SP: Jornal do Notário nº 190 destaca o lançamento da maior Frente Parlamentar da Câmara dos Deputados

O Jornal do Notário traz na matéria de capa a participação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) no lançamento da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral, a maior já lançada, com a presença de mais de 500 deputados. Seu objetivo é combater a burocracia, a corrupção, a lavagem de dinheiro e fomentar a Justiça consensual, como caminho para descomprimir o Judiciário e gerar economia para os cofres públicos.

Também foram destaques na publicação o contrato do CNB/SP com a nova empresa fornecedora de material de segurança para os cartórios, a Indústria Gráfica Brasileira Ltda (IGB); o novo módulo do Projeto Entrenotas, sobre aspectos controvertidos da sociedade simples; o Encontro Regional realizado em Santos, além de uma entrevista com presidente da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral, Rogério Peninha.

Clique aqui para ler o Jornal do Notário n° 190 na íntegra.

Fonte: CNB/SP

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TJ/MG: Resultado preliminar pedidos isenção inscrição do Concurso Público (MG)

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edison Feital Leite, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no subitem 6.9 do capítulo 6 do referido Edital, a EJEF publica o resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição no certame.

A EJEF informa que, de acordo com o subitem 6.9.1 do capítulo 6 do Edital, a fundamentação sobre o indeferimento do pedido de isenção estará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

Comunica-se que o prazo para interposição de recursos contra o indeferimento do pedido de isenção do valor da inscrição será da 0h do dia 29 de abril de 2019 às 23h59min do dia 30 de abril de 2019.

Acesse o resultado preliminar dos pedidos de isenção DEFERIDOS.

Acesse o resultado preliminar dos pedidos de isenção INDEFERIDOS.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2019.
Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Anoreg/BR com informações do TJ/MG

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STJ: Ação de imissão na posse pode ser ajuizada por comprador que não levou imóvel ao registro em cartório

É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não efetuou o registro do documento no cartório imobiliário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o comprador ajuizar a ação de imissão na posse, mesmo que o imóvel ainda esteja registrado em nome do antigo proprietário.

Conforme os autos, os réus (ocupantes ilegais) residem no imóvel há 16 anos, e ante a tentativa frustrada de um acordo para a desocupação, o comprador – que já havia quitado todas as prestações, mas não formalizara a transferência da propriedade – ingressou com ação de imissão na posse.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP,) julgou o pedido improcedente por entender que cabia ao comprador provar o domínio e a posse injusta exercida pela parte contrária.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a particularidade do caso é o fato de terceiros estarem na posse do imóvel sobre o qual o comprador não possui, ainda, propriedade; assim, não tem direito real a ser exercido com efeitos frente a todos (efeitos erga omnes).

Segundo o ministro, diante de tal situação, o comprador do imóvel há de possuir meios para ter posse e poder utilizar o imóvel.

“O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros – que não o vendedor/proprietário – que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel”, explicou Sanseverino.

Jurisprudência

Segundo o ministro, o STJ considera que a imissão na posse se fundamenta no direito à propriedade, mas, ao mesmo tempo, entende que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade.

Sanseverino destacou decisões da Terceira e da Quarta Turmas enfatizando que, mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo – exatamente a situação do recurso analisado –, é detentor de pretensão à imissão na posse do imóvel adquirido.

O relator destacou dois pontos que reforçam os argumentos do comprador: ele juntou aos autos comprovantes de que era o responsável pelo pagamento do IPTU; além disso, os ocupantes não possuem nenhum título referente ao imóvel nem têm, em princípio, a possibilidade de registrá-lo no futuro.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1724739

Fonte: STJ

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