CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 21/2019- Registro de Imóveis- Edital eletrônico


  
 

PROVIMENTO CG N° 21/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 21/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG N° 21/2019

Dá nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimos ao Item 428.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ n° 32/2018, relativo aos editais eletrônicos em procedimentos de usucapião extrajudicial, com possibilidade de publicação em jornal de grande circulação ou, alternativamente, em meio eletrônico, sempre a critério da parte interessada;

CONSIDERANDO que outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis também possuem previsão de publicação de editais, surgindo a necessidade, portanto, de compatibilizá-los com a legislação atual, em especial as Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO que devem ser buscados meios mais seguros, eficientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG n° 2018/00041053.

RESOLVE:

Art. 1°. Dar nova redação à Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os seguintes acréscimos ao Item 428:

428.1.5. Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada, em conformidade com a legislação pátria, atendendo aos requisitos de tecnologia e com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

428.1.6. A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, e poderá ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

428.1.7 Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

428.1.8 Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.04.2019 – SP)

 

 

PROCESSO Nº 2018/41053

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/41053
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/41053 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(210/2019-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Editais eletrônicos. Modificação da Seção XII, do Capítulo XX. Provimento CGJ n° 32/2018. Outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, que também possuem previsão de publicação de editais. Necessidade de compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em especial às Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial. Apresentação de minuta de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL-IRIB solicita regulamentação, por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, da expansão das possibilidades de publicação de editais eletrônicos para outros procedimentos que tramitam no âmbito das serventias imobiliárias, além daquelas definidas para usucapião extrajudicial, conforme Parecer n° 384/2018-E, fl. 40/46, aprovado por Vossa Excelência à fl. 50, o que redundou na edição do Provimento CGJ n° 32/2018.

Às fl. 71/73, a MMª Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli, formaliza consulta.

O IRIB volta a se manifestar às fl. 88/93, assim como a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO-ARISP (fl. 96/99 e fl. 104).

Opino.

Os editais, em procedimentos de usucapião extrajudiciais, como decidido por Vossa Excelência nos autos desse expediente, poderão ocorrer em jornal de grande circulação ou, alternativamente, em meio eletrônico, sempre a critério da parte interessada.

Há, contudo, outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, e que também possuem previsão de publicação de editais, sendo necessário, portanto, compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em especial a Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico no âmbito do serviço extrajudicial, e a Lei n° 11.419/2006, que trata da matéria em processos judiciais.

Nos processos judicias, a prática de atos de cientificação das partes e de terceiros por meio eletrônico se tornou regra no Código de Processo Civil, como se verifica no art. 246, V e no art. 270, dando prevalência, sempre que possível, às intimações por meio eletrônico.

O intuito da norma é simplificar o serviço e baratear o custo ao usuário, e, ao mesmo tempo, proporcionar, como tem proporcionado, maior celeridade e simplicidade pelo uso da via eletrônica para a confecção de tais atos de cientificação pela rede mundial de computadores.

Exatamente por isso que, como bem destacado pela MMª Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Tania Mara Ahualli, em sua manifestação de fl. 71/73, não obstante o DJE (Imprensa Oficial) seja um meio de publicação, sua destinação prioritária está voltada às publicações dos atos judiciais, e não a procedimentos oriundos das serventias extrajudiciais.

Como destacado às fl. 71 e 98, apenas se comparadas à Imprensa Oficial, as publicação de editais em publicações eletrônicas são muito menos onerosas aos usuários, como no exemplo, num edital de usucapião extrajudicial, contendo 3.300 caracteres, que é um número médio para um imóvel de dimensões e confrontantes comuns, quando o valor seria R$ 660,00 por publicação (R$ 0,20 por caractere). Nesse mesmo exemplo, o edital eletrônico, na forma autorizada por Vossa Excelência ao editar o Provimento n° 32/2018, custaria R$ 50,00 por publicação, independentemente do número de caracteres.

Por esse motivo, não há razão de ser para que os Oficiais de Registro Imobiliário deem, necessariamente, preferência à publicação oficial, em franca oposição ao espírito de desjudicialização operado por diversos diplomas legislativos mais recentes.

Não há outra conclusão a ser tomada senão a de que os Oficiais de Registro Imobiliário deverão se atentar a outros veículos eletrônicos de publicação, na forma estabelecida na proposta de Provimento, deixando de sobrecarregar o Ofício Judicial da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital com pedidos de publicação de editais eletrônicos pela Imprensa Oficial.

A ampliação das possibilidades de publicação em meio eletrônico, portanto, vai na mesma direção da perspectiva legislativa, no sentido de verdadeira substituição do meio físico (jornais de grande circulação) pelo meio eletrônico, a critério da parte interessada, como ocorreu na Lei n° 13.465/2017, ao acrescer o § 14 ao art. 216-A da Lei 6.015/77:

§14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. (g.n)

Dessa forma, é possível a publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos regulamentados no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos e desmembramentos e bens de família.

Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada e em conformidade com a legislação pátria, com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e atendendo a todos os requisitos tecnológicos, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil e deverá receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, podendo ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

Utilizando como critério aquele adotado para processos judiciais eletrônicos, nos termos do art. 11.419/2006, art. 4°, §§ 3° e 4°, será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao seu Item 428.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para modificação da Seção XII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com os acréscimos ao Item 428, na forma supra. Publique-se o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados. Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão aos expedientes 2018/00069181 e 2018/00094586, em acompanhamento, para ulteriores deliberações naqueles autos. São Paulo, 23 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Corregedor Geral da Justiça (DJe de 29.04.2019 – SP)

 

Fonte: DJe/SP de 29/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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