Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 682, de 11.04.2019 – D.O.U.: 12.04.2019


  
 

Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, Resolvem:

Art. 1º Os arts. 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A CPD será emitida pela RFB, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)

“Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão por meio do portal e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB, conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

……………………………………………………………………

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado, presencialmente, em unidade de atendimento da RFB diferente da de seu domicílio tributário, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido pela unidade do domicílio tributário.” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………

…………………………………………………………………….

§ 4º O requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB deverá estar acompanhado do documento de identidade original do requerente ou de sua cópia autenticada, para conferência da assinatura.

§ 5º Na hipótese de requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade original do requerente ou de sua cópia autenticada.

§ 6º Se o requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, outorgada mediante instrumento público ou particular, ou sua cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração outorgada mediante instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.” (NR)

Art. 2º O art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 13. ……………………………………………………..

§ 9º Caso o requerimento seja apresentado por meio do portal e-CAC, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos §§ 4º a 6º, mantida a necessidade de procuração no caso de requerimento formulado por procurador.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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