Número do processo: 0001131-55.2017.8.26.0344
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 224
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0001131-55.2017.8.26.0344
(224/2017-E)
Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei nº 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 133/134, que negou o aditamento da cédula de crédito bancário n° 495.701.002, sob o argumento de que, tendo ocorrido novação, obrigatória a realização de registro em sentido estrito.
Sustenta o apelante, em síntese, que não houve novação, de modo que a inscrição pode ser formalizada por meio de averbação (fls. 139/151).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 160/161).
É o relatório.
Opino.
Em se tratando de expediente em que o apresentante busca ato de averbação, e não de registro em sentido estrito, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.
No mérito, a questão aqui colocada não é nova e a posição desta Corregedoria Geral a seu respeito encontra-se sedimentada.
Por meio do instrumento copiado a fls. 60/66, Casaalta Construções Ltda., na condição de financiada, e Banco do Brasil S/A, na condição de financiador, pactuaram a alteração das condições originárias da cédula de crédito bancária n° 495.701.002, cuja hipoteca cedular está registrada sob n° 6 na matrícula n° 58.961 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Marília (fls. 10/11).
Preceitua o § 4º do artigo 29 da Lei n° 10.931/04:
§ 4º_A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
A questão é saber se o instrumento apresentado simplesmente adita, retifica ou ratifica a cédula anterior – hipótese em que a inscrição se dará por averbação – ou se caracteriza verdadeira novação – hipótese em que necessário o registro em sentido estrito.
Da leitura do instrumento, comparando a avença original e o que consta no instrumento aqui analisado, nota-se que houve alteração: a) do valor da dívida, de R$ 15.432.227,30 para R$ 18.790.754,94; b) do vencimento, de 17 de outubro de 2.020 para 25 de outubro de 2.021; e c) dos encargos financeiros, que passaram de uma taxa nominal de 1,72% ao mês, que corresponde a uma taxa efetiva de 22,7% ao ano, para uma taxa nominal de 1,98% ao mês, que corresponde a uma taxa efetiva de 26,52% ao ano.
Ou seja, em empréstimo garantido por hipoteca, as condições do negócio foram alteradas de tal forma que o reconhecimento da novação se impõe.
As partes não se limitaram a aditar ou retificar aquilo que já havia sido avençado. Houve, na verdade, completa modificação de elementos essenciais do negócio originário.
Em sentido idêntico, parecer aprovado por Vossa Excelência, no processo n° 0003377-11.2015.8.26.0080:
Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido (j. em 15/7/2016).
No referido parecer, precedente anterior desta Corregedoria sobre o tema é citado:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.
O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os n°s 3.802, 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salvado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00 a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.
Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula n° 3.802 – fl. 46 v°, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 Vº).
Em. 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula o de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00% ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).
Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. §§ 48 v° e AV-04 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias, (R-17 da matrícula n.° 3.802, fl. 47, R-05 da matrícula n.° 6.899 – fl. 48 v° e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°.
Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, J. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel Des. Elliot Alcei, j. 21.01.2014)
É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.
Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.”
Deve ficar claro, por fim, que o título apresentado pode ser inscrito no fólio real. Isso, todavia, deve ocorrer por meio de registro em sentido estrito e não por averbação, como pretende o recorrente.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 5 de junho de 2017.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: IGOR PEREIRA DOS SANTOS, OAB/SP 304.463 e ANDRÉ LUIS CATELI ROSA, OAB/SP 232.389.
Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017
Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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