1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação. Nome comum. Homonímia


  
 

Processo 1112642-60.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112642-60.2018.8.26.0100

Processo 1112642-60.2018.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Maria Amélia Lopes – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Amélia Lopes em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a inclusão da qualificação de Mário Fernandes, adquirente do imóvel objeto da transcrição nº 46.739. Relata a requerente que é exequente no processo que tramita perante o MMº Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé (processo nº 1010507-57.2015.8.26.0008), no qual foi determinada a penhora do imóvel mencionado. Ocorre que, para apresentar o pedido de registro da penhora, foi necessário registrar primeiramente o formal de partilha do falecido proprietário Mário Fernandes, cujo inventário tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé. Salienta que, formalizado o competente formal e requerido o seu registro juntamente como da penhora, houve recusa do Oficial, sob a alegação de ausência de qualificação do executado, uma vez que por se tratar de nome comum é passível de homonímia. Juntou documentos às fls.04/18. O registrador manifestou-se às fls.22/23. Aduz que na transcrição retificanda o titular de domínio Mário Fernandes foi qualificado apenas como “brasileiro, casado, bancário, residente à Rua São Jorge, nº 591, nesta Capital”, sem quaisquer outros elementos de indicação pessoal do titular. Informa que as buscas no indicador pessoal da Serventia revelam que existem outras pessoas com o nome de Mário Fernandes, mas que são identificadas com documentos que não são os mesmos informados no requerimento inicial, razão pela qual foi solicitada a apresentação da via original do título que deu origem ao registro retificando, bem como cópias autenticadas dos documentos que se pretende inserir no registro. Afirma que, na ausência da via original do título aquisitivo, admite-se que o interessado apresente certidão atualizada da escritura que deu origem ao registro, obtida por cópia reprográfica do livro de notas, a fim de se confrontar a assinatura do outorgado com a constante de outro documentos idôneo de identificação pessoal. Por fim, justifica a exigência com base no artigo 213, I, “g” da Lei de Registros Públicos. A requerente juntou a cópia da escritura de compra e venda, lavrada no 19º Tabelião de Notas da Capital, a fim de se confrontar a assinatura de Mário Fernandes (fls.31/32). Contudo, entendeu o registrador que continua faltando juntar documento de identificação pessoal (fl.33). Expedido oficio ao IIRGD para remessa da cópia das fichas cadastrais de Mário Fernandes, foram juntados documentos pessoais às fls.62/66. Acerca dos novos documentos apresentados, o registrador manifestou-se às fls.74/75, constatando a semelhança entre a assinatura lançada na escritura aquisitiva e o prontuário de Mário Fernandes, consequentemente demonstrou ser favorável ao pedido da requerente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual houve a juntada de documentos que permitem a inserção complementar dos dados qualificativos de Mário Fernandes. Conforme se verifica da escritura de compra e venda (fls.31/32) a assinatura do sr. Mário Fernandes é semelhante aos dados cadastrais arquivados no IIRGD (fls.61/66), o que possibilita a afirmação de tratar-se da mesma pessoa. Ademais, com a juntada dos novos documentos, o próprio registrador demonstrou estar de acordo com o pedido da requerente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Amélia Lopes, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, para que conste como titular da transcrição do imóvel nº 46.739 o sr. Mário Fernandes, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 3.540.556, inscrito no CPF/MF nº 051.452.958-04, casado sob o regime da comunhão de bens em 26.05.1951 com Thereza Olivia Rodrigues, inscrita no CPF/MF nº 076.130.748-62. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIA RAQUEL VASCONCELOS (OAB 312504/SP)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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