Anoreg/MT: PL que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal já tem relator na CFT

O Projeto de Lei nº 692/2011, que altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, já tem relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), o deputado Denis Bezerra (PSB-CE).

Confira aqui a íntegra do projeto e aqui todo o seu trâmite.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/RR: Ações de justiça e cidadania são levadas a indígenas de Roraima

Além da Justiça Itinerante, que tem um trabalho constante de visitas às comunidades, o Tribunal de Justiça de Roraima tem um Polo de Conciliação específicos para os indígenas no estado

Desde a implantação, em 2016, o Polo Indígena de Conciliação, já realizou cerca de 500 atendimentos, com 80% de percentual de acordo, da região da Terra Indígena Raposa Serra do Sol

Sabendo da necessidade e importância de valorizar os primeiros habitantes do estado, o TJRR (Tribunal de Justiça de Roraima) trabalha na realização de ações também voltadas aos indígenas. Para isso, além de atividades incluídas no calendário da Vara da Justiça Itinerante, um Polo de Conciliação foi instalado para atendimento desses povos.

Pela Justiça Itinerante, os povos indígenas têm a disposição em todos os meses de realização das ações, todos os serviços promovidos pelo programa do TJRR, dentre eles: guarda e responsabilidade de crianças e adolescentes, declaração de união estável, pensão alimentícia, revisional de alimentos, entre outros.

Esse ano, a Justiça Itinerante já esteve nas comunidades de Contão e Surumu, em Pacaraima, e já realizou atendimento na Casai (Casa de Saúde Indígena), em Boa Vista. Os próximos atendimentos a indígenas estão programados para o período de 21 a 27 de abril, nas comunidades de Água Fria e Pedra Branca, no Uiramutã, no mês de maio, na Terra Indígena Waimiri-Atroari, e novamente na Casai, em junho.

Mas além da Itinerante, o TJRR deixou um pouco da Justiça implantada também em uma terra indígena. Na comunidade de Maturuca, na Raposa Serra do Sol, foi instalado um Polo Indígena de Conciliação. Para isso, 16 indígenas de diversas comunidades da região foram capacitados para atuar como conciliadores atendendo a demandas como conflitos familiares, de cobranças entre indígenas, violência doméstica, entre outros. Dentro disso, cerca de 500 atendimentos já foram realizados, com percentual de 80% em acordos.

A intenção com essa ação do Poder Judiciário, é que possíveis demandas, que poderiam ser judicializadas, passem a ser resolvidas pelo próprio Polo Indígena de Conciliação. Com essa ideia, o projeto recebeu menção honrosa na categoria juiz de Direito, por meio do juiz Aluizio Vieira, idealizador da proposta, no Prêmio Conciliar é Legal 2016, promovido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

“Esse projeto de conciliação pré-processual é bom para os indígenas e para o judiciário, porque faz com que haja o reconhecimento desse trabalho conciliatório por parte das comunidades indígenas, o que é muito importante para a valorização da diversidade cultural, ao mesmo tempo para o tribunal porque evita que muitas demandas virem processos, diminuindo custos com logística e pessoal, por meio da desburocratização dessa atividade de resolução conciliatória”, destacou Vieira.

Fonte: TJ/RR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ n° 16/2019- Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

PROVIMENTO CGJ n° 16/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 16/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ n° 16/2019

Dá nova redação à Seção VI, do Capítulo XVIII, e às Seções I e IV, do Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei 11.977/2009 determina que o sistema de registro eletrônico seja implantado e integrado por todos os Oficiais de Registro, pessoalmente;

CONSIDERANDO que os Provimentos n° 48/2016 e 59/2017, ambos do C. Colendo Conselho Nacional de Justiça, estabeleceram diretrizes gerais para o funcionamento da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, face à necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre as serventias, o Poder Público e os usuários em geral.

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG n° 32403/2017;

RESOLVE:

Art. 1°- A Seção VI, do Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter seguinte redação:

  1. Fica instituída a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, observadas as determinações legais e normativas quanto à sua competência, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, quando for o caso, compreendendo os seguintes serviços:

I- a recepção e envio de títulos em formato eletrônico;

II- a formatação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

III- a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV- a recepção de títulos em formato físico (papel), para seu lançamento no Livro Protocolo, digitalização e inserção no sistema, e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético e utilização de assinatura eletrônica.

(…)

44.2. Havendo mais de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, poderá haver distribuição prévia de ato constitutivo de nova pessoa jurídica, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.

44.3. Verificada a hipótese do item 44.2, caso a documentação para a constituição de nova pessoa jurídica seja apresentado fisicamente, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada.

44.4. Aprovada pelo Corregedor Permanente a instalação da distribuição em determinada Comarca, a sua desconstituição dependerá de nova decisão do respectivo Corregedor, mediante pedido formulado pela maioria dos Oficiais de Registro daquela localidade, salvo se outro quórum tiver sido estabelecido no momento da aprovação da sua instalação. Se houver apenas dois Oficiais na localidade, a desconstituição do distribuidor dependerá da manifestação de pelo menos um deles.

  1. O requerimento, emissão e entrega da certidão eletrônica será feita através da Central, por suas plataformas, podendo o interessado solicitar que essa certidão seja materializada em papel, por registrador de títulos e documentos situado em outra localidade, mediante pagamento dos respectivos emolumentos referentes aos dois atos.

45.1. O resultado da pesquisa por atos de registro indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

  1. No prazo máximo de 5 dias, a certidão digital deverá ser emitida e enviada, exclusivamente por meio da central, por suas plataformas, ao registrador incumbido de sua materialização em papel, constando declaração de que o signatário da certidão em papel se responsabiliza apenas pela perfeita transcrição do conteúdo integral da certidão digital.
  2. A carga das informações relativas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá ser enviada, por cada serventia, até o prazo de 31/12/2019, contendo listagem com o respectivo o nome e, se houver, o CNPJ, de todas as pessoas jurídicas cujo ato constitutivo tenha sido registrado na serventia, excluídos os registros cancelados ou transferidos para outra localidade.
  3. Aplicam-se à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas todas as disposições relativas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos (Item 7 e seguintes da Seção I do Capítulo XIX), naquilo que com ela forem compatíveis.

Art. 2°. A Seção I, do Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter seguinte redação:

(…)

1.2. O princípio da territorialidade não se aplica às notificações e ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação.

(…)

  1. Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelos registradores localizados no domicílio das partes.

4.1. Quando as partes estiverem domiciliadas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em cada uma delas.

4.2. O Oficial da comarca de domicílio do devedor ou do credor comunicará ao apresentante sobre a possibilidade de envio do título ao outro Oficial, a fim de se obter o registro em todas as praças.

4.2.1. Este procedimento será feito por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, caso o Oficial esteja apto à realização de notificação eletrônica.

4.3. No caso do registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação, sem eficácia em relação a terceiros, em suporte de papel ou eletrônico, O Oficial competente será o da escolha livre do requerente, devendo o interessado ser previamente esclarecido de que sua finalidade será apenas de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais.

4.4. Não poderão ser registrados exclusivamente para fins de conservação contratos em plena vigência e documentos legalmente sujeitos a registros que exijam publicidade (Lei nº 6.015/1973, art. 127, I a VI, e parágrafo único, e art. 129), salvo mediante requerimento expresso contendo a declaração de ciência do apresentante quanto ao fato de que o registro não gerará publicidade nem eficácia perante terceiros.

(…)

  1. Fica instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos, que deverá ser integrada por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, observadas as determinações legais e normativas quanto à sua competência, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, quando for o caso, compreendendo os seguintes serviços:

I- a recepção e envio de títulos em formato eletrônico;

II- a formatação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

III- a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV- a recepção de títulos em formato físico (papel), para seu lançamento no Livro Protocolo, digitalização e inserção no sistema, e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético e utilização de assinatura eletrônica.

7.1. Os títulos assinados com certificado digital também poderão ser recepcionados diretamente na serventia, caso o usuário assim requeira e compareça pessoalmente portando a mídia eletrônica. O Oficial, no dia em que praticar o ato, deverá remeter esses títulos e documentos à Central de Serviços Compartilhados, para armazenamento de indicadores do serviço de Registro de Títulos e Documentos.

7.2. O resultado da pesquisa por atos de registro indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

7.3. Os Oficiais de Registro deverão consultar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados diariamente, de forma periódica, e atender aos pedidos encaminhados, nos termos da lei.

7.3.1. O controle dos dados examinados na Central, e de quem os acessou, deverá ser feito mediante prévia identificação do responsável, por meio de certificado digital, emitido conforme Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

7.4. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro deverá ser precedida de consulta à Central Eletrônica, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

7.4.1. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

7.5. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002, além de encargos administrativos.

7.5.1. Ressalvados os casos de gratuidade previstos em lei, os encargos administrativos referidos no caput serão reembolsados pelo solicitante, na forma e conforme os valores que forem fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (art.11 do Provimento CNJ n° 46/2016).

7.5.2. Serão compreendidos como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e carimbo de tempo), e outras que foram previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada (art.11 do Provimento CNJ n° 46/2016).

7.6. O Oficial que receber títulos em formato físico (papel), objetivando enviá-los para outra serventia, na forma do inciso IV do Item 7, deverá:

  1. a) Exigir do interessado requerimento que declare a finalidade de remessa para registro em outra serventia, contendo seus dados pessoais, endereço eletrônico (e-mail) e a comarca competente para o registro e, a seu critério, indicação do Registrador ou Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca;
  2. b) Registrar o documento apresentado, juntamente com o requerimento de envio, e encaminhar notificação eletrônica deste Registro para a outra comarca;
  3. c) A digitalização do documento será feita com qualidade para sua perfeita leitura e subsequente assinatura digital das imagens com certificado padrão ICP-Brasil pelo Oficial de Registro;
  4. d) A certidão enviada deverá estar de acordo com os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (E-Ping), além de padrão de indexação de dados e manuais técnicos previstos em legislação específica.
  5. e) A cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo dos emolumentos e indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada;
  6. f) O Oficial destinatário indicará ao usuário eventuais exigências, valores devidos e facultará o download do título registrado em meio eletrônico;
  7. g) É facultado ao Oficial, por motivos técnicos, e ao interessado, caso seja do seu interesse, por requerimento, o envio ao Oficial de Registro da comarca diversa pelo sistema de notificação física.
  8. h) Certidão de transcrição efetuada por Oficial de Registro tem valor de original e substitui regularmente o título ou documento para fins de registro por outro Oficial (art. 127, 129 e 161 da Lei 6015/73).
  9. i) O prazo para qualificação será de até 5 (cinco) dias.

7.7. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos será desenvolvida, operada e administrada perpetuamente pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – IRTDPJ-SP.

7.7.1. Será criado, no âmbito do IRTDPJ-SP, um Comitê Gestor da Central, formado por, no mínimo, 50% de Oficiais do interior, associados ou não, para definição de diretrizes administrativas e padrões técnicos que possibilitem a eficiente prestação do serviço e a interoperabilidade entre os Oficiais.

7.8. Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga dos registros ou averbações realizados em até 10 dias, contados da data de sua lavratura, sob pena de comunicação, pelo IRTDPJ-SP, ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 15 dias.

7.9. A especificação técnica do modelo de sistema digital de implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados seguirá as Recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça, observados os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade delegada.

7.10. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados funcionará em um único endereço eletrônico (sítio), disponibilizado na internet, e compreenderá portal de acesso compartilhado que integrará todos os Oficiais Registradores, e portal de acesso exclusivo a cada uma das serventias, ou à Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, para o atendimento de serviços eletrônicos via internet, a critério de livre escolha do usuário.

7.10.1. Os registros e atos eletrônicos realizados pela Central serão feitos independentemente de prévia e obrigatória distribuição, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.

7.10.2. O portal de acesso compartilhado promoverá o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro, Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, o Poder Judiciário, Administração Pública e os usuários em geral.

7.10.3. Os portais de acesso exclusivos disponibilizarão acessos eletrônicos individualizados a cada Oficial de Registro, ou à Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público, a realização de atos registrais, prestação de informações, pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões e a consulta de autenticidade de certidões.

7.10.4. É permitida a utilização apenas da plataforma compartilhada, sem implantação da plataforma exclusiva, a critério de cada Oficial, salvo determinação do Juízo Corregedor Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça, em atendimento às peculiaridades locais.

7.10.5. Os Oficiais têm o prazo de 45 dias para adequar suas plataformas exclusivas de atendimento ao padrão previsto nestas normas, se assim optarem, e deverão comunicar ao Juízo Corregedor Permanente o cumprimento deste item, apresentando laudo técnico.

7.10.6. Havendo mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, poderá haver distribuição prévia de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo.

7.10.7. Aprovada pelo Corregedor Permanente a instalação da distribuição em determinada Comarca, a sua desconstituição dependerá de nova decisão do respectivo Corregedor, mediante pedido formulado pela maioria dos Oficiais de Registro daquela localidade, salvo se outro quórum tiver sido estabelecido no momento da aprovação da sua instalação. Se houver apenas dois Oficiais na localidade, a desconstituição do distribuidor dependerá da manifestação de pelo menos um deles.

7.11. Serão observados os padrões de documentos, de conexão e de funcionamento que atendam os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e- -Ping), observada a indexação de dados e manuais técnicos previstos em legislação específica.

7.12. Deverá ser disponibilizado módulo de acompanhamento on line pela Corregedoria Geral da Justiça, que faculte acesso irrestrito ao sistema e a todos os relatórios, possibilitando continuo e permanentemente aferimento dos predicados de segurança, eficiência e celeridade dos serviços prestados pela central.

7.13. O acesso à Central deverá ser feito exclusivamente com utilização de Certificado Digital ICP-Brasil, pelo E-CNPJ ou E-CPF do Oficial ou de seu preposto autorizado.

7.14. O Oficial que não tiver sob sua responsabilidade plataforma exclusiva e recepcionar títulos e documentos diretamente em sua serventia, deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para armazenamento dos indicadores, sob pena de responsabilidade administrativa.

7.15. É vedado aos Oficiais recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega, postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam o da respectiva Central, e prestar os serviços eletrônicos aqui referidos, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central ou fora dela.

7.16. O banco de dados da Central será alimentado também por todas as serventias de RTDPJ do Estado, e concentrará informações dos atos registrais por elas praticados e documentos arquivados, preservadas eventuais informações sigilosas, nos termos da lei.

7.17. As certidões poderão ser emitidas em papel ou em formato eletrônico, conforme opção expressa do requerente, devendo conter selo digital em formato QR-Code e outros elementos que permitam a visualização de seu conteúdo por meio Central de Compartilhamento de Serviços Eletrônicos, por suas plataformas, pelo prazo de 90 dias, bem como a consulta da sua autenticidade através dos canais disponibilizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

7.18. O requerimento de emissão e entrega da certidão eletrônica será feita através da Central, por suas plataformas, podendo o interessado solicitar que essa certidão seja materializada em papel, por Registrador de Títulos e Documentos situado em outra localidade, mediante pagamento dos respectivos emolumentos referentes aos dois atos.

7.18.1. No prazo máximo de 5 dias, a certidão digital deverá ser emitida e enviada, exclusivamente por meio da Central, por suas plataformas, ao Registrador incumbido de sua materialização em papel, constando declaração de que o signatário da certidão em papel se responsabiliza apenas pela perfeita transcrição do conteúdo integral da certidão digital.

7.19. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.

7.20. A carga das informações dos registros de títulos e documentos, já lavrados, será realizada regressivamente até o dia 01/01/2014, conforme os seguintes prazos: a) até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2019; b) até 31/12/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2014.

7.20.1 O IRTDPJ-SP deverá informar ao MM. Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.

7.20.2. Caso o registro objeto da busca não seja encontrado na Serventia em que requerida, nem na Central de Serviços Eletrônicos, e a data da busca não esteja compreendida no período de obrigatoriedade de depósito dos índices na referida Central, o interessado poderá pedir pesquisa, a cada período de dez anos, a qualquer Oficial de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, que, por meio do sistema de busca manual, enviará consulta a todos os registradores do Estado, ou, quando o caso, àqueles que atuam nas circunscrições relativas à área de busca solicitada.

7.20.3. Os Oficiais de Registro Civil de Títulos e Documentos que receberem pedidos pelo sistema de buscas manuais, por formulário, terão prazo de 15 (quinze) dias para realizá-las, devendo responder à solicitação apenas se localizado o registro procurado, informando à parte que o resultado final da pesquisa estará disponível naquela Serventia, a partir do décimo sexto dia subsequente.

Art. 3°. A Seção IV do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter seguinte redação:

42.1. As notificações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, pelo Oficial da livre escolha do apresentante, averbando-se ao registro o resultado positivo ou negativo.

(…)

42.1.2. A notificação extrajudicial não está submetida ao disposto no art. 130 da Lei n°6.015/1973.

42.1.3. Na hipótese de apresentação de documento eletrônico para notificação de destinatários domiciliados em locais diversos, a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, por seus portais, enviará o documento a cada um dos registradores competentes.

42.1.4 Tratando-se de documento em papel, o registrador que recepciona-lo em primeiro lugar emitirá certidão eletrônica do registro do documento, mesmo sem a averbação do resultado da notificação, para que a Central, por suas plataformas, possa encaminhar a cada um dos registradores competentes para os demais atos de notificação requeridos, cabendo cada um deles registrar a certidão e averbar o resultado da respectiva notificação, com posterior devolução de certidão eletrônica ao requerente, no prazo máximo de 5 dias após essa averbação.

(…)

42.12. O interessado poderá requerer ao Oficial da livre escolha do apresentante que a notificação seja feita por via portal, mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), pelo Correio, para o endereço indicado pelo requerente, entendendo-se perfeito e acabado o ato quando da devolução do aviso de recebimento (A.R.).

(…)

42.13.1. Também poderá ser feita a referida convocação por correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, para acessar a central de serviços eletrônicos compartilhados, por suas plataformas, e efetuar seu login por meio de uso de certificado digital, a fim de receber o arquivo eletrônico com teor do documento registrado, que será disponibilizado em ambiente seguro mantido pela referida central.

42.14. A solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, instruída com os documentos necessários à notificação, será enviada preferencialmente por meio eletrônico, através da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por suas plataformas.

Art 4º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 22.04.2019 – SP)

PROCESSO Nº 2017/32403

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/32403
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/32403 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de expediente de iniciativa do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – IRTDPJ-SP, com posteriores manifestações dos Oficiais do interior do Estado, requerendo a criação, regulamentação e autorização de funcionamento da Central Estadual de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas-IRTDPJ-SP, assim como os demais Oficiais de delegações do interior do Estado, apresentaram suas propostas, com algumas divergências em determinados pontos, e que agora serão consideradas.

É o breve relatório.

DECIDO.

A instalação das centrais eletrônicas de registros públicos representa indispensável instrumento facilitador do acesso, circulação de informações e de prestação de serviços ao usuário, em qualquer das suas especialidades.

No caso do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, ou simplesmente RTDPJ, o Provimento n° 48/2016 do C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ estabeleceu diretrizes gerais para o funcionamento da sua Central, face à necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre as serventias, o Poder Público e os usuários em geral.

Em seguida, o Provimento CNJ n° 59/2017 ampliou os serviços da Central e possibilitou o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados a uma serventia receptora, com o respectivo envio àquela com atribuição para efetuar o registro.

O funcionamento da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados envolve a observância de diversos diplomas legais, na forma do art. 1° do Provimento CNJ n° 48/2016, além das regras constitucionais e legais desse serviço registral, para que se promova o acesso à informação, a prestação de serviços e a construção segura e inviolável de seu acervo.

Para especificar a documentação técnica necessária para a implantação dos sistemas de registros eletrônicos, o C. CNJ contratou o LSITEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos (POLI-USP), que resultou na edição da Recomendação nº 14/2014, que trouxe parâmetros e requisitos a serem observados, dispondo em seu art. 1 °:

Art. 1°. Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico-S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSITEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011.

O art. 7°, parágrafo único, inciso I, do Provimento CNJ n° 48/2016 também determina sejam seguidas as referidas recomendações:

Art. 7°. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e os títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo único: Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I-A especificação técnica do modelo de sistema digital de implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça. (g.n)

Forte nessas recomendações, e conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei n° 11.977/2009, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do RTDPJ prestará os seguintes serviços (art. 2° do Provimento CNJ n° 48/2016, com a redação do Provimento CNJ n° 59/2017):

  1. a) recepção e envio de títulos em formato eletrônico;
  2. b) formação dos repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;
  3. c) expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
  4. d) recepção de títulos em formato físico (papel), para seu lançamento no livro protocolo, digitalização, inserção no sistema e envio e prática do ato em outra serventia, por meio magnético, com utilização de assinatura eletrônica.

Todos os documentos eletrônicos apresentados à Central de Serviços Eletrônicos, e por ela expedidos, deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura E-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme § 7° do art. 3° do Provimento CNJ n° 48/2016.

Qualquer solicitante, utilizando um navegador web, e acessando um único portal, terá acesso ao sistema, comunicando-se com os Oficiais de Registro diretamente nas localidades, ou com as Centrais de Distribuição, caso existentes nas Comarcas, como é o caso da capital do Estado, onde existe o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos-CDT.

Conforme art. 9°, parágrafo único, do Provimento CNJ n° 48/2016, os títulos assinados com certificado digital também poderão ser recepcionados diretamente na serventia, caso o usuário assim requeira e compareça pessoalmente portando a mídia eletrônica. O Oficial, no dia em que praticar o ato, deverá remeter esses títulos e documentos à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para armazenamento de indicadores referidos no art. 3° §4°, do Provimento CNJ n° 48/2016.

A Central será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de RTDPJ do Estado (art. 2° do Prov. CNJ n° 48/2016), mantida e operada, de forma perpétua, pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas- IRTDPJ-SP, e funcionará, como dito, em um único endereço eletrônico disponibilizado na internet, coordenado para universalização do tráfego eletrônico com outras Centrais que prestem o mesmo serviço em todo país.

Embora mantida e operada pelo IRTDPJ-SP, para maior compatibilização do interesse público e dos Oficiais, deverá ser criado, no prazo de até 30 dias da publicação desse Provimento, no âmbito do IRTDPJ-SP, um Comitê Gestor da Central, formado por, no mínimo, 50% de Oficiais do interior, associados ou não, para definição de diretrizes administrativas e padrões técnicos que possibilitem a eficiente prestação do serviço e a interoperabilidade entre as serventias.

Tal prazo de 30 dias fica prejudicado, caso já exista o Comitê Gestor com essa configuração.

O banco de dados da Central será alimentado também por todas as serventias de RTDPJ do Estado, e concentrará informações dos atos registrais por elas praticados e documentos arquivados, preservadas eventuais informações sigilosas, nos termos da lei, facultada a expedição de certidões em meio digital ou materializáveis em qualquer serventia dessa especialidade no Estado.

No caso de materialização da certidão digital em papel de segurança, além dos emolumentos devidos pela expedição eletrônica, também serão devidos emolumentos à serventia na qual for materializado o ato.

Os Oficiais de RTDPJ deverão efetuar a carga de seus atos de registro em até 10 dias, contados da data da sua lavratura, assim como dos registros alterados, sob pena do IRTDPJ-SP comunicar tal fato ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 15 dias.

Para viabilizar a instalação da Central sem comprometer o regular funcionamento das serventias, a carga das informações dos registros de títulos e documentos, já lavrados, será realizada regressivamente até o dia 01/01/2014, conforme os seguintes prazos: a) até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2019; b) até 31/12/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2014.

A carga das informações relativas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá ser enviada, por cada serventia, até o prazo de 31/12/2019, contendo listagem com o respectivo o nome e, se houver, o CNPJ, de todas as pessoas jurídicas cujo ato constitutivo tenha sido registrado na serventia, excluídos os registros cancelados ou transferidos para outra localidade.

Para propiciar a correta fiscalização pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a Central deverá dispor de módulo de acompanhamento on line, que faculte acesso irrestrito ao sistema e a todos os relatórios, possibilitando correições e aferimento de sua segurança, eficiência, celeridade e observância à lei e às normas.

O controle dos dados examinados na Central, e de quem os acessou, deverá ser feito mediante prévia identificação do responsável, por meio de certificado digital, emitido conforme Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como determinado pelo art. 17, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73.

No que toca à prévia e obrigatória distribuição, equitativa e igualitária, respeitados entendimentos divergentes, ela não se mostra cabível, não podendo existir, como regra geral, vedação a ato de registro que não tenha sido previamente distribuído.

A rigor, não se pode impor a uma especialidade, em caráter coercitivo, aquilo que a lei não impõe; e inexiste legislação prevendo centrais de distribuição prévia e obrigatória de títulos e documentos.

Quando o legislador desejou impor a distribuição, ele assim o fez, como ocorreu no Protesto de Letras e Títulos (art. 7° e 8° da Lei n° 9.492/1997).

Para o RTDPJ, contudo, não há previsão legal de obrigatoriedade de existência de uma central distribuidora, que atue quantitativa e qualitativamente, razão pela qual não se pode, por ato administrativo, impor-se a referida obrigatoriedade em âmbito estadual.

Aliás, o Provimento CNJ n° 48/2016 não contempla a prévia, obrigatória e equitativa distribuição; ao contrário, estipula que todas as solicitações sejam enviadas diretamente ao Ofício de Registro (e não que serão distribuídas):

Art. 4° Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviados ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicos competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. (g.n)

A Lei n° 6.015/1973 não fugiu a essa regra ao dispor sobre o RTDPJ:

Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição. (g.n)

Caminhando na mesma direção, o art. 12 da Lei n° 8.935/1994:

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. (g.n).

Não fosse o bastante, a proposta de Normativa Mínima do RTDPJ, em âmbito nacional, editada pelo C. CNJ (1), expressamente afasta a distribuição prévia, obrigatória e equitativa de títulos:

Art. 13 Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de sua delegação, em consenso unânime e mediante autorização do juízo competente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.

  • 1º O usuário pode, por seu exclusivo critério, apresentar o título diretamente ao registrador de sua preferência ou na central de atendimento e distribuição.
  • É facultado ao usuário escolher o registrador quando apresentar o título na central de atendimento e distribuição. (g.n).

Nesse quadro, a Central, embora num único endereço eletrônico, não poderá impor a distribuição prévia e obrigatória de títulos e documentos eletrônicos em âmbito estadual, nem proibir a recepção e protocolo de títulos e documentos eletrônicos diretamente na serventia de livre escolha do usuário, obrigando que se faça isso por redirecionamento pela Central.

Tampouco poderá haver previsão de sistema obrigatório de compensação (distribuição equitativa e igualitária) entre os Oficiais, caso o usuário opte pela escolha da serventia, desvirtuando a natureza concorrencial do Registro de Títulos e Documentos.

O Eg. Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou nesse sentido, em liminar deferida pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do MS n° 31.402-DF, atualmente de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, ainda em tramitação.

O referido mandamus fora impetrado contra decisão do C. CNJ, nos autos do PCA n° 0005108-54.2011.2.00.0000, quando se determinou a essa Eg. Corregedoria Geral de Justiça modificasse do Provimento CG n° 19/2011 (editado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Maurício Vidigal), que havia desobrigado o usuário a passar pela Central de Distribuição de Títulos e Documentos nesta capital.

O Provimento CG n° 19/2011 preservou expressamente a faculdade de escolha, pelo usuário, do registrador de sua preferência, mas fora modificado parcialmente pelo C. CNJ, nos autos do referido PCA, para possibilitar a compensação entre Oficiais, caso houvesse essa escolha.

A decisão do writ, ainda que em caráter provisório, sacramentou o entendimento de que o usuário não pode ser obrigado à prévia distribuição de seus títulos e documentos, tampouco cabível a compensação entre Oficiais.

Dessa forma, no site da Central Eletrônica do RTDPJ, a escolha pelo usuário deverá ser viabilizada por portas eletrônicas compartilhadas por todos os Oficiais, e as exclusivas de cada um dos delegatários, ou exclusivas da Central de Distribuição instalada na Comarca, se houver, dando ao usuário o direito de apresentar seu título eletrônico diretamente a um Registrador no interior, ou à Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso exista, como é o caso da capital, ou ainda à Central Eletrônica Estadual, por sua porta compartilhada, se o usuário não desejar optar por qualquer serventia específica, sempre observadas as regras de competência.

No que diz respeito às Comarcas do Estado, assim como já ocorre, naquelas onde houver mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, poderá haver distribuição prévia de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, e, nesse caso, observados os critérios quantitativo e qualitativo.

Aprovada pelo Corregedor Permanente a instalação da distribuição em determinada Comarca, a sua desconstituição dependerá de nova decisão do respectivo Corregedor, mediante pedido formulado pela maioria dos Oficiais de Registro daquela localidade, salvo se outro quórum tiver sido estabelecido no momento da aprovação da sua instalação. Se houver apenas dois Oficiais na localidade, a desconstituição do distribuidor dependerá da manifestação de pelo menos um deles.

Será vedado aos Oficiais recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega, postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam da Central, e prestar os serviços eletrônicos aqui referidos, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central ou fora dela.

No que diz respeito à territorialidade no serviço de Registro de Títulos e Documentos, destaca-se que, além dos atos previstos no art. 127 caput, e art. 129, e das notificações previstas no art. 160, todos da Lei n° 6.015/73, os Oficiais podem ainda praticar atos que não sejam atribuídos expressamente a outras especialidades (competência residual).

No caso do registro facultativo, para mera guarda e conservação dos originais (art. 127, VII da Lei n° 6.015/73), que apenas interessam às partes e não produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros, assim como nas notificações extrajudiciais, inexiste territorialidade.

Esse tema já está decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça-STJ, conforme se vê no do Resp. 1.237.699/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). (g.n).

Pelo sistema de recursos repetitivos, mais recentemente, a Corte Infraconstitucional sacramentou esse entendimento (Resp Repetitivo n° 1.184.570/MG), Min. Maria Isabel Gallotti:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n).

A discussão quanto à territorialidade não se restringiu ao C. Superior Tribunal de Justiça; o Eg. Supremo Tribunal Federal também se manifestou nesse sentido, em decisão proferida pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, nos autos da Ação Originária (AO) n° 1892, reiterando outra liminar deferida no MS nº 28.772/DF, suspendendo decisão do CNJ no PCA n° 0001261-78.2012.2.00.0000, que determinava a observância do princípio da territorialidade na realização de notificações por via postal para qualquer lugar do país.

Em decisão proferida em 13 de junho de 2018, o E. Ministro Relator Dias Toffoli determinou a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal, mas manteve vigente a liminar deferida (2).

Ainda na mesma linha de entendimento, também a proposta de Normativa Mínima do RTDPJ do C. Conselho Nacional de Justiça expressamente afasta a territorialidade ao registro facultativo:

Art. 8º No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei n. 6.015/1973), em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer eficácia contra terceiros, o oficial de escolha livre do requerente fará constar no texto do registro de cada página do documento, de forma clara e visível, a seguinte declaração:

“Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros”. (g.n).

Ainda quanto ao pedido feito pelo IRTDPJ-SP para sigilo parcial do registro facultativo para mera guarda e conservação dos originais, embora respeitáveis as suas alegações ao requerer a repristinação dos itens 4, 4.1, 4.2 e 4.3 do Capítulo XIX das NSCGJ, com a redação inserida pelo Provimento n° 21/2017, não existe previsão legal para o estabelecimento dessas restrições ao seu acesso, não sendo cabível seu estabelecimento por intermédio de norma administrativa.

Passando agora aos títulos que necessitam de registro obrigatório para gerar eficácia contra terceiros, eles devem sempre ser registrados no domicílio de todas as partes nele mencionadas, como também estipulado na proposta do C. Conselho Nacional de Justiça:

Art. 4º Compete privativamente aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica) o registro obrigatório, para eficácia contra terceiros, de documentos originais, cujo suporte seja papel, microfilme e mídias ópticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica. (g.n).

(…)

Art. 7º Os títulos e documentos previstos no art. 4º deverão ser registrados em até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, no domicílio das partes contratantes, e, caso residam em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas. (g.n)

Assim pontuadas todas as questões, soma-se a isso a necessidade de que tudo se faça com o menor custo possível, face à imperatividade de modicidade de valores pagos pelos usuários, que é o fim que sempre deverá ser buscado.

Não se pode negar, contudo, que o serviço prestado pelo delegatário, que é aquele a quem se outorgou a delegação e que efetivamente praticará o ato registral, recebendo emolumentos, embora em simbiose, não se confunde com o serviço proporcionado pela Central.

O desenvolvimento tecnológico, a segurança, a manutenção da base de dados e de todas as funcionalidades da Central exige investimento em recursos materiais e humanos, quadro abrangente de colaboradores, profissionais em tecnologia da informação e o funcionamento de uma complexa plataforma eletrônica a comportar um altíssimo fluxo de tráfego dos mais diversos documentos eletrônicos.

Além disso, apesar da Central ser administrada pelo IRTDPJ (por intermédio de seu Comitê Gestor), ela não se confunde com a própria associação, de modo que não se pode dizer que a contribuição paga pelos associados já seria o bastante para a manutenção da Central.

Aliás, nem todos os Oficiais são associados; aqueles que o são pagariam, sozinhos, pela manutenção de toda a Central.

É bem verdade que parte desse custo será absorvido pela própria Central, que deverá negociar com seus fornecedores de tecnologia, deliberar sobre o valor dos contratos e submeter as condições de viabilidade econômica ao Comitê Gestor.

A possibilidade de cobrança de ao menos parte dessas despesas da Central possui expressa autorização legal, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 11.331/2002:

Art. 10. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Afora a regra legal, também existe previsão normativa, por parte do C. Conselho Nacional de Justiça, autorizando expressamente a cobrança de encargos administrativos, conforme art.11 do Provimento CNJ n° 46/2016:

Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais-CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 dias úteis.

(…)

  • 5° Ressalvados os casos de gratuidade previstos em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidos como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e carimbo de tempo), e outras que foram previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.

Do texto expresso do Provimento CNJ n° 46/2016 é possível extrair duas conclusões: a) os encargos administrativos referidos no caput do art. 11 serão reembolsados pelo solicitante, na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça; b) além dos encargos administrativos, também estão compreendidos como reembolso, pelo usuário, as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e carimbo de tempo), e outras que foram previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.

Não se pode incluir, automaticamente, as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, dentre outras, em toda e qualquer taxa administrativa cobrada do usuário, pois, nesse cenário, faríamos com que todos pagassem por elas, ainda que não utilizado o serviço específico. Apenas como exemplo, quem não solicitou serviço de postagem não pode ser obrigado a pagar uma taxa administrativa que já inclua despesas de postagem.

Por outro lado, não é possível acolhimento da proposta do IRTDPJ-SP, formulada no Processo CG n° 2017/00209347 (em acompanhamento), que indicou valores de taxas administrativas com base na tabela de emolumentos.

Isso porque não existe esse paralelismo entre o custo administrativo da Central e o valor de emolumentos. Suas naturezas jurídicas são totalmente diversas e um valor não pode servir de referência para outro.

Aliás, seus destinatários são diferentes: a taxa administrativa se destina à Central; os emolumentos ao Oficial.

Em parecer de autoria da MMª Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça Tatiana Magosso, Processo CG n° 195.461/2016, aprovado pelo Exmo. Sr. Desembargador Pereira Calças, relativo à Central da ARISP, já se firmou o entendimento de que:

Não há qualquer confusão entre a atividade desenvolvida pela ARISP e as atribuições das unidades, uma vez que a ARISP recompõe o custo do serviço de organização e manutenção do banco de dados mediante percepção da taxa administrativa. O serviço prestado pelos registros de imóveis é remunerado pelos emolumentos. No caso específico da pesquisa eletrônica, os dados já estão disponíveis no repositório administrativo pela ARISP, não havendo efetivo trabalho de cada unidade pesquisada em cada pesquisa realizada. Por isso, a cobrança una e a forma de distribuição dos emolumentos sugerida e aprovada por Vossa Excelência.

Nos mesmos autos do Processo CG n° 195.461/2016, parecer n° 380/2017-E, decidiu-se pelo valor de R$ 8,50, a ser cobrado uma única vez, a cada pesquisa realizada, independentemente do número de serventias a serem atendidas pela busca, a título exclusivo de taxa administrativa, sem incluir, naturalmente, o valor correspondente aos emolumentos.

Levando em consideração que, ao menos até o momento, não há qualquer elemento concreto a justificar a fixação de outro valor à Central do IRTDPJ, e ainda considerando que, na esmagadora maioria dos casos, o serviço de RTDPJ é prestado por Registradores de Imóveis (ressalvada a capital e poucas cidades do interior), a taxa administrativa a ser cobrada pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do RTDPJ será a mesma atualmente cobrada pela Central da ARISP, ou seja, R$ 8,50 para cada pedido de busca realizado.

Superados todos os pontos relevantes à implantação da Central, quanto ao pedido de regulamentação do chamado aviso registral, o tema já fora objeto de decisões anteriores dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fl. 103/107), sempre no sentido de seu descabimento (Processo CG n° 2008/00044579 e Prov. CG 22/2017), situação que ainda permanece.

Diante da amplitude do tema aqui tratado, todas as demais propostas de regulamentação trazidas pelo IRTDPJ-SP, assim como pelos Srs. Oficiais do interior, inclusive quanto à possibilidade de cingibilidade de títulos, não serão objeto desse Provimento, já que não são, ao menos nesse momento, requisitos indispensáveis ao funcionamento da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do RTDPJ.

Ante o exposto, fica implantada a Central Estadual de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, na forma dessa decisão e do seu respectivo Provimento, com publicação de ambos, na íntegra, para conhecimento geral, por três dias alternados.

Traslade-se cópia dessa decisão aos autos do processo em acompanhamento n° 2017/00209347, tornando conclusos ao MM. Juiz Assessor responsável, para futuras deliberações.

São Paulo, 10 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça


Notas de rodapé

(1) http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/08/47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf.

(2) http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314609929&ext=.pdf.


Fonte: DJe/SP de 22.04.2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.