2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Conversão de União Estável em Casamento. O prazo da procuração deve ser de 30 dias


  
 

Processo 1007593-93.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1007593-93.2019.8.26.0100

Processo 1007593-93.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Conversão de união estável em casamento – A.M.F. – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 31/36. Vieram aos autos manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo às fls. 51/56. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se conclusivamente às fls. 44/45. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, sob a alegação de que a procuração outorgada pelos conviventes Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro data de 23/11/18, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias, previsto nas N.S.C.G.J. Alega o procurador, ora interessado, a ausência de previsão normativa que estabeleça o prazo de validade do instrumento público para lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, frisando que a exigência prevista no item 88 das N.S.C.G.J. aplica-se somente à separação e ao divórcio. Pois bem. Respeitado entendimento contrário, de rigor a manutenção do óbice levantado pelo Sr. Tabelião Interino. Senão vejamos. Da análise do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ, extrai-se a possibilidade de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem a necessidade de comparecimento pessoal das partes, quando forem representados por procurador, desde que apresentado instrumento público com prazo de validade não superior a 30 dias. Ocorre que, consoante bem apontado pelo Sr. Tabelião Interino (fls. 34/35), há recomendação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, acerca da aplicação da Resolução nº 35 do CNJ à dissolução extrajudicial da união estável (Recomendação nº 22/2016), justamente em razão da vigência no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de extinção consensual da união estável por escritura pública (art. 733). Com efeito, não se pode olvidar que o objetivo das referidas normas é exatamente respeitar a vontade atual dos interessados, que não rara as vezes, pode modificar-se em curto espaço de tempo, sendo recomendável, portanto, diante da lacuna normativa, a aplicação analógica do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ às hipóteses de extinção consensual de união estável. Ante o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 3º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar novo instrumento público, com prazo de validade não superior a 30 dias, a fim de que seja lavrada escritura de dissolução da união estável de Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e aos interessados. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: ANTONIO MARCOS DE FARIA (OAB 194946/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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