TJ/MS: Corregedoria do TJ convoca audiência pública sobre a Tabela de Emolumentos em MS

Está publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (9) o edital da Corregedoria-Geral de Justiça de convocação da audiência pública para debate e recebimento de proposições relativas a elaboração da nova Tabela de Emolumentos. O evento será no dia 9 de maio, com abertura prevista para as 9 horas e encerramento às 12 horas, no plenário do Tribunal Pleno do TJMS.

A audiência pública será aberta a toda a sociedade e presidida pelo Corregedor-Geral de Justiça, Des. Sérgio Fernandes Martins, que será auxiliado por um Juiz Auxiliar da Corregedoria, na condição de Vice-Presidente da mesa. O número de participantes será limitado à capacidade do local (111 lugares), ocupados por ordem de chegada dos representantes das entidades e dos cidadãos regularmente inscritos, podendo os lugares que restarem vagos, se for o caso, serem preenchidos por eventuais interessados não inscritos, por ordem de chegada.

A Corregedoria convoca esta audiência em vista da importância do tema debatido, como instrumento que melhor promove o diálogo com os atores sociais, no intuito de alcançar alternativas para a solução de problemas que contenham interesse público relevante e viabilizar a solução da questão posta. Conforme disposto no Edital, serão convidados a participar, bem como para se manifestarem oralmente, representantes de 18 entidades. O tempo para manifestação oral será de 10 minutos por participante devidamente inscrito.

As opiniões, críticas e informações colhidas durante a audiência pública terão caráter consultivo e não vinculante, destinando-se a contribuir para a proposta a ser elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca de eventuais alterações na Lei Estadual n. 3003/2015.

Inscrição – As inscrições para manifestação oral, inclusive das entidades convidadas, deverão ser realizadas exclusivamente pelo e-mail audienciapublica@tjms.jus.br com a indicação do nome completo e qualificação dos expositores (nome do participante, endereço, telefones de contato e e-mail, além da Instituição que representa, se for o caso) até o dia 22 de abril.

As manifestações poderão também ser apresentadas por escrito, devendo ser entregues durante a audiência aos secretários, constando nome do participante, endereço, telefones de contato e e-mail, além da Instituição que representa, se for o caso.

A relação dos inscritos habilitados a participar da Audiência Pública, o tempo concedido e a ordem estabelecida serão disponibilizados no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de MS até o dia 2 de maio.

Saiba mais – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça fiscalizar a aplicação da legislação relativa à taxa judiciária, custas e emolumentos, conforme dispõe o artigo 155, inciso XXIII, da Resolução n. 590/2016 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de MS). Tal incumbência implica na proposição de alterações na Lei Estadual n. 3003/2015, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, buscando compatibilizar a remuneração decorrente do exercício da atividade delegada, a arrecadação aos fundos destinatários, além de albergar os interesses da sociedade.

Edital – Confira a íntegra do Edital de convocação da audiência pública no arquivo anexo.

Anexos:
  1. Convocação de Audência Pública – Elaboração da nova Tabela de Emolumentos.pdf

Fonte: TJ/MS

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Comissão debate medida provisória que prorroga regularização ambiental

A comissão mista que analisa a medida provisória que prorroga o prazo de adesão ao programa de regularização ambiental (MP 867/18) realiza audiência pública nesta tarde para discutir o assunto. O prazo para adesão ao programa terminaria em 31 de dezembro de 2018, mas a MP prorrogou até 31 de dezembro de 2019.

Com a adesão ao programa, é possível regularizar os passivos ambientais e infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nessas áreas. Os produtores rurais regularizados passam a ter benefícios previstos no novo Código Florestal.

Foram convidados para o debate:
– o subprocurador-geral da República, Nívio de Freitas Silva Filho;
– o procurador da República, Marco Antonio Ghannage Barbosa;
– a coordenadora do Observatório do Código Florestal, Roberta Del Giudice;
– a pesquisadora associada da Terra de Direitos, Larissa Packer;
– o professor da Universidade Federal de Minas Gerais Raoni Guerra Lucas Rajão;
– o professor da Universidade de São Paulo Gerd Sparovek;
– um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio
Ambiente (Abema); e
– um representante do Instituto Socioambiental (ISA).

Hora e local
A audiência será realizada às 14 horas, no plenário 9, localizado na ala Alexandre Costa, no Senado.

O debate será transmitido ao vivo pela internet e quem quiser poderá enviar perguntas aos convidados. Clique aqui e participe.

Íntegra da proposta: MPV-867/2018

Fonte: Câmara dos Deputados

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Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação

Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NATALI BUENO PIANTINO, são agravados JORGE LEAL PIANTINO (ESPÓLIO), PIERRE LEAL PIANTINO (MENOR), JORGE LEAL PIANTINO JÚNIOR e ROSE MARY DE LIMA PIANTINO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 2 de abril de 2019.

Alexandre Coelho

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000

Agravante: NATALI BUENO PIANTINO

Agravado: JORGE LEAL PIANTINO e outros

VOTO nº 10413

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – FALECIMENTO DO DE CUJUS NO ESTADO DE CASADO, MAS EM SEPARAÇÃO DE FATO – MONTE MOR INTEGRADO APENAS PELAS VERBAS DO FGTS – DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DO REGIME DE BENS (MEAÇÃO) E EXCLUIU O DIREITO SUCESSÓRIO DELE – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coerdeira Natali Bueno Piantino contra a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por JORGE LEAL PIANTINO, reconheceu que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, com base no que excluiu o direito à meação, mas reconheceu o direito da esposa à sucessão, uma vez que o fato gerador da indenização trabalhista, que vem a ser o único bem deixado pelo de cujus, era contemporâneo à sociedade conjugal.

A agravante requer a reforma da r. decisão e para isso alega que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, razão pela qual ela não tem direito sucessório, conforme artigo 1.830, do Código Civil.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual não se interpôs recurso.

Não oferecida contraminuta.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso.

Não houve oposição julgamento virtual.

É o breve relatório.

Pelo que se constata nas peças juntadas e nos autos de origem, a agravante é coerdeira do único bem deixado por seu genitor, a saber, os direitos trabalhistas de seu emprego mantido com a Eletropaulo.

Ocorre que, aberto o inventário dos bens a pedido do cônjuge supérstite e demais coerdeiros, restou incontroverso nos autos que o autor da herança não convivia mais com sua atual esposa.

Fundado em tal fato, o r. Juízo afastou o direito à meação do cônjuge supérstite, mas reconheceu seu direito à sucessão, pois o bem objeto da herança se referia ao período em que existia a sociedade conjugal.

Cabe, portanto, distinguir meação de sucessão, pois a primeira se refere ao regime de bens mantido pelos cônjuges, em que se comunicam aqueles bens onerosamente adquiridos por qualquer dos cônjuges durante a sociedade conjugal, ao passo que a segunda tem a ver com a transmissão dos bens em razão da morte de seu titular, aos herdeiros previstos na lei sucessória.

Pelo sistema vigente, o mesmo cônjuge supérstite pode ser meeiro e sucessor ao mesmo tempo, pois desde o Código Civil de 2002 ele foi inserido dentre os herdeiros necessários, conforme previsto em seu artigo 1.829.

Ocorre que o artigo 1.830, do CC, condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente ao fato de existência da sociedade conjugal à data do óbito, pois excluiu tal direito quando o casal se encontrava separado judicialmente ou de fato, conforme, aliás, o lúcido parecer do Ministério Público, oficiante em razão de um dos coerdeiros ser menor de 18 anos, como se vê a fls. 69/70 do instrumento.

O aludido parecer também foi contrário ao reconhecimento do direito à meação, dada a natureza indenizatória do direito a ser partilhado, referente ao saldo do FGTS.

Referido parecer foi acolhido em parte pelo douto Juízo, com relação à exclusão da meação. Todavia, reconheceu a decisão guerreada o direito sucessório, ao fundamento de que a indenização FGTS era contemporânea à sociedade conjugal.

A toda evidência, há erro material na decisão guerreada, uma vez que ela analisa o direito sucessório, mas o denomina meação e vice-versa, como não deixa dúvida a interpretação ora realizada de todo o texto judicial. A própria referência feita ao parecer do Ministério Público confirma a inversão dos institutos.

Logo, tem-se que na verdade a respeitável decisão reconheceu o direito à meação e excluiu o direito à sucessão.

Feito este esclarecimento, nenhum outro reparo comporta a respeitável decisão salvo o referente ao erro material porquanto prevalece nesta Colenda Câmara o entendimento de que se comunicam no regime da comunhão parcial de bens os depósitos realizados durante a sociedade conjugal, bem como todos os direitos trabalhistas, ainda que venham a ser pagos em demanda trabalhista julgada somente após o divórcio.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observação.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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