Gestão Organizacional

Para estrear essa nova plataforma, já está disponibilizado o Programa de Apoio para Gestão Organizacional que pretende orientar os cartórios do Estado de Goiás sobre os critérios para o Prêmio de Qualidade Total Anoreg 2019 (PQTA 2019). A proposta é que mais cartórios participem do PQTA 2019 e trabalhem de forma a melhorar a gestão da serventia e aperfeiçoem o atendimento e o serviço prestado ao usuário.

O Programa de Apoio está dividido em 10 tópicos: Apresentação, Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e Controle de Dados, Gestão da Inovação e Compliance.

Cada uma dessas nove práticas exigidas pelo PQTA será estudada mais detalhadamente em cada tópico do Programa com um prazo para os participantes estudarem. Após esse prazo, os participantes poderão enviar a atividade que atesta o cumprimento da prática e ter um feedback a respeito. A previsão de encerramento é para o início de agosto, mês no qual começam as auditorias para o PQTA.

Fonto: Sinoreg/GO

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PQTA 2019 conta com modalidade exclusiva para cartórios de pequeno porte

No intuito de promover uma maior participação dos cartórios de pequeno porte, a 15ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR contará, pela primeira vez em sua história, com duas modalidades de premiação. Neste ano, as serventias extrajudiciais poderão se inscrever nas categorias: Pequenos Cartórios – para aqueles com até cinco colaboradores; e Médios e Grandes Cartórios – acima de cinco colaboradores.

Segundo a diretora de qualidade da Anoreg/BR e coordenadora do PQTA, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, a mudança já vinha sendo debatida pela Comissão Organizadora há algum tempo e não trará qualquer prejuízo a Premiação.

“Após a realização do PQTA, a Comissão Organizadora sempre realiza uma avaliação junto a todos os envolvidos no Prêmio. E, nessas reuniões, se constatou que era necessário ter um diferencial para os cartórios de pequeno porte, já que eles possuem especificidades e peculiaridades que os diferenciam dos demais. Desta forma, fizemos esta separação para que essas serventias pudessem demonstrar a sua qualidade e também serem premiadas”, explica. “Essa mudança não trará qualquer prejuízo ao Prêmio. Pelo contrário, ela irá mostrar que os cartórios de pequeno porte também possuem uma gestão de qualidade e com boas práticas”.

De acordo com a Comissão Organizadora, os cartórios de ambas as modalidades concorrerão a todas as categorias da premiação – bronze, prata, ouro e diamante. O diferencial está nos critérios de avaliação, sendo que, alguns requisitos (como os certificados PCMSO e o PPRA) não serão exigidos para os cartórios de pequeno porte.

“Nessa diferenciação, consideramos que os cartórios de pequeno porte que atingirem os requisitos de qualidade também serão contemplados na categoria máxima do Prêmio. Isso significa que eles serão avaliados dentro dos mesmos requisitos, entretanto, alguns itens específicos não serão aplicados na íntegra”, destaca.

“Então, os requisitos são os mesmos para todos, mas as condicionantes para os Prêmios Ouro e Diamante são diferenciadas em virtude das especificidades dos cartórios pequenos – no volume de trabalho e a quantidade de usuário que são atendidos nessas serventias”, explica Maria Aparecida.

As inscrições para a 15ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR já estão abertas. Clique aqui e faça sua inscrição.

Fonte: Anoreg/BR

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Provimento n 06/2019 da CGJ/PE institui o divórcio impositivo direto no Registro Civil

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO n. 06 /2019

Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;

CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;

RESOLVE:

Art. 1o. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.
Parágrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .
Parágrafo 2o. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito.

Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo.
Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal;

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Edição no 88/2019
Recife – PE, terça-feira, 14 de maio de 2019
Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 29 de abril de 2019
Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES Corregedor-Geral da Justiça em exercício
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVÓRCIO ‘IMPOSITIVO”
___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do cônjuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor Público, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO IMPOSITIVO, à margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.
Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:
_____________________
_____________________
_____________________
_____________________
Para tanto, requer seja o cônjuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, após sua notificação, a devida averbação do seu divórcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2o do Provimento supramencionado.
____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)
____________ REQUERENTE ___________ ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO
Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/BR com informações do CGJ/PE

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