2ªVRP/SP: Para transferência do Veículo, há necessidade de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade

Processo 1009916-08.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009916-08.2018.8.26.0100

Processo 1009916-08.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – E.B.C. – Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Eduardo Benedito Cardoso, noticiando a exigência pelo Sr. 7º Tabelião de Notas da Capital, de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículo. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 11/16. A D. Representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 71/73. É o relatório. DECIDO. Da análise atenta dos autos, verifica-se a recusa pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas desta Capital em realizar o reconhecimento de firma em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, em razão da ausência de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade pelo procurador, ora interessado. Alega o Sr. Interessado a desnecessidade da documentação documentação exigida pelo Sr. Tabelião Interino, tendo em vista ser advogado do proprietário do veículo, razão pela que seria suficiente a apresentação de procuração simples. Pois bem. Em que pesem os argumentos aventados pelo Sr. Interessado, o óbice deve ser mantido. Senão vejamos. Dispõe o art. 5, §2º, do Estatuto da OAB que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Contudo, referida norma legal refere-se à procuração outorgada ao advogado para representação em juízo ou para fins jurídicos, o que, nitidamente, não é o caso dos autos, cujo o objeto não guarda qualquer relação com a atividade profissional. Com efeito, conforme bem explanado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 57, “a abrangência da Lei 8.096/94 é restrita aos atos processuais (judiciais ou administrativos)”. Isso porque há norma específica que trata sobre o tema, exigindose, indistintamente, a apresentação de procuração pública ou particular com reconhecimento firma reconhecida (Resolução CONTRAN nº 310/09 c/c art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro; Portaria DETRAN/SP nº 1.680/2014). Ademais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “caso contrário, estar-se-ia a autorizar a esta classe de profissionais, respeitado o nobre ofício que exercem, que não obedecessem, de forma indistinta, preceitos e exigências legais aplicáveis a todos, em hipóteses que escapam das suas funções” (fls. 73). Ante todo o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para a transferência do veículo. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e ao interessado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

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STF julga constitucional Lei que cria os Ofícios da Cidadania nos Cartórios de Registro Civil

Com a decisão, Cartórios podem firmar convênios com órgãos públicos para a prática de atos relacionados aos demais documentos de identificação dos brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10/04), por maioria dos votos, como constitucional a Lei que cria os Ofício da Cidadania nos Cartórios de Registro Civil. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), que contestava a possibilidade dos Cartórios de Registro Civil prestarem serviços por meio de convênios com órgãos públicos – conforme previsto na Lei Federal 13.484/2017 e no Provimento nº 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou em seu voto que a emenda à Medida Provisória 776/2017, autorizando os cartórios de registro civil a prestar outros serviços por meio de convênios, trata da mesma temática originária da MP: a ampliação do acesso aos serviços públicos no Brasil.

“A Medida Provisória 776/2017 tratava, em sua forma originária, da naturalidade facultativa, possibilitando que no registro de nascimento consta-se o local de domicilio da mãe como a naturalidade da criança. O que é uma ampliação do acesso ao serviço do registro civil. E o Congresso Nacional, no processo de votação da medida, entendeu que a possibilidade de convênios entre cartórios de registro civil e órgãos públicos também era uma forma de ampliar a acessibilidade a esses serviços. Desta forma, entendo que a emenda possui a mesma temática que se tratava a medida provisória originária e não pode ser considera um contrabando legislativo. Porque se o Congresso não puder ampliar ideias, ele se tornará um mero chancelador”, afirmou.

Para defender essa tese, o ministro Alexandre de Moraes apontou alguns convênios já firmados entre os cartórios extrajudiciais e os órgãos públicos do Governo, tais como, o realizado entre a Receita Federal e a Arpen-Brasil. “Solicitei a todos os Tribunais de Justiça o envio de documentos apontando os convênios que haviam sido firmados entre cartórios e órgãos públicos antes da criação da Medida Provisória. E constatei que a MP apenas regulamentou, em âmbito federal, convênios que as Corregedorias Estaduais e os Tribunais de Justiça Estaduais já realizavam”, explicou ele.

Ainda em seu voto, o ministro Alexandre Moraes apontou necessária uma interpretação clara sobre os convênios que podem ser firmados pelos cartórios de registro civil. Segundo ele, os serviços devem ser pertinentes com a já atuação dos cartórios de registro civil. “É salutar a ampliação dos serviços, mas é necessária a conexão temática. Conforme até previsto no Provimento 66 da Corregedoria Nacional de Justiça, que define que as serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos”, afirmou ele.

Já com relação ao inciso § 4º do artigo 29 – que define que os convênios independem de homologação e devem ser firmados pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada – o relator da ação solicitou a anulação parcial do item, tornando obrigatória a homologação dos convênios pelos órgãos do Poder Judiciário que fiscalizam os serviços notariais e de registro.

“Há um problema de inconstitucionalidade neste item porque a fiscalização, a regulamentação, e estruturação dos serviços extrajudiciais competem aos Estados. Todos os convênios que me foram indicados pelos Tribunais de Justiça passaram pela homologação do Poder Judiciário. Não se deve impedir a participação da entidade de classe, mas a fiscalização é uma exigência institucional. Em virtude disso, deve se declarar a anulabilidade parcial deste item, retirando apenas a independência de homologação”, afirmou Alexandre de Moraes. “Desta forma, mantenho a possibilidade de novos serviços remunerados nos cartórios. Desde que os serviços tenham relação com o serviço registrais ou com o serviço público, e com a necessidade homologação e fiscalização do Poder Judiciário”, completou.

Antes de votar junto com o relator, o ministro Ricardo Lewandowski questionou se a fiscalização e homologação envolviam também a remuneração desses serviços, o que foi confirmado pelo ministro Alexandre de Moraes. Já o ministro Edson Fachin, também votando junto com o relator, destacou a importância da ampliação dos serviços. “Mantenho os convênios e a fiscalização do Poder Judiciário. Essa medida é importante porque descentraliza os serviços”, afirmou.

Além dos ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin também votaram junto com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmén Lúcia, Celso de Melo e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido na ação.

Fonte: Anoreg/BR

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CNJ: Plenário referenda provimento da Corregedoria sobre interinos de cartórios

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendou, na tarde desta terça-feira (9/4), o Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial. A decisão foi unânime.

No caso, a Corregedoria Nacional instaurou pedido de providências com o objetivo de regulamentar a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial.

Instaurado o procedimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, requisitou informações de todas as corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como das associações de classe dos notários e registradores.

Mais antigo

Após as informações e sugestões apresentadas, a Corregedoria Nacional publicou o Provimento n. 77 que determina que o substituto mais antigo responderá interinamente pelo expediente, quando declarada a vacância de serventia extrajudicial.

Segundo o normativo, a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Além disso, a designação não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado em hipóteses como atos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, contra a fé pública, eleitorais, entre outros.

Ausência de substituto

Quando não houver substituto que atenda aos requisitos do parágrafo 2º do artigo 2º e do artigo 3º do provimento, a corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Ainda, segundo o normativo, inexistindo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria estadual designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral.

A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: CNJ

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