1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Imposto de Transmissão. Peças que devem acompanhar o formal de partilha

Processo 1016689-35.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1016689-35.2019.8.26.0100

Processo 1016689-35.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – São Pedro Empreendimentos Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de São Pedro Empreendimentos LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha extraído dos autos da ação de inventário dos bens deixados por Marta Tchalian (processo nº 0122587-43.2008.8.26.0002), que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, tendo por objeto, dentre outros bens, a parte ideal de 25% dos imóveis matriculados sob nºs 4.645 e 113.134, em que a suscitada figura como coproprietária. O óbice registrário refere-se à ausência das peças que devem acompanhar o formal de partilha, o cálculo do partidor judicial apurando eventual valor do ITBI, bem como imposto sobre a diferença dos quinhões recebidos pelos herdeiros e o ente ao qual o tributo deve ser recolhido. Além do imposto sobre a partilha homologada nos autos, ou seja, valor total dos bens inventariados: R$ 10.472.324,09; meação do viúvo meeiro: R$ 5.236.162,04; quinhão de cada um dos herdeiros: R$ 1.745.387,34; quinhão a menor recebido pelo viúvo meeiro: Hagop Tchalian: R$ 2.456.368,79; quinhão a maior recebido pelo herdeiro Renato Tchalian: R$ 1.034.404,91; quinhão a maior recebido pelo herdeiro Rogério Tchalian: R$ 718.840,55; quinhão a maior recebido pela herdeira Mariana Tchalian: R$ 703.123,36. Juntou documentos às fls.01/498. Insurge-se a suscitada das exigências, sob a alegação de que a análise referente ao recolhimento de tributo é matéria estranha à competência do registro, sendo que referido processo de inventário já foi encerrado por decisão que transitou em julgado, que englobou a homologação de cálculos, de partilha e demais documento decorrentes da conclusão do processo. Juntou documentos às fls.507/532. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.536/538). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente atente o Registrador para a juntada dos documentos em ordem cronológica, a fim de viabilizar a melhor compreensão dos fatos expostos e análise. Feita esta consideração, passo a apreciar o mérito. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com o Capítulo XIV, item 215: “Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 655 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – certidão de óbito; IV – plano de partilha; V – termo de renúncia, se houver; VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X – nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumario (CPC, artigos 659 e 663) não é necessário manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes; XI – sentença homologatória da partilha; XII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado)” Decerto que não cabe ao registrador verificar o valor do imposto recolhido, todavia, cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Ademais, também é da competência do Oficial a verificação dos documentos que deverão ser apresentados juntamente com formal de partilha, sendo certo que dentre estes documentos estão a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, sobre o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem como eventual doação de bens a terceiros e eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro, bem como manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros e incidência do tributo, o que por si só já impede o ingresso do título no fólio real. Logo, mister a manutenção do óbice imposto pelo registrador, devendo a suscitada requerer o aditamento do formal de partilha junto ao Juízo da Família e Sucessões perante o qual tramitou o inventário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de São Pedro Empreendimentos LTDA, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP), LIGIA SOARES FERREIRA D’ANGELO (OAB 173292/ SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). ,A alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais é procedimento relativo a direito personalíssimo, que deve ser resguardado pelas formalidades legais, especialmente no que diz respeito à necessidade da presença física da pessoa para a realização do ato

Processo 1009760-83.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Alteração de nome – R.S.T. – C.E.S. – Vistos, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação formulada pela Oficial de Registro Civil e Tabeliã do 22º Subdistrito – Tucuruvi, por meio da qual informa que, diante da formulação do requerimento por meio de procurador e ante a vasta quantidade de apontamentos judiciais em nome do requerente (conforme certidões), deixou de proceder à retificação do nome e gênero consoante pleiteado. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 72/73. É o breve relatório. Passo a deliberar. No que tange aos apontamentos judiciais em nome do requerente, a documentação de fls. 77/88 esclarece a questão, tratando-se, pois, de homônimos. Ultrapassado este ponto, respeitado o entendimento ministerial, a segunda questão em tela, apresenta, a nosso ver, óbice intransponível. Com efeito, a alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais é procedimento relativo a direito personalíssimo, que deve ser resguardado pelas formalidades legais, especialmente no que diz respeito à necessidade da presença física da pessoa para a realização do ato. Não por outro motivo, o Provimento nº 73 de 2018 do CNJ, em seu artigo 4º, caput e parágrafo §3º aduz, in verbis: Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. (g.n.) De fato, não há nos Provimentos 73/2018 do CNJ e 16/2018 da CGJ vedação expressa acerca da possibilidade das alterações pretendidas serem efetivadas por meio de procurador. Contudo, de seu conteúdo se infere a necessidade do Registrador que recebe o pedido obrigatoriamente entrevistar a pessoa transexual, a qual não poderá, assim, ser representada para o ato, ainda que por meio de procuração pública. Ante o exposto, ratificada a impossibilidade de atendimento do pleito por meio de procuração, remetam-se os autos à Senhora Oficial e Tabeliã para ciência. Ciência ao interessado e ao Ministério Público. Com cópias de todo processado, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Intime-se. – ADV: CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Impossibilidade de transcrição de casamento celebrado no exterior quando o nubente era casado (bigamia)

Processo 1102466-22.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102466-22.2018.8.26.0100

Processo 1102466-22.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – A.M. – – V.L.P.M. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez VISTOS. Cuidam os autos de pedido de providências formulado por Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes, alegando óbice imposto pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e d  Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, quanto à transcrição de casamento estrangeiro realizado no Peru. A ilustre Registradora manifestou-se às fls. 36, esclarecendo os motivos do óbice levantado. O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo às fls. 64/67, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente formulado por Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes, insurgindo-se contra negativa deduzida pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, quanto à pedido de transcrição de casamento realizado no exterior. Consta dos autos que Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes casaram-se em primeiro de fevereiro de 1986, em Paracas, Peru. A certidão de casamento foi devidamente registrada perante a Embaixada do Brasil em Lima, Peru. Ocorre que o cônjuge varão havia sido casado em primeiras núpcias, no Brasil, com Saturnina Alves do Espírito Santo Lima, em 28 de maio de 1966, separando-se judicialmente em 27 de março de 1985. A conversão da separação em divórcio teve lugar somente em 22 de janeiro de 2015. Assim, no ato do segundo matrimônio, o nubente ainda era casado, nos termos da legislação pátria em vigor à época dos fatos. Os requerentes fundamentam seu pedido de transcrição do matrimônio no artigo 32 da Lei de Registros Públicos, que indica que o casamento de brasileiro realizado no exterior será considerado autêntico, de acordo com os termos do lugar de realização do ato. Ainda, asseveram que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, por seu artigo 7º, vai no mesmo sentido, indicando que é a lei do país estrangeiro, no qual domiciliada a pessoa, que rege as relações de direitos da personalidade e família. Pois bem. De início, esclarece-se que não pretende este Juízo suscitar dúvida quanto à efetiva realização do casamento, posto que tal ponto encontra-se mais do que esclarecido nos autos. O raciocínio aduzido é de outra ordem: quanto à permissão legal de que pessoas separadas judicialmente contraiam novo matrimônio naquele país estrangeiro. No entanto, acaso, como na legislação pátria, a condição de separado judicial seja óbice ao casamento no Peru, o resultado é que o matrimônio foi contraído com infringência a impedimento expresso no Códex peruano. É assim que indica o artigo 241, inserto naquele códice estrangeiro com o título de “Impedimentos Absolutos”: Artículo 241º.- No pueden contraer matrimonio: (…) 5.- Los casados Nesses termos, independemente do ocorrido no estrangeiro – o que não se questiona nos presentes autos -, as núpcias contraídas com inobservância dos impedimentos legais, resultando em bigamia, é ato que não pode ter eficácia em território nacional, posto que ofende à ordem pública e aos bons costumes. É esse o precisado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Posto isso, tem-se que a transcrição pretendida, produtora de efeitos jurídicos do casamento estrangeiro em território nacional, não pode ser deferida. Ainda nessa senda, já decidiu este Juízo Corregedor, nos autos do pedido de providências nº 1032904-91.2016.8.26.0100, contrariamente à transcrição de certidão de casamento, cujo regime marital indicado referia poligamia, em patente discordância com o ordenamento jurídico pátrio Diante dos fatos narrados, ressaltando-se o óbice suscitado pela Registradora e respeitosamente discordando, com o devido respeito, do entendimento da ilustre Promotora de Justiça, indefiro a transcrição pretendida, dado seu caráter infringente às normas estabelecidas no direito nacional. Ciência aos interessados, à Senhora Titular e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. P.I.C. – ADV: SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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