1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação imobiliária. Condomínio edilício. A única possibilidade de que os abrigos para veículos sejam alienados a pessoas estranhas ao condomínio e aqui leia-se pessoas que não sejam proprietárias de unidades componentes do condomínio é a existência de autorização expressa na convenção de condomínio que permita tal alienação


  
 

Processo 1034896-82.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034896-82.2019.8.26.0100

Processo 1034896-82.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.a – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversamente suscitado por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em proceder ao registro de escritura de compra e venda de unidades autônomas vagas de garagem em empreendimento comercial de matrícula nº 181.338, no qual a interessada não figura como proprietária. A interessada manifestou-se às fls. 1/9. Aduz que não há na Convenção de Condomínio vedação à alienação de unidades autônomas a terceiros e que a Convenção estabelece, ainda, diversificados tipos de vagas de garagens, sendo que as unidades autônomas grupos vagas de garagem e unidades autônomas vagas de garagem individuais seriam independentes de outras unidades do empreendimento, podendo ser comercializadas. Por fim, afirma que a requerente integra o condomínio na qualidade de Condômina e Administradora da Garagem, não podendo ser considerada “estranha ao condomínio”. O Oficial manifestou-se às fls. 147/151. Informa que não há autorização expressa na Convenção de Condomínio que permita a alienação dos abrigos para veículos. Ainda, a lei que institui tal exigência não compreende exceções baseadas na vontade das partes ou intenção dos contratantes. Assim, o registro de tal escritura violaria ao princípio da legalidade. O Ministério Público opinou às fls. 155/156 pela procedência da dúvida. Mais informações pelo requerente às fls. 158/160. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O artigo 1331 do Código Civil de 2002 é taxativo ao afirmar: “§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” A única possibilidade de que os abrigos para veículos sejam alienados a pessoas estranhas ao condomínio e aqui leia-se pessoas que não sejam proprietárias de unidades componentes do condomínio é a existência de autorização expressa na convenção de condomínio que permita tal alienação. No presente caso, a despeito do alegado pela interessada, tal autorização não consta da convenção. Ressalto que a não vedação não implica em autorização. Desse modo, o título não atende às exigências legais para que possa ingressar no registro, de modo que deve permanecer a qualificação negativa feita pelo Registrador. Nesse sentido: Registro de imóveis Dúvida procedente Condomínio edilício Vagas de garagem Alienação para pessoa que não é proprietária de unidade autônoma Ausência de autorização na Convenção do Condomínio Registro negado Recurso não provido. (…) O fato de se revestir da forma de unidade autônoma com matrícula exclusiva, contudo, não torna a garagem livremente alienável quando não integrar edifíciogaragem, isto é, edifício destinado à guarda de veículos. Ao contrário, nos demais condomínios edilícios, não consistentes em edifícios-garagem, a alienação de vaga de garagem a quem não for proprietário de unidade autônoma depende de expressa autorização na convenção do condomínio, como previsto na parte final do § 1º do art. 1.331 do Código Civil (Apelação n.º 1090191-75.2017.8.26.0100 – RELATOR: Corregedor Geraldo Francisco Pinheiro Franco) Ademais, observe-se que não cabe ao Oficial ou a este Juízo realizar interpretação diversa da disposta expressamente em lei. As alegações da interessada no sentido de que a qualificação negativa não respeita a intenção do legislador e não faz boa interpretação do conteúdo legal não merecem prosperar, uma vez que não cabe ao Oficial conjecturar acerca das intenções dos dispositivos legais, mas tão somente analisalos em sua literalidade e verificar se os títulos apresentados correspondem às exigências normativas. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)

Fonte: DJe/SP de 10.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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