Recurso Especial – Civil – Partilha de verbas trabalhistas – Regime da comunhão universal – Possibilidade – 1. Com o julgamento dos EREsp 421.801-RS, ficou pacificado no STJ que “Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”. (EREsp 421801/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ 17/12/2004, p. 410) – 2. Recurso especial provido, para determinar a partilha do crédito proveniente de verbas trabalhistas percebidas durante a união conjugal das partes

Recurso Especial – Civil – Partilha de verbas trabalhistas – Regime da comunhão universal – Possibilidade – 1. Com o julgamento dos EREsp 421.801-RS, ficou pacificado no STJ que “Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal“. (EREsp 421801/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ 17/12/2004, p. 410) – 2. Recurso especial provido, para determinar a partilha do crédito proveniente de verbas trabalhistas percebidas durante a união conjugal das partes. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.390 – RS (2013/0298862-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : E B

ADVOGADO : RAFAEL LEONI MORAES E OUTRO(S) – MG079777

RECORRIDO : V A G

ADVOGADO : LUIS OMIZZOLO NETO E OUTRO(S) – RS049646

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE.

1. Com o julgamento dos EREsp 421.801-RS, ficou pacificado no STJ que “Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”. (EREsp 421801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2004, DJ 17/12/2004, p. 410)

2. Recurso especial provido, para determinar a partilha do crédito proveniente de verbas trabalhistas percebidas durante a união conjugal das partes.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA, POSSIBILIDADE. DESCABE A PARTILHA DE VALORES DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, NOS TERMOS DO ART. 1.659, IV, DO CÓDIGO CIVIL, COMO EXCEÇÃO À REGRA DA COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 238)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recorrente, nas razões do especial, sustenta, além de dissídio jurisprudencial, que é possível a partilha de crédito proveniente de verbas trabalhistas impagas durante a união conjugal das partes.

Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial à fl. 308.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem.

O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 327-333, pugnar pelo provimento do presente recurso.

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido com fulcro na tese de que os valores a receber, decorrentes de reclamatória trabalhista, não se comunicam na partilha, pois são proventos advindos do trabalho pessoal.

Não se pode olvidar que as instâncias ordinárias asseveraram que as partes foram casadas pelo regime da comunhão universal de bens.

Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Segunda Seção, já decidiu que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal.

A propósito:

REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.

Recurso conhecido mas improvido.

(EREsp 421.801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 410) [g.n.]

Citam-se outros precedentes do STJ em idêntico sentido, litteris:

Verba decorrente de reclamação trabalhista. Integração na comunhão. Regime da comunhão parcial. Disciplina do Código Civil anterior.

1. Já decidiu a Segunda Seção que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal” (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/12/04).

Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no art. 271 do Código Civil anterior.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 810.708/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 268) [g.n.]

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 e 333 DO CPC/73. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRECEDENTES. SOBREPARTILHA. BENS OMITIDOS NO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

3. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.

4. A pretensão de sobrepartiha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Precedente.

5. A jurisprudência desta e. Corte Superior já proclamou que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. Precedentes.

6. A jurisprudência desta Corte também consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais, bem como a sua demonstração e comprovação nos moldes regimentais e legais.

Precedentes.

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE SOBREPARTILHA – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – VERBA TRABALHISTA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO.

1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1467151/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) [g.n.]

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTEGRAM A COMUNHÃO AS VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS, CORRESPONDENTES A DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.

1. Com o julgamento dos EREsp 421.801-RS, ficou pacificado no STJ que “Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”. (EREsp 421801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 410)

2. Como o acórdão recorrido guarda estrita sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, a Súmula 83/STJ impõe óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1100247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE.

1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento.

2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 1250046/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) [g.n.]

Nesse diapasão, merece reforma o acórdão recorrido, visto que se distanciou do entendimento firmado por esta Corte Superior quanto ao tema objeto do apelo nobre.

3. Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, dou provimento ao presente recurso especial, a fim de determinar a partilha do crédito proveniente de verbas trabalhistas percebidas durante a união conjugal das partes.

Inverto os ônus sucumbenciais na proporção adotada na sentença (fl. 206)

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.402.390 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão 

Fonte: DJe/SP de 02.05.2019

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CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO MENSAL DE MAIO/2019

 DIRETORIA COLEGIADA

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR convida sua Diretoria Colegiada para a reunião mensal,que excepcionalmente ocorrerá na segunda quinzena do mês tendo em vista a necessidade de aproximar as datas com a da reunião preliminar da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral, portanto, será realizada no dia 15 de maio, quarta-feira, às 11h, para decisão da seguinte pauta:

1.Apresentação de propostas para desburocratização dos serviços notariais e de registro (pedido do Secretário da Desburocratização –Ministério da Economia);

2. Acompanhamento das intimações do CNJ e das ações em tramitação nos Tribunais Superiores;

3. Acompanhamento dos trabalhos da Frente Parlamentar e dos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

4. Assuntos gerais.Sua participação é fundamental para os debates e astomadasde decisões.

Compareça, se possível, ou envie um representante.

Atenciosamente,

Cláudio Marçal Freire

Presidente

Fonte: Anoreg/BR

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Ações ampliadas de cartórios fazem a Justiça economizar bilhões de reais nos últimos anos

Desde de 2007, quando foi instituída a Lei n° 11.441/07, que autorizou a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública, os cartórios de notas de todo o Brasil já realizaram mais de 2 milhões de atos dessa natureza. Os dados são da Censec, central de dados mantida pelos tabelionatos brasileiros.

Antes de a lei entrar em vigor, os processos no Poder Judiciário poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos, mesmo se todas as partes fossem maiores e capazes.

“Os cartórios passaram por uma grande mudança. Perceberam que poderiam mudar muita coisa das mãos dos juízes e outro agente poderia fazer, com segurança, essas ações”, diz Andrey Guimarães Duarte, tabelião e presidente do Colégio Notarial de São Paulo.

Outro número importante decorrente dessa marca histórica é a economia que gerou ao Estado. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Isso significa dizer, que multiplicado por 2 milhões, o erário brasileiro economizou mais 4 bilhões de reais.

Confira a entrevista completa de Andrey Guimarães Duarte ao programa ‘A Protagonista’ clicando aqui.

Fonte: Gazeta do Povo

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