1ªVRP/SP: RCPJ. Aplicação da Lei Pelé


  
 

Processo 1009624-86.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009624-86.2019.8.26.0100

Processo 1009624-86.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Joel Lucas Vieira de Oliveira – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Joel Lucas Vieira de Oliveira, que pretende averbação de três títulos no ato constitutivo da Federação Paulista de Atletismo que tratam da intervenção da Confederação Brasileira de Atletismo naquela pessoa jurídica. O Registrador emitiu notas devolutivas relatando que, em todos os casos, seria impossível a averbação, vez que o estatuto da Federação Paulista de Atletismo não prevê a possibilidade de tal intervenção. Ainda, há vícios formais quanto aos editais publicados acerca da assembleia geral que destituiu a Diretoria da Federação foi desatendido o quórum e não constou na ordem do dia a destituição do Conselho Fiscal realizada. São os títulos: 1º) ata de reunião de apresentação da intervenção da Confederação Brasileira de Atletismo na Federação Paulista de Atletismo, objeto da prenotação de nº 531.839; 2º) ata de reunião cujo conteúdo é a recusa da Federação em reconhecer a intervenção da Confederação, objeto da prenotação de nº 531.840; e 3º) ata de assembleia geral extraordinária da Federação sob intervenção da Confederação, que trata da destituição da Diretoria da Federação, objeto da prenotação nº 531.841. Juntou documentos às fls. 9/127. Joel manifestou-se às fls. 139/168. Afirma que o que se pretende é a averbação dos títulos para promover a destituição da diretoria, validar a intervenção feita pela Confederação e referendar a sua nomeação como interventor. Aduz que a previsão de intervenção existe no estatuto da Confederação, organização a que a Federação é filiada. O Ministério Público opinou às fls. 204/208 pela procedência parcial do pedido, com a manutenção do óbice referente à ausência de menção da destituição do Conselho Fiscal no edital publicado. Há manifestação da Federação Paulista de Atletismo, em que afirma haver processos judiciais que poderiam interferir no curso deste procedimento. Solicitou suspensão do procedimento por 90 dias. É o relatório. Decido. Primeiramente, não havendo justificativa ao pedido de suspensão do feito, nego a solicitação de fls. 233 e entendo que o procedimento está apto à sentença. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme documentos de fls. 19/41, a intervenção realizada na Federação Paulista de Atletismo pela Confederação Brasileira de Atletismo ocorreu devido à ausência de prestação e aprovação das contas daquela pessoa jurídica nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. A Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé – que regulamenta, entre outros temas, a relação entre entidades de administração desportivas prevê em seu artigo 23: “Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: II – inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; § 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.” No caso, a Federação Paulista de Atletismo deixou de apresentar prestação e teve suas contas reprovadas. Nesse sentido, a Confederação a que a Federação é filiada (fls 109 art 1º do Estatuto Social da Federação) prevê a intervenção em seus artigos 14 a 16, conforme pontuado pela Douta Promotora de Justiça. Assim, a intervenção foi realizada em conformidade com a previsão estatutária, vez que mesmo que não haja menção expressa no estatuto da Federação, há subordinação ao estatuto da Confederação. Assim, tal óbice pode ser afastado e as atas das reuniões podem ser averbadas. Contudo, quanto à ata da assembleia geral que destituiu a Diretoria, não está apta ao ingresso no registro. Primeiramente, não há prova de que foi respeitado o direito à ampla defesa e contraditório dos dirigentes atuais, conforme exige o artigo 23 da Lei Pelé. Ainda, não foi mencionada no edital de convocação para a assembleia a destituição dos membros do Conselho Fiscal, o que desrespeita o art. 17, § único do Estatuto Social da Federação, que obriga o edital a informar a ordem do dia. Por fim, a exigência de quórum apontada pelo Oficial de fato não se aplica à hipótese de destituição dos administradores, vez que a exigência abrange os incisos I, III, IV e VII do art. 22, enquanto a destituição é prevista no inciso VIII. Diante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Joel Lucas Vieira de Oliveira. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CÉLIO OKUMURA FERNANDES (OAB 182588/SP)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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