Registro de Imóveis – Retificação – Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária – Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente – Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública – Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 – Recurso desprovido


  
 

Número do processo: 1041031-18.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 231

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1041031-18.2016.8.26.0100

(231/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação – Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária – Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente – Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública – Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro imobiliário, dando por fundamentada a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e remetendo os interessados às vias ordinárias.

A recorrente afirma que a área objeto da impugnação seria de uso comum aos proprietários dos lotes por ela servidos, bastando suprir a omissão a tal fato nas matrículas imobiliárias. Refuta a existência de dúvida fundada acerca da respectiva propriedade, batendo-se pela imediata retificação, ainda em sede administrativa.

É o relatório.

Cumpre, de início, tecer breve escorço histórico do imóvel em questão. Tratava-se de terreno único, posteriormente loteado. Com o loteamento, abriu-se via que serve de acesso dos lotes à malha viária. O debate cinge-se a delinear quem, seja proprietário da via de acesso que corta os lotes.

A recorrente adquiriu todos os lotes e, agora, almeja reunificar o terreno loteado, o que abarcaria a via de acesso. Não obstante, a via em comento não está abarcada pela descrição de qualquer dos lotes. A reunificação buscada implicaria incorporação, aos imóveis da recorrente, de área que não figura nas matrículas.

Frise-se que em nenhuma das transmissões de propriedade posteriores ao loteamento houve transferência, a qualquer dos adquirentes, da área correspondente à via em questão.

Sustenta a Fazenda Municipal que a via é pública.

Quando menos, é de se tomar a impugnação trazida pela municipalidade como merecedora de análise mais aprofundada, inclusive com dilação probatória, antes de se conceder a retificação postulada.

Nos moldes do art. 213, § 6º, da Lei 6.015/73, que disciplina o procedimento para retificação administrativa de registro imobiliário:

“§ 6° Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.”

E, na hipótese vertente, pende fundada dúvida acerca da titularidade da via pública, de tal arte que a remessa dos interessados às vias ordinárias era mesmo de rigor.

Para o mesmo Norte, aponta a sedimentada jurisprudência do E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE FAIXA DE TERRA – REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. “Existindo impugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no Art. 213 da Lei 6.015/73.” (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 07/01/2005)

2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1156104/SC. Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6/2/14)

“PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE IMÓVEL (LEI 6.015/73, ART. 213). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE ANTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste no v. acórdão recorrido violação ao art. 213, § 4º, da Lei 6.015/73, na redação dada pela Lei n° 9.039, de 1995, vigente à época da decisão proferida na ação, a qual dispunha, claramente, que, existindo impugnação fundamentada do pedido, este não deverá ser apreciado, remetendo-se a parte às instâncias ordinárias, para dedução de sua pretensão em sede de jurisdição contenciosa.

2. Na espécie, pelo menos duas impugnações fundamentadas foram apresentadas ao pedido deduzido na inicial. A discussão acerca da fundamentação dessas impugnações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial desprovido.” (REsp 910143/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/11/13)

“DIREITO CIVIL. Registros Públicos. Recurso especial. Dúvida suscitada. Interesse legítimo de terceiro. Impugnação fundamentada. Remessa às vias ordinárias.

– Se remanesce a dúvida, por meio de impugnação fundamentada de legítimo interessado – detentor de possível fideicomisso, averbado de ofício por oficial do registro imobiliário competente, de imóvel em relação ao qual foi requerido posteriormente registro de doação pelos requerentes de retificação –, deve o Juiz remeter os interessados às vias ordinárias, em que a contenciosidade permite amplo debate acerca dos direitos subjetivos em contraposição.

– Ora, sem a ampla defesa e o contraditório do detentor de interesse legítimo, não remanesce possibilidade alguma de levar-se adiante a dúvida suscitada, tão-só pela via administrativa, que se torna perigosamente nociva àquele que sequer foi citado para a lide, permitindo-se que o procedimento de jurisdição voluntária seja equivocadamente utilizado em detrimento do possível direito de terceiro.

Recurso especial provido.” (REsp 678371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/10/08)

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANCISCO ADELMO FEITOSA, OAB/SP 103.291 e LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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