2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. ITCMD. Fiscalização

Processo 1010141-91.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1010141-91.2019.8.26.0100

Processo 1010141-91.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – A.A.S.A. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Associação Sítio Anhanguera diante de suposta falha atribuída ao 9º Tabelião de Notas desta Capital. O Sr. Tabelião apresentou manifestações às fls. 244/246, 261/263 e 271/272. A N. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 275/278. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos a lavratura de escritura de doação de imóveis, pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, em que constou como donatária a Interessada. Alega a Interessada a ocorrência de suposta falha atribuída ao Sr. Tabelião na fiscalização do recolhimento do ITCMD decorrente da referida doação, isto porque, quando do lançamento tributário, foi apurado pela pela Fazenda do Estado equívoco da base de cálculo para o recolhimento do tributo. Pois bem. Da leitura do art. 289 da Lei de Registros Públicos, do art. 30, IX, da Lei dos Notários e Registradores, bem como do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000, infere-se a indubitável responsabilidade dos Tabeliães pela fiscalização dos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles. Todavia, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelos Notários e Registradores não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre o valor recolhido. “Registro de Imóveis Escritura pública de dação em pagamento Qualificação negativa Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis ITBI Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade Apelação não provida” (Apelação Cível 1024222-11.2015.8.26.0577, Des.Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Conselho Superior de Magistratura, j. 24/05/2018). Sendo assim, ainda que a Fazenda do Estado tenha apurado o recolhimento a menor do imposto, em razão do suposto equívoco no parâmetro utilizado como base de cálculo, cumpre ao ente público, se for de seu interesse, promover acobrançade eventual diferença, bastando a este Juízo Correicional a apuração acerca da observância pelo Sr. Notário de seus deveres funcionais, o que, no caso em tela, de fato ocorreu. No mais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “pela complexidade da matéria discutida, há a possibilidade concreta de que sejam dadas interpretações jurídicas e tributárias divergentes ao assunto, estabelecendo-se bases de cálculo diversas para o ITCMD” (fls. 276). À corroborar, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, o qual prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO: A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Nãoprovimento da apelação.” (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). “Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido” (Apelação nº 0003355-10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). “Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido” (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Sendo assim, ante a demonstração pelo Sr. Notário do cumprimento do dever de fiscalizar o recolhimento do tributo em análise, bem como diante da complexidade da matéria em tela, a qual vem sendo, inclusive, objeto de intenso debate judicial na seara tributária, entendo que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Tabelião, à Interessada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JOSE DO CARMO CARNEIRO DA CUNHA E SILVA (OAB 295687/SP)

 

Fonte: DJe/SP de 29/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.

Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.

No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.

Direito de propriedade

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.

“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.

O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.

“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.

Inversão lógica

Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.

O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.

“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631278

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Ministério da Economia publica Instrução Normativa nº 60 sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos;

CONSIDERANDO que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve:

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

  • 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

  • 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

  • 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

  • 4º Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(5) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.2.3 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“6.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“7.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“9.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(5) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.1.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.2.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“13.2.5 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“6.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“10.1 ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1. …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“4.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“7.2.1……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu __________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

(…)

Data: ____/____/_____

Assinatura

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.