CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de inventário de bens – Imposto de transmissão “inter vivos” – Cessão de direitos hereditários, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro para a reposição do valor correspondente ao quinhão da herança da cedente – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de prova de que a não incidência, ou a prescrição, foram reconhecidos pela autoridade competente – Recurso não provido

Apelação n° 1109068-29.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1109068-29.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1109068-29.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000293903

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1109068-29.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDMUNDO RASPANTI FILHO, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do formal de partilha, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1109068-29.2018.8.26.0100

Apelante: Edmundo Raspanti Filho

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.727

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de inventário de bens – Imposto de transmissão “inter vivos” – Cessão de direitos hereditários, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro para a reposição do valor correspondente ao quinhão da herança da cedente – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de prova de que a não incidência, ou a prescrição, foram reconhecidos pela autoridade competente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de formal de partilha extraído de ação de inventário de bens porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente na cessão, a título oneroso, promovida pela herdeira em relação ao seu quinhão no imóvel objeto da matrícula nº 52.811.

O apelante alegou, em suma, que a partilha foi homologada por r. sentença que transitou em julgado em 15 de agosto de 2011. Disse que em razão do decurso do prazo de cinco anos ocorreu a prescrição que afasta a exigibilidade do tributo e, portanto, a comprovação do seu pagamento. Asseverou que o parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional dispensa a conservação dos comprovantes de liquidação dos débitos tributários prescritos e que em razão disso não é obrigado a promover a prova do pagamento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI. Por fim, caberia ao Oficial de Registro de Imóveis solicitar a manifestação da Fazenda Municipal se tivesse suspeita de interrupção da prescrição. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fls. 361/364).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 381/383).

O apelante, a seguir, afirmou que não se aplica o disposto no art. 1.245 do Código Civil porque se cuida de transmissão ocorrida “causa mortis” (fls. 387/389).

É o relatório.

Foi apresentado para registro o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Clotilde Muller Raspanti, extraído do Processo nº 0622047-32.2008.8.26.0100 da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 57 e seguintes), em que a herdeira Gisela Pellegrini Granito cedeu ao apelante seu quinhão nos bens que recebeu por sucessão hereditária, nesses incluídos os direitos sobre 25% do imóvel objeto da matrícula nº 52.811 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 237/247).

Essa cessão foi realizada a título oneroso (fls. 191/196, 237/247 e 269), mediante pagamento em favor da cedente do valor correspondente ao quinhão que deixou de receber pela sua participação na herança, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI em relação aos bens imóveis.

E ao contrário do alegado às fls. 387/389, a origem dos bens cedidos não afasta a incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI porque a transmissão “causa mortis” ocorreu entre a autora da herança e a herdeira Gisela, ao passo que a cessão onerosa promovida em favor do apelante tem natureza jurídica de compra e venda.

Por sua vez, e como previsto no art. 289 da Lei nº 6.015/73, sendo o formal de partilha representativo de transmissão de domínio de bem imóvel compete ao Oficial de Registro de Imóveis exigir a comprovação do imposto devido pelo negócio jurídico que foi celebrado entre os herdeiros, de cessão onerosa de direitos hereditários, pois, in casu, essa prova não integra os documentos que compõem o título a ser registrado:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício“.

Outrossim, e como se verifica nos precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não é a via adequada para o reconhecimento da prescrição relativa ao imposto de transmissão devido pela cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Nesse sentido:

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (CSM, Apelação Cível nº 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças)

O procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, tem por finalidade exclusiva a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis sobre os fundamentos adotados para a recusa do registro.

A par da natureza administrativa, o titular do crédito tributário não participa do procedimento de dúvida e, em decorrência, não pode ser atingido pelo pretendido reconhecimento da prescrição.

Ademais, em razão de sua natureza o procedimento de dúvida não comporta o chamamento do credor tributário para comprovar eventual causa interruptiva da prescrição.

Por fim, as informações lançadas pelo contador judicial às fls. 291 e 299 disseram respeito às custas da ação do inventário e não implicam em declaração judicial da não incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” – ITBI.

Contudo, a natureza administrativa da dúvida não impede que o apelante obtenha a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” foi quitado, ou não é exigível em razão da prescrição, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do pagamento, ou do reconhecimento da não exigibilidade do tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do formal de partilha.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento

Número do processo: 1121395-11.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 28

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1121395-11.2015.8.26.0100

(28/2017-E)

Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wanderley Cheruti contra a sentença de fls. 160/165, que indeferiu o pedido de providências por ele iniciado e no qual questiona a conduta da Oficial do 16° Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o recorrente, em resumo: que embora tenha prenotado título com preferência, três inscrições foram feitas na matrícula n° 163.074 do 16° Registro de Imóveis da Capital a despeito de sua prioridade; e que houve ação ilegal por parte da registradora. Pede a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 95/109).

Contrarrazões a fls. 180/192.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 200/203).

É o relatório.

Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge o recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juíza Corregedora Permanente, apreciando a possibilidade do bloqueio de matrícula e do cancelamento de inscrições já efetuadas, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Passo à análise do mérito.

De acordo com a inicial, o recorrente, em 19 de novembro de 2011, juntamente com seu irmão, adquiriu de Brooksfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A o apartamento objeto da matrícula n° 163.074 do 16° RI da Capital (fls. 3).

O título decorrente desse negócio não obteve ingresso registral e as exigências formuladas pelo Oficial não puderam ser cumpridas pelo recorrente.

Para proteger o seu direito, considerando que a construtora, no ano de 2015, vendeu o mesmo imóvel para Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, o recorrente “vem, desde fevereiro de 2015, prenotando, religiosamente seu título, de forma sequencial e sistemática, enquanto litiga contra a construtora, junto ao Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, processo n. 1001350-66.2015.8.26.0006″ (fls. 3).

Isso é confirmado pela informação prestada pela registradora, que dá conta de que o título do recorrente foi prenotado oito vezes, entre 5 de fevereiro de 2015 e 8 de setembro de 2015 (fls. 74).

Em 8 de setembro de 2015, tanto o recorrente como Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly prenotaram os seus títulos, contraditórios entre si. O título do recorrente recebeu o número de ordem no protocolo n° 465.062 e o de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, o de n° 465.070 (fls. 74). A preferência, portanto, na forma do artigo 186 da Lei n° 6.015/73[1], era do título do recorrente.

Após as prenotações, ambos os títulos foram devolvidos: o do recorrente, para cumprir exigências, problema não solucionado em nenhuma das oito prenotações anteriores; e o de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, em razão da preferência assegurada ao título protocolado sob n° 465.062.

Preceitua o artigo 205 da Lei n° 6.015/73:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Tendo em vista a data das prenotações (8 de setembro de 2015), em ambos os casos o último dia para o cumprimento das exigências era 7 de outubro de 2015.

Pois bem. Em 7 de outubro de 2015, Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly reapresentaram o título que possuíam, o qual, lembre-se, só fora devolvido em virtude da prioridade garantida ao título do recorrente. Esse, por sua vez, permaneceu inerte – até porque não tinha condições de cumprir a exigência formulada – e prenotou novamente o seu título no dia seguinte, ou seja, em 8 de outubro de 2015.

Ocorre que em 8 de outubro de 2015, o título reapresentado por Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly havia sido registrado, dando origem a AV-4, ao R.5 e ao R.6 da matrícula n° 163.074 (fls. 41/44).

E não houve desrespeito à prioridade garantida ao título do recorrente.

Com efeito, o recorrente, ao não reapresentar seu título com a exigência cumprida, deixou os efeitos da prenotação n° 465.062 caducarem.

Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, por outro lado, reapresentaram o título que possuíam no último dia, mas dentro do prazo de prenotação. Assim, cessados os efeitos da prenotação n° 465.062 no final do dia 7 de outubro de 2015, o título de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly assumiu a prioridade. Desse modo, ele pôde ser analisado e, qualificado positivamente, deu origem às inscrições de n° 4 a 6 na matrícula n° 163.074 (fls. 42/43).

Pelo teor da inicial e do recurso, o recorrente parece acreditar que, caso protocolasse seu título continuamente no primeiro horário do dia seguinte ao da cessação dos efeitos da prenotação, impediria a qualificação de qualquer título contraditório.

Isso, no entanto, não ocorre.

Nesse sentido, o item 39 do Capítulo XX das NSCGJ, que estabelece uma fila de precedência:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

Ou seja, embora prenotados no mesmo dia, o título de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly entrou em segundo lugar na fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação do título do recorrente, o que ocorreu por omissão do interessado (artigo 205 da Lei n° 6.015/73), o título de Marizete e André ganhou a precedência e foi qualificado positivamente.

E o caso que aqui se analisa só dá alguma margem à dúvida, porque os títulos contraditórios foram protocolados no mesmo dia. Caso houvessem sido protocolados, por exemplo, com quinze dias de diferença, ficaria muito claro que o título com número de ordem de protocolo mais baixo teria preferência sobre o título com número de ordem de protocolo mais alto por quinze dias. Nos quinze dias seguintes, o título com número de ordem de protocolo mais alto ganharia a prioridade.

Mas mesmo prenotados no mesmo dia, é imprescindível que o título com número de ordem de protocolo mais alto ganhe a prioridade em algum momento. Nesse caso, isso ocorre no trigésimo dia, com a omissão do apresentante do título com número de ordem de protocolo mais baixo, exatamente o que se deu na hipótese.

Não houve, assim, qualquer erro por parte da registradora, que cumpriu fielmente o que estabelecem a Lei de Registros Públicos e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Por consequência, não há razão para nem para o bloqueio da matrícula e muito menos para o cancelamento das inscrições de n°s 4 a 6 da matrícula n° 163.074 do 16° Registro de Imóveis da Capital,

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO JOAO DE CAMPOS, OAB/SP 312.025, GILBERTO DA SILVA FILHO, OAB/SP 60.126 e CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA, OAB/SP 282.785.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 047 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor

Processo 1030114-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1030114-32.2019.8.26.0100

Processo 1030114-32.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – José Carlos Mardegan – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Carlos Mardegan, que deseja registrar escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Antonio Mardegan, na qual consta o imóvel matriculado sob nº 147.909. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, vez que seria necessária complementação ao valor recolhido de ITCMD por ter sido utilizada base de cálculo inferior à exigida no Decreto Estadual de nº 55.002/09 foi utilizado o valor venal para cálculo de IPTU e deveria ter sido utilizado o valor de referência para cálculo do ITBI. O interessado manifestou-se às fls. 45/47. Relata que impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Estadual para recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor venal de referência do IPTU, tendo a segurança sido concedida. O Ministério Público opinou às fls. 55/58 pela improcedência da dúvida e afastamento do óbice. É o relatório. Decido. No presente caso, o Oficial Registrador emitiu nota devolutiva ao entender que o pagamento do ITCMD efetuado pelo interessado foi feito utilizando-se de base de cálculo diversa da exigida legalmente. À vista da semelhança entre este procedimento e o dos autos de nº 1126705- 61.2016.8.26.0100, colaciono aqui entendimento exarado por este Juízo naquele processo: Não obstante estar pautado na legalidade, o pagamento do ITCMD foi aferido em nota de devolução óbice para o registro, determinando que o interessado complementasse o valor, com fundamento no Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002/09, que se refere ao “valor venal de referência”. Em que pese o entendimento do Oficial Registrador exposto em sua exordial, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais. A alteração trazida pelo referido decreto, como devidamente salientado pelo Ministério Público, ofendeu o princípio da legalidade, uma vez que só poderia se dar na forma da lei. Assim, como se infere do artigo 97, II, do Código Tributário Nacional, a majoração de tributo só é admitida por lei, sendo que o tributo só será instituído, ou aumentado, por esta via, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, que determina o quanto segue: Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…) Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Tem-se, portanto, que (I) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido; (II) considera-se valor venal o valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação e (III) no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU. O Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentava o recolhimento do imposto previsto na referida lei, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, que prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”. O novo Decreto, portanto, possibilita que seja adotada base de cálculo diversa da estabelecida pela lei, com alteração do valor venal, o que nitidamente viola o princípio da legalidade. Assim como também infere a Constituição Federal, em seu artigo 150, I: Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça”. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente ao suscitado em casos semelhantes: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO : A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Não provimento da apelação.” (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). “Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido” (Apelação nº 0003355- 10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). “Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido” (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Como leciona Alberto Xavier, no que concerne ao princípio da tipicidade tributária relacionada com a legalidade: “é a expressão mesma deste princípio quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei, ou seja, sempre que se encontre construído por estritas considerações de segurança jurídica.” (XAVIER, 1972, p. 310). Ressalto, ainda, que a função do Registrador é fiscalizar o efetivo recolhimento do imposto e não verificar o valor a ser recolhido, sobretudo quando existe questão controversa de direito envolvida. Tal posicionamento já foi firmado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica “verbi gratia” do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.” Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido” Logo, a dúvida imobiliária não é o procedimento próprio para discussão de valores do tributo relativo a transmissão de bens. Cumpre ao órgão público, se for de seu interesse, promover a cobrança de eventual diferença. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Carlos Mardegan, e consequentemente afasto o óbice levantado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDREA MADEIRA (OAB 128743/SP)

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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