CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Ações pessoais – Patrimônio do loteador muito superior à somatória das referidas ações – Inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido


  
 

Apelação n° 1000025-84.2018.8.26.0480

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000025-84.2018.8.26.0480
Comarca: PRESIDENTE BERNARDES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000025-84.2018.8.26.0480

Registro: 2019.0000293897

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000025-84.2018.8.26.0480, da Comarca de Presidente Bernardes, em que é apelante ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA, REPRESENTADO POR ROSIMEIRE APARECIDA DA COSTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de abril de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000025-84.2018.8.26.0480

Apelante: Espólio de Manoel da Costa, representado por Rosimeire Aparecida da Costa

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Bernardes

VOTO Nº 37.720

Registro de Imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Ações pessoais – Patrimônio do loteador muito superior à somatória das referidas ações – Inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido.

ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 393/396, que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Presidente Bernardes, obstando registro de loteamento diante da falta de comprovação de que as ações em tramitação contra o loteador não prejudicarão futuros adquirentes dos lotes.

Sustenta a recorrente que está cabalmente comprovado que as ações não colocam em risco os futuros adquirentes, não sendo aplicável o óbice previsto no § 2°do art. 18 da Lei n° 6766/79.

D. Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fl. 433/437).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do MM. Magistrado, a r. sentença merece reforma.

O primeiro óbice suscitado pelo Sr. Registrador se encontra superado, face à transação realizada nos autos da ação de usucapião nº 1000649-70.2017.8.26.0480 (fl. 385), extinguindo-se o risco potencial levantado.

Relativamente ao segundo óbice (existência de ações pessoais tramitando contra o loteador), sustentou o MM. Juiz Corregedor Permanente que, embora seja certo que o patrimônio do loteador (seu espólio) supere, em muito, o valor dos débitos discutidos, o seu comportamento na condução dos processos em foi acionado revelaria risco aos potenciais adquirentes dos lotes.

Trata-se de prognóstico que, se levados em consideração os valores objetivamente postos, não pode servir de óbice ao registro.

No restrito âmbito administrativo, o exame dos requisitos previstos ao registro especial (art. 18 da Lei n° 6.766/79) deve estar vinculado à legalidade estrita. No caso, o patrimônio do loteador supera, em muito, o valor das ações que tramitam contra si.

A r. sentença examinou, de forma minuciosa, a quantia envolvendo as referidas ações pessoais (fl. 394/395). A sua somatória perfaz aproximadamente R$ 574.201,46.

O valor potencial da venda dos 21 lotes somaria R$ 1.050.000,00 (fls. 232).

O loteador é ainda credor potencial de crédito no valor de R$ 1.643.313,10 (autos nº 0001449-63.2004.8.26.0483, cf. fl. 214). Se compensada tal quantia com aquelas nos quais o recorrente seria parte passiva, haveria um crédito, em favor do recorrente, de R$ 1.069.111,64 aproximadamente.

Não bastasse, o recorrente apresentou como garantia de patrimônio que pode afastar o risco aos futuros adquirentes o imóvel matriculado sob o nº 2.463, Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau (fl. 345/352 e 361/369), avaliado em R$ 22.314.572,86 (fl. 233).

Quanto à obrigatoriedade de se fazer prova da ausência de risco aos adquirentes dos lotes, além da previsão expressa contida no § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79, o Item 181 do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe:

181. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses

No caso em exame, não há litigiosidade a comprometer a segurança que se busca aos futuros adquirentes, não havendo óbice que possa impedir o registro do loteamento, especialmente diante do pujante patrimônio do loteador e levando-se em conta que a extensão das eventuais condenações já está delimitada.

Por fim, não é cabível a medida solicitada, com determinação para que os valores auferidos na venda dos lotes sejam depositados em conta judicial, vinculada ao processo nº 0005082-67.2013.8.26.0483, em trâmite na 3ª Vara, Foro de Presidente Venceslau.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73), não havendo espaço para essa espécie de provimento.

Sendo assim, mostra-se viabilizado o registro do loteamento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 30.04.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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