Apelação – Embargos à Execução Fiscal – ITBI – Multas aplicadas por lavratura de escritura pública sem a prova do pagamento do ITBI – Sentença de procedência – Pretensão à reforma – Desacolhimento – Artigos 19 e 21 da redação originária da Lei nº 11.154/91, que impunham inclusive aos tabeliães de notas a obrigação de não efetuar nenhum ato sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção – Órgão Especial deste Tribunal que, em situação análoga, envolvendo a própria Municipalidade de São Paulo, já se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade da imposição de deveres aos tabeliães por lei municipal – Precedentes de que o ITBI tem por fato gerador a transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos junto ao Cartório Imobiliário – Sentença mantida – Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo nº 7 do C. STJ – Recurso ao qual se nega provimento

Apelação – Embargos à Execução Fiscal – ITBI – Multas aplicadas por lavratura de escritura pública sem a prova do pagamento do ITBI – Sentença de procedência – Pretensão à reforma – Desacolhimento – Artigos 19 e 21 da redação originária da Lei nº 11.154/91, que impunham inclusive aos tabeliães de notas a obrigação de não efetuar nenhum ato sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção – Órgão Especial deste Tribunal que, em situação análoga, envolvendo a própria Municipalidade de São Paulo, já se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade da imposição de deveres aos tabeliães por lei municipal – Precedentes de que o ITBI tem por fato gerador a transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos junto ao Cartório Imobiliário – Sentença mantida – Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo nº 7 do C. STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000530-96.2005.8.26.0090, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado AVELINO LUIS MARQUES.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e CARLOS VIOLANTE.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019

RICARDO CHIMENTI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n. 12331

Ano 2019

Apelação n. 9000530-96.2005.8.26.0090

Comarca: São Paulo

Apelante: Município de São Paulo

Apelado: Avelino Luis Marques

Apelação. Embargos à Execução Fiscal. ITBI. Multas aplicadas por lavratura de escritura pública sem a prova do pagamento do ITBI. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Artigos 19 e 21 da redação originária da Lei n. 11.154/91, que impunham inclusive aos tabeliães de notas a obrigação de não efetuar nenhum ato sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Órgão Especial deste Tribunal que, em situação análoga, envolvendo a própria Municipalidade de São Paulo, já se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade da imposição de deveres aos tabeliães por lei municipal. Precedentes de que o ITBI tem por fato gerador a transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos junto ao Cartório Imobiliário. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso ao qual se nega provimento.

I – Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 115/117, a qual julgou procedentes os embargos opostos pelo Avelino Luis Marques, tabelião de notas (notário), para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 19 e 21 da Lei Municipal nº 11.154/1991, com a redação dada pela LM 13.402/2002, e via de consequência, tornar insubsistentes os autos de infração[1] lavrados em 2002 (fls. 54/59) pela lavratura de escritura pública sem a prova do recolhimento prévio do ITBI, com o recolhimento do imposto no dia seguinte ao ato. Da fundamentação da r. sentença consta que as normas atinentes a registros públicos são da competência privativa da União. Pela sucumbência, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária arbitrada em dez por cento do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).

Sustenta o Município apelante, em síntese, que (i) os artigos 19 e 21, II, da Lei Municipal 11.154/91 tratam de norma de ordem tributária, estabelecendo obrigação acessória e a consequente sanção pelo seu descumprimento, conforme art. 113, §§ 2º e 3º do CTN; (ii) nos termos da Lei 6.015/73 e da Lei 7.433/85, os registradores e os tabeliães, respectivamente, estão obrigados a exigir, no ato da lavratura ou do registro de atos relacionados à transmissão de bens imóveis e direitos correlatos, o comprovante do pagamento do ITBI a eles relativos, quando incidentes sobre o ato; (iii) tanto a imposição da exigência, quanto a multa ao tabelião e registrador que descumprirem a obrigação acessória não padecem de quaisquer vícios, uma vez que a sanção pela inobservância do dever instrumental, além de legítima, se afigura indispensável para a eficácia da obrigação acessória imposta; (iv) não se trata de indevida fiscalização do procedimento dos notários e registradores – atividade de competência do Poder Judiciário , pois a multa imposta pelo art. 21 da LM 11.154/91 se refere ao descumprimento de obrigação tributária acessória, e não com o ato notarial ou registral em si; (v) não se cuida de penalizar o tabelião ou registrador por qualquer falha no desempenho de sua função – tarefa do Poder Judiciário , mas sim de penalizar o sujeito passivo de uma obrigação acessória pela sua inobservância competência do Fisco; (vi) ao editar a LM 13.402/2002, dando nova redação à LM 11.154/91, o Munícipio de São Paulo apenas exerceu a competência constitucional prevista nos arts. 30, I, II e III e 156 da CF, disciplinando matéria tributária de sua competência e de interesse local. Nestes termos, requer seja provido o recurso com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 123/128).

Em suas contrarrazões, o apelado alega, em resumo, que (a) o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da escritura no Cartório de Imóveis competente, e que a exigência do recolhimento do imposto antes da efetivação do ato foi reconhecida como ilegal nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 005663-19.2014.8.26.0000; (b) se não houve descumprimento de obrigação acessória no ato de lavratura de escritura momento em que não é exigível a comprovação de recolhimento de ITBI, não há que se falar em penalidades ao Tabelião; (c) o art. 289 da Lei 6.015/73 estabelece que a conferência do pagamento de tributo compete apenas ao registrador de imóveis no momento do registro de transmissão do bem imóvel, e não ao tabelião; (d) o recolhimento de tributo antecipado, mesmo na lavratura de escritura, revela-se inconstitucional e contrário ao previsto nos arts. 1.245 do Código Civil c.c. art. 35, I, do CTN, não havendo que se falar em descumprimento da Lei 7.433//85; (e) ao determinar que o registrador não promova atos, entre eles registros, inscrições, averbações, etc, a legislação municipal invade esfera de outro ente (União), já que aborda matéria relativa a registros públicos e transmissão de propriedade; (f) a possibilidade da penalidade resta descaracterizada, de um lado, porque não há conduta infracional do recorrido e, de outro, porque houve reconhecimento incidental e de ofício da inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da LM 11.154/91, com a redação dada pela LM 13.402; (g) a cobrança de multa, além de violar o princípio da razoabilidade, viola o princípio da proporcionalidade, pois o imposto foi recolhido no dia seguinte após o início do expediente bancário. Requer a manutenção da r. sentença (fls. 132/145).

A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, tratando-se de recurso do Município tempestivo e isento de preparo (art. 1007, § 1º, do CPC). Contrarrazões igualmente tempestivas.

II – Fundamentação

O recurso não comporta provimento.

A questão controvertida diz respeito aos seis Autos de Infração lavrados em 09/09/2002 contra Avelino Luis Marques, Tabelião do 13º Tabelião de Notas de São Paulo SP, tendo por fundamento os artigos 19 e 21 da Lei 11.154/91 (redação originária[2]), os quais estabeleciam à época do fato gerador:

“Art. 19. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção”.

[…]

“Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo UFMs, por item descumprido.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo UFM vigente à data da emissão do Auto de Multa”.

Cumpre ressaltar que tais artigos foram posteriormente revogados pelas Leis de n. 13.402/2002 e 14.256/2006, respectivamente, de tal forma que a redação atual assim dispõe:

“Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)

I – verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; (Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)

II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação. (Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)”

Ocorre que, este Tribunal, por meio do Órgão Especial, já declarou a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06, cujo texto, como se observa acima, é muito semelhante ao que lhe foi conferido pela redação originária da Lei 11.154/91, a qual fundamentou a lavratura do auto de infração.

Nesse sentido, a fim de que se compreenda a ratio decidendi dos precedentes e se constate que a questão relativa às obrigações dos tabeliães já foi objeto de pronunciamento deste Tribunal de Justiça, merece destaque a seguinte ementa:

“Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados”.

(TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0103847-15.2007.8.26.0053; Relator (a): Corrêa Vianna; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2010; Data de Registro: 26/05/2010)

Além disso, em agosto de 2015, o Órgão Especial também declarou a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei Municipal n. 11.154/91, com redação dada pela Lei n. 13.402/02:

“I – Arguição de inconstitucionalidade. Artigos 19 e 21 da Lei Municipal nº 11.154/91, com redação dada pela Lei nº 13.402/02, de iniciativa do Executivo Municipal, dispondo sobre as obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. II Afronta ao artigo 22, XXV, da Constituição Federal que atribui competência privativa à União para legislar sobre registros públicos. e a competência privativa do Poder Judiciário para organizar, disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e de registro. Violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Ofensa aos artigos 5º, caput; art. 69, II, ‘b’; 77 e 144 da Constituição Bandeirante e art. 22, XXV da Constituição Federal. Precedentes. III Inconstitucionalidade configurada. Arguição procedente”. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0039688-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro das Execuções Fiscais Municipais – Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015)

À vista disso, conclui-se que a Lei Municipal n. 11.154/91, ao legislar no seu art. 19 sobre registro público, invadiu competência exclusiva da União (art. 22, I e XXV, CF) e ao dispor sobre aplicação de penalidades aos notários em seu art. 21, invadiu competência que pertence ao Poder Judiciário (artigos 69, II, “b” e 77 da Constituição Estadual), posto que os tabelionatos são considerados serviços auxiliares da Justiça, ou seja, cabe ao Poder Judiciário disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções.

Ademais, para efeito de controle da legalidade, há que se observar que o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, prescreve que compete aos municípios instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição” (sublinhei), igualmente como previsto no art. 35 do Código Tributário Nacional.

O fato gerador do ITBI ocorre no momento em que há o registro da transmissão do bem imóvel, ou seja, o imposto em questão incide somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Ao se lavrar uma escritura ainda não se está diante da ocorrência do fato gerador do ITBI.

De acordo com o artigo 1.227 do Código Civil: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre quando do registro imobiliário da transmissão da propriedade:

“Tributário. ITBI. Fato gerador. Ocorrência. Registro de transmissão do bem imóvel.

1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.

3. Recurso Especial não provido”. (REsp 1504055/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)

No mesmo sentido:

“Tributário. ITBI. Fato Gerador. Ocorrência. Registro de Transmissão do bem imóvel.

1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)

“Tributário. ITBI. Fato gerador. Registro de transmissão do bem imóvel. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exame de direito local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no Ag 880.955/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008)

Igualmente é o entendimento do STF:

“Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI. Fato gerador: registro da transferência efetiva da propriedade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (Are 798241 Agr, Relator(A): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Julgado em 01/04/2014, Acórdão Eletrônico Dje-073 Divulg 11-04-2014 Public 14-04-2014)

Assim, a lavratura de escritura pública não pode ser considerada como ensejadora do fato gerador do tributo, uma vez que dela não decorre automaticamente a transferência da propriedade do imóvel.

Ademais, frise-se que neste E. Tribunal de Justiça, as Câmaras especializadas em matéria tributária municipal têm adotado o entendimento aqui externado, no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre no momento em que há o registro da transmissão do bem imóvel, consoante ementas que seguem:

(a) “Apelação. Reexame necessário. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Fato gerador. Registro do título translativo da propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Base de cálculo. Valor real de aquisição do bem. Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional e do artigo 7º da Lei Municipal 11.154/91. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da Lei Municipal 11.154/91 proclamada pelo Órgão Especial da corte. Recurso denegado”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025798-54.2018.8.26.0053; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 04/12/2018)

(b) “Tributário – Apelação – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – Sentença que denegou a ordem. Apelo do impetrante. ITBI – Base de cálculo – Hasta pública – Valor da arrematação. Nos casos de imóvel adquirido em hasta pública, o cálculo do ITBI será feito com base no valor da arrematação – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Fato gerador – No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença reformada – Apelação provida”. (TJSP; Apelação 1004222-05.2018.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019)

(c) “Apelação Cível. ITBI. Controvérsia acerca do momento de sua exigibilidade. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação 1031177-10.2017.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

Diante de tais considerações, verifica-se que a legislação municipal de São Paulo vigente á época dos fatos, que impunha deveres aos tabeliães e os impedia de lavrar atos e termos relativos à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção, era incompatível com a competência legislativa do município e com o momento em que se verifica o fato gerador do ITBI (art. 35 do CTN).

Mais não é necessário considerar para se concluir que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto.

Por fim, vencido o Município apelante em sede recursal, os honorários advocatícios são majorados em 2% (total de 12% em primeiro e segundo grau), em cumprimento ao artigo 85, § 11 do CPC/2015 e em conformidade com o Enunciado administrativo n. 7, do C. STJ, do seguinte teor:

“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”

Por derradeiro, com o intuito de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.

III – Conclusão

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

RICARDO CHIMENTI

Relator

(Assinatura Eletrônica)

Notas:

[1] nºs. 00000008-1, 00000009-8, 00000010-1, 00000011-1, 00000012-8 e 00000013

[2] http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-11154-de-30-de-dezembro-de-1991/consolidado  – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 9000530-96.2005.8.26.0090 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Chimenti

Fonte: DJe/SP de 08/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Bolsonaro sanciona transferência de imóveis do INSS para a União

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com um veto a Lei 13.813, de 2019, que transfere para a União imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS). A norma é decorrente de uma medida provisória (MP 852/2018), editada pelo então presidente Michel Temer. A sanção e a mensagem de vetos foram publicadas na edição desta quarta-feira (10) do Diário Oficial da União.

A norma transfere para a União 3,8 mil imóveis, que passam a ser administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Segundo o Poder Executivo, a transferência deve reduzir o déficit previdenciário com a amortização de dívidas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social junto ao Tesouro Nacional. Os imóveis, que podem ser vendidos pela União, são avaliados em R$ 6 bilhões.

A Lei 13.813, de 2019, também acaba com o Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A medida libera R$ 1,4 bilhão em imóveis que podem ser alienados, doados ou cedidos pela SPU a municípios em obras de infraestrutura, saúde e educação, incluindo programas sociais, como o Minha Casa, Minha Vida.

O texto permite ainda a venda direta dos imóveis no caso de leilão público “deserto ou fracassado”, quando não há interesse de compradores. Caso haja ausência de demanda em duas concorrências consecutivas, a norma autoriza um desconto de 10% no valor dos imóveis avaliados em até R$ 5 milhões.

Veto

O presidente Jair Bolsonaro vetou o último artigo do projeto de lei de conversão aprovado por deputados e senadores em fevereiro deste ano. O dispositivo, incluído pelos parlamentares, previa que empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e do Metrô de Porto Alegre (Trensurb) teriam os mesmos salários e aposentadorias dos servidores da empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias. Atualmente, a paridade existe apenas para funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) transferidos para os quadros da Valec.

De acordo com a mensagem de veto, a extensão da paridade a empregados da CBTU e do Trensurb, incluída no texto por meio de emenda parlamentar, “usurpa a competência privativa do presidente da República”. O Palácio do Planalto argumenta ainda que o dispositivo vetado não tem “pertinência temática” com a medida provisória.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIRADA DO SOBRENOME MARITAL. IMPOSSIBILIDADE

10 de Abril de 2019 13:00:00

Apelação Cível n. 0300219-25.2018.8.24.0014

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIRADA DO SOBRENOME MARITAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. MERO DESINTERESSE NO USO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ERRO DE GRAFIA OU INCÔMODOS SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300219-25.2018.8.24.0014, da comarca de Campos Novos (2ª Vara Cível) em que é Apelante Liliane Esmerio Raitz Batista.

           A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão.

           Florianópolis, 28 de março de 2019.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR

           RELATÓRIO

           Liliane Esmerio Raitz Batista, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, da comarca de Campos Novos, na “Ação de Retificação de Registro Civil” n. 0300219-25.2018.8.24.0014, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial e, por consequência, condenou-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

           Na inicial (fls. 01/07), a autora postulou a retificação do seu registro civil no assento de casamento lavrado sob o n. 106575 01 55 2006 2 00007 082 0000851 39.

           Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que contraiu matrimônio com Rômulo Batista na data de 27/05/2006, sendo que por um equívoco da serventia extrajudicial constou como se desejasse utilizar o sobrenome do cônjuge, o que, no entanto, não coincidiria com a realidade, eis que almejava permanecer com o patronímico de solteira.

           Destacou, ainda, ter percebido a incorreção já no ato do casamento, negando-se a assinar o livro registral, todavia em seguida o fazendo, embora até a presente data não tenha modificado seus documentos pessoais, à exceção do título de eleitor, razão pela qual, acrescentando não possuir nenhum título protestado ou responder a qualquer processo criminal, afastando-se, pois, eventual má-fé, pugnou pelo acolhimento da pretensão.

           Postulou, igualmente, a benesse da gratuidade judiciária e juntou documentos (fls. 09/23).

           A decisão de fl. 27 deferiu o benefício.

           O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito (fls. 30/31).

           Julgando o feito (fls. 32/34), o douto Magistrado a quo prestou a jurisdição, decidindo pela improcedência do pedido, nos termos do relatado supra.

           Ponderou o insigne prolator que, “vigorando a regra da imutabilidade do nome civil, não demonstrando a requerente razões convincentes para retificação do registro, e não havendo qualquer demonstração de prejuízo em sua atividade social, familiar e pessoal, o pleito de exclusão do sobrenome do marido é motivo de indeferimento do pedido” (fl. 33).

           Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a demandante tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 38/44), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que, embora tenha constado no seu assento de casamento que passaria a utilizar o nome de casada, continuou usando apenas o nome de solteira, o que, por conseguinte, evidenciaria que a intenção sempre foi essa, não havendo, pois, nenhum empecilho ao seu pedido, até porque ausente proibição legal.

           Desse modo, restando comprovado que não pretende fraudar o marido ou terceiros, mas tão somente “usar o nome de solteira, porque é conhecida na sociedade e no trabalho com este nome, entendendo que seu desejo deve ser preservado, pois seu estado psicológico desde o casamento está sendo afetado” (fl. 43), bradou pela procedência da pretensão.

           Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte.

           A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Guido Feuser (fls. 57/59), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

           Recebo os autos conclusos.

           Este o relatório.

           VOTO

           Objetiva a autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do seu registro civil, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

           Como supedâneo à pretensão recursal, a insurgente sustentou que jamais teve a intenção de utilizar o sobrenome do marido, externando, desde o casamento, o desejo de permanecer com o nome de solteira, de modo que, inexistindo proibição legal para tanto, pugnou pelo acolhimento do seu pedido.

           Não obstante, em que pesem as razões manejadas, necessária vênia, decidiu com acerto o douto Sentenciante, não havendo se falar, assim, na reforma do decisum.

           Isso porque, ausente no caso em tela a demonstração de que a autora se enquadraria em uma das hipóteses legais em que é permitida a alteração do registro civil.

           A propósito, urge se consigne que, consoante preconiza o art. 16 do Código Civil, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

           O §1º do art. 1.565 da Lei n. 10.406/02, a seu turno, estabelece que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

           Discorrendo a respeito, Maria Helena Diniz pontua que:

    “[…] Qualquer dos nubentes poderá, se quiser, adotar o sobrenome do outro, bem como, se o desejar, conquanto casado, conservar seu nome de solteiro (CC, art. 1.565, §1º). Todavia, não lhe é permitido, ao casar-se tomar o patronímico de seu consorte, abandonando o próprio, uma vez que somente está autorizado legalmente a acrescentar, optativamente, ao seu o nome de família do outro. Um dos cônjuges não poderá impor ao outro a adoção de seu sobrenome; há liberdade de opção, ficando a critério do interessado acrescentar ou não o sobrenome do outro cônjuge ao seu. Se preferir continuar só com os apelidos de sua família, esse fato em nada afetará os direitos e deveres conjugais. Essa adoção de nome deve ser compreendida como expressão da comunhão de vida (CC, art. 1.511) ou da transfusão das almas dos cônjuges […]”(Código Civil anotado – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.096).

           Partindo de tais premissas legais e doutrinárias, denota-se que a legislação civil afeta ao tema condicionou a uma vontade própria dos nubentes a possibilidade de inclusão do patronímico do outro, não havendo, portanto, obrigatoriedade para que assim o fizessem, silenciando a norma, todavia, com relação à situação inversa, ou seja, quanto ao caso de uma das partes não querer mais fazer uso do sobrenome do cônjuge.

           Assim, em casos tais, aplica-se o estatuído nos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), assim vazados, in verbis:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei (grifou-se).

           Tecendo comentário a respeito, Walter Ceneviva esmiúça que:

    […] O CC/02 permite que um dos nubentes, querendo, mas sem reciprocidade, acrescente ao seu o sobrenome do outro. Está revogada a alternativa que a LRP admitiu apenas para a mulher. Na forma do art. 56 a mudança será acolhida no assento matrimonial para qualquer dos nubentes.

    O art. 57 autoriza o interessado a alterar o prenome, mas a mudança será admitida:

    A) excepcionalmente;

    B) com os motivos que a justificam denunciados ao juiz competente, com clareza e extensão;

    C) ouvido o Ministério Público, que se manifestará sobre o enquadramento do pedido, no art. 57. Este se refere apenas ao nome, não envolvendo o prenome. Todavia, aceitos acréscimos, tem-se em sentido amplo modificação até do prenome. Este é o entendimento cabível para ajuste à linguagem do CC/02 (art. 16).

    A lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto. Pode ocorrer por vontade do interessado (por exemplo, a adoção, por um dos cônjuges, no ato do casamento, de sobrenome do outro) ou por sentença, isto é, por ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A modificação por provocação do interessado não se confunde com a mudança legal, pela adoção ou pela renúncia do cônjuge separado judicialmente aos sobrenomes do outro.

    Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da LRP, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar. Nesse sentido, mais liberal, tem-se orientado a jurisprudência, desde que cabalmente satisfeita a prova quanto ao nome pelo qual o interessado é conhecido no seu meio social e que, por isso, quer acrescentar ao prenome registrado. Nessa hipótese, a mudança pura e simples do prenome é inviável, permitido, entretanto, o acréscimo do nome pelo qual o chamam os que o conhecem […] (Lei dos Registros Públicos comentada – 18 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva: 2008, ps. 144/146).

           In casu, ao que se dessome do processado, Liliane Esmerio Raitz Batista, por livre e espontânea vontade, aderiu ao nome do seu cônjuge Rômulo Batista na ocasião em que celebraram matrimônio, mais especificamente na data de 27/06/2006 (fl. 09).

           E, convém registrar, embora permitida a retirada do patronímico do cônjuge no caso de extinção da sociedade conjugal (vide arts. 1.571, §2º, e 1.578, §2º, ambos do Código Civil), ou em situação excepcional, nos termos dispostos no art. 57 da Lei de Registros Públicos, constata-se não ser esta a hipótese dos autos, na medida em que a postulante lastrou seu pedido, apenas, na intenção de permanecer usando o nome de solteira.

           Como visto, não houve qualquer menção ao fato de o seu sobrenome expô-la ao ridículo ou vexame, causando-lhe constrangimento (art. 55, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73), tampouco indicativo de que conteria algum erro gráfico (art. 100, I, da referida norma), situações que, via de regra, fundamentam pedidos similares.

           Demais disso, ressalta-se, não houve qualquer indício de eventual prejuízo à requerente no seu convívio social, acrescentando-se que embora a apelante tenha sustentado que é pela antiga identificação que seria conhecida na sociedade e no trabalho (fl. 43), não há nenhuma prova específica nesse sentido, senão os documentos pessoais que, por desídia sua, apenas, deixou de atualizar para o nome de casada.

           Conclui-se, inclusive, que se houvesse efetivo prejuízo às suas relações pessoais e profissionais, a demandante não teria aguardado aproximadamente 12 (doze) anos após o enlace matrimonial para ingressar em juízo pleiteando a retificação, de modo que, com isso, induziu ao entendimento de que mantém uma vida social regular, sem qualquer intercorrência relevante a ponto de motivar a modificação do registro civil mencionado.

           Aliás, outra não foi a manifestação do representante do Parquet no Primeiro Grau, reafirmada, frise-se, nesta Segunda Instância. Veja-se (fl. 30):

    […] Deflui-se dos autos que a requerente, por livre e espontânea vontade, optou por adotar o nome do seu cônjuge. Não pode agora, imbuída de mero capricho e mera conveniência, querer suprimir o patronímico de seu esposo. Aliás, a requerente estava ciente de que no seu nome constaria o patronímico do seu marido, tanto que alegou interesse em deixar de assinar o matrimônio por essa razão. Contudo, a partir do instante que o matrimônio foi efetivado, ela, automaticamente, anuiu a inclusão do sobrenome referido.

           Neste compasso, necessária vênia, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão formulada, mantendo-se hígida a decisão que julgou improcedente a retificação registral.

           A propósito, essa Corte de Justiça já decidiu em casos análogos:

    1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.SUPRESSÃO DO SOBRENOME DA ESPOSA NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. FALTA DE JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

    No caso em tela, o Apelante, mesmo na vigência de seu casamento, pretende retornar ao seu nome de solteiro após, aproximadamente, 9 anos de alteração, sob os fundamentos de se arrepender do acréscimo feito, vez que, em razão disto, perdeu sua identidade familiar e vem sofrendo desconfortos.

    Todavia, o arrependimento e o transtorno decorrente da alteração do nome, mormente após transcorrido cerca de nove anos desde o casamento e a o consequente acréscimo do sobrenome de sua cônjuge, não constitui motivo relevante para a autorização da medida […] (Apelação Cível n. 0300132-42.2016.8.24.0175, de Meleiro, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24/01/2019).

    2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  PRETENSA EXCLUSÃO DO SOBRENOME MARITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA DECORRENTE DO ASSENTAMENTO. MERO DESCONTENTAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    […] Compulsando-se os documentos colacionados, aos autos apura-se que, embora possua documentos ainda com o nome de solteira (fls. 10-16), tal como haja a expressa concordância de seu marido (fl. 17), a inclusão do sobrenome marital “Mistro” no registro civil da apelante deu-se em 23-10-1997 (fl. 8) – há aproximados 18 (dezoito) anos.

    Não obstante a inclusão do sobrenome do cônjuge seja uma faculdade dada aos cônjuges, bem como a jurisprudência pátria venha admitindo em determinados casos a relativização do princípio do imutabilidade do nome, no caso sub judice, a alteração do assentamento da apelada reputa-se totalmente descabida.

    Isso pois, a retificação do registro civil não pode ser utilizada para simples adequação do nome, haja vista que possui aplicação limitada aos casos de omissão, erro material ou de inclusão do assentado em manifesta situação vexatória, o que não ocorre na hipótese vertente (TJSC, AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2017) […] (Apelação Cível n. 0302031-14.2015.8.24.0045, de Palhoça, Relator: Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16/10/2018).

    3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DO AUTOR DE ERIVAM THALÍS PARA ERIVAM TCHARLIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO REQUERENTE. 1.APELANTE QUE NÃO EVIDENCIA SER CONHECIDO NO MEIO SOCIAL PELO NOME QUE PRETENDE VER EM SEU ASSENTO CIVIL, AINDA, AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO SEU REGISTRO CIVIL OU DE SIGNIFICATIVOS INCÔMODOS À SUA INDIVIDUALIDADE. GRAFIA DO NOME PRETENDIDO, ADEMAIS, QUE TAMBÉM SE AFIGURA EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA PRETENDIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    “A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, o pedido de retificação de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não pode ser deferido.” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003897-2, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-03-2009) (Apelação Cível n. 2015.067663-0 de Fraiburgo, Relator: Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19/05/2016).

           Por fim, deixa-se de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015), porquanto o apelo foi interposto contra sentença que não arbitrou verba honorária, em razão da ausência de triangularização processual.

           Ante o exposto, vota-se no sentido de se conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de Primeiro Grau.

           É como voto.

Fonte: Arpen/SC

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.