Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.769, de 16.04.2019 – D.O.U.: 17.04.2019


  
 

Ementa

Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.04.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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