Interino – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida


  
 

Número do processo: 1125986-79.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 234

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1125986-79.2016.8.26.0100

(234/2017-E)

Interino – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que determinou readequação de contrato de assessoria jurídica, com custo 250% superior ao do contrato pretérito, firmado sem prévia autorização do MM. Corregedor Permanente. O contrato foi firmado por Interino, que, antes, havia dispensado empresa de assessoria contratada pelo antigo Titular. A r. sentença também determinou ao recorrente que restitua ao erário a diferença entre os custos do contrato anterior e do atual, já pagos à empresa recém-contratada.

O recorrente afirma não ter agido com má-fé ao deixar de solicitar autorização do MM. Corregedor Permanente para firmar o contrato. Sustentou que o novo contrato prevê obrigações à empresa de assessoria que não constavam do contrato anterior, aprimorando o serviço de consultoria que vinha sendo prestado. Postulou a modificação da r. sentença, para que fosse mantido o pacto tal como avençado, revogando-se a ordem de restituição ao erário da diferença entre o preço anterior e o atual.

É o relatório.

Ao providenciar a contratação de serviços de consultoria jurídica, a serem prestados continuamente, por valor superior ao que ate então era pago pelo mesmo Tabelionato, violou o recorrente texto normativo expresso e de singela intelecção. À luz do item 13 do Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ:

“13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.”

O art. 3º, §4°, da Resolução 80/09 do E. CNJ segue idêntica toada:

“§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça;”

A interinidade implementa nas Serventias situação delicada e excepcional. A míngua de alternativa, guinda-se ao posto de Oficial quem não foi aprovado em concurso para tanto. Trata-se de solução transitória, destinada a sanar necessidade de urgência, até que novo Oficial, agora concursado, entre em efetivo exercício da titularidade da Serventia.

A excepcionalidade da medida impõe cuidados igualmente extraordinários no trato das finanças cartorárias, porque verba pública, ao menos durante o período da interinidade. E de se ter em mente que, nessa fase, o que sobejar da arrecadação mensal, depois de saldadas as despesas da serventia, haverá de ser depositado em fundo público. O aumento de gastos da serventia implica, portanto, imediata redução da quantia que será destinada ao erário.

A provisoriedade da situação, tendente a viabilizar transição entre Titulares concursados, aliada ao caráter público das verbas em comento, impõe ao Sr. Interino absoluta discrição na condução dos seus trabalhos, inclusive como meio de reforçar a confiança que lhe foi depositada quando da nomeação. Deve o Sr. Interino limitar-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas.

É esta a ótica que pauta o regramento supramencionado, ao estipular que contratações oneradoras da Serventia devem ser previamente autorizadas pelo MM. Corregedor Permanente, que, a seu turno, analisará a imprescindibilidade da contratação para a mínima manutenção dos serviços de modo satisfatório à população. O que se espera do Interino probo, ao revés, é que reduza despesas que se afigurem desnecessárias para o labor cartorial, embora lídimas enquanto suportadas, expensas próprias, pelo anterior Titular.

Cumpre rememorar parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Guilherme Zuliani, aprovado por V. Exa:

Proposta de publicação de recomendação, dirigida aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado, para que o aumento injustificado de despesa da Serventia vaga e recolhimento do excedente sejam tratados com a máxima severidade, evitando-se a nomeação de interinos que sejam parentes consanguíneos ou por afinidade, sempre que for possível invocar o interesse público.” (Autos n° 2016/00018766, j. 18/3/16)

A partir de então, esta E. Corregedoria Geral da Justiça expediu o COMUNICADO CG N° 291/2016, reforçando o rigor que há de nortear a análise do aumento de despesas da Serventia, enquanto encabeçada por Interino:

“O Juiz Assessor GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, por ordem do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, COMUNICA aos Magistrados Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais sobre o teor do Parecer n° 74/2016-E para alertar sobre a necessidade de efetiva fiscalização das disposições previstas na Resolução n° 80 do CNJ e do Parecer n° 218/10-E, inclusive sobre eventual quebra de confiança em caso de aumento injustificado de despesas no âmbito da Serventia, durante o período de interinidade.”

Note-se a explícita menção a eventual quebra de confiança que pode decorrer de aumento injustificado de despesas durante a interinidade. Neste passo, é de se ressaltar a recalcitrância do Sr. Interino no cumprimento da ordem judicial de recomposição do erário, desnudada pelo recurso, antecedida por flagrante violação a expressa disposição das NSCGJ acerca da necessidade inegociável de autorização do MM. Corregedor Permanente previamente à contratação de serviços que onerem a serventia. Ainda que, no caso em voga, tenha o MM. Juiz sentenciante entendido que a confiança no Interino segue mantida, a postura do recorrente causa espécie.

Não bastasse a desobediência às Normas e a resistência em reparar o erro primário, permitindo entrever pouco apreço à coisa pública, sustenta o recorrente que o ágio de 250% em relação ao preço até então contratado estaria justificado pelo acréscimo dos serviços que lhe seriam prestados pela nova assessoria. Não obstante, o que se nota do rol aduzido a fls. 73 é que o Sr. Interino busca quem facilite seu próprio mister. Deveras, o mínimo que se há de esperar de quem desempenhe a função de Notário é que tenha conhecimentos elementares de regras trabalhistas do ambiente laboral, em que já tem vivência, que saiba efetuar lançamentos no livro caixa, balancetes, provisionamentos, peças administrativas e “processos de equalização procedimental da serventia”, como ocorre amiúde, diariamente, por todo o Estado, sem que se faça necessário contratar consultoria jurídica para tal.

Tampouco demanda habilidades especiais a “necessária interlocução jurídica com a Corregedoria”, quer a Permanente, quer a Geral, que, inclusive, atuam como órgãos consultivos dos Srs. Oficiais, contribuindo para sanar, gratuitamente, dúvidas surgidas na condução dos trabalhos à frente de Cartórios e Tabelionatos.

Aliás, estas são ocupações inerentes à condução da Serventia, contrapartida da satisfatória remuneração mensal que recebe o recorrente. Não sabendo fazê-los, estará inapto à interinidade, havendo que ser substituído. Almejando contratar consultoria jurídica que lhe facilite o labor, haverá, quando menos, de a custear por si.

Apenas a elaboração de peças processuais, dentre as medidas elencadas, justificaria a contratação de advogado. Mas o serviço já era prestado, repise-se, com custo 250% menor, pela empresa pretérita.

De todo o aduzido resulta, diversamente do quanto sustentado no recurso em voga, não ser o erário, senão o próprio recorrente, quem enriquecerá sem lastro, caso a diferença entre os custos do contrato anterior e do hodierno não seja imediatamente reposta aos cofres públicos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de junho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2017

Decisão reproduzida na página 203 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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