Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Cessão gratuita de imóvel a filho – Aluguel a terceiros – No caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho – Normas de administração tributária – Ineficácia parcial – Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Cessão gratuita de imóvel a filho – Aluguel a terceiros – No caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho – Normas de administração tributária – Ineficácia parcial – Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Solucao de Consulta nº 93 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 25 de marco de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL A FILHO. ALUGUEL A TERCEIROS.

No caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC/2002), art. 565; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso II, art. 30, art. 53, inciso I, e art. 54.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II e XI.

Relatório

A pessoa física acima identificada dirige-se a este órgão buscando esclarecimentos em relação ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física (IRPF).

2. Informa que é beneficiário de uma cessão gratuita para uso de imóvel feita por seus pais. Acrescenta que pensa em alugar o referido imóvel (um apartamento) para terceiros e gostaria de saber como proceder em relação à declaração dos aluguéis perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

3. Apresenta como fundamentação legal o inciso III do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

4. Por fim, questiona:

“1) Como o cessionário deverá proceder para declaração dos alugueis recebidos em imóvel cedido para uso nos termos do artigo 6º, III da Lei 7713/98?

2) Como o cedente deverá proceder com relação à declaração de cessão dos direitos ao cessionário?”.

Fundamentos

5. O instituto da consulta sobre a interpretação da legislação tributária, relativa aos tributos administrados pela RFB, subordina-se ao disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, regulamentados pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

6. Cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações ou ações procedidas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.

7. O consulente trouxe como fundamentação legal o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, equivocadamente informado por ele como sendo do ano de 1998. A seguir transcreve-se o dispositivo legal acima citado norteador desta a solução da consulta:

“Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – (………)

III – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

(………)”

8. Este mesmo dispositivo legal é citado na IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, nos seguintes termos:

“Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

(…)

II – valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;”

9. Da análise do dispositivo em questão compreende-se que está isento do IRPF, o valor locativo do prédio construído, somente se esse for:

a) ocupado por seu proprietário, ou

b) cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.

10. Quando cedido gratuitamente a terceiros que não o cônjuge ou parentes de primeiro grau, o valor locativo do prédio construído será tributável, adotando-se para tal 10% do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual (DAA), nos termos do § 1º do art. 49 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999):

“Art. 49. (…)

(…)

§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).”

11. O consulente, no entanto, não trouxe indagações sobre o conteúdo do fundamento legal apresentado, mas sim, sobre os procedimentos inerentes a uma possível utilização do imóvel para locação a terceiros. O primeiro questionamento é o seguinte:

“1) Como o cessionário deverá proceder para declaração dos aluguéis recebidos em imóvel cedido para uso nos termos do artigo 6º, III da Lei 7.713/98?”

12. Como se vê, a consulta versa sobre a conceituação do fato gerador do IRPF e do respectivo contribuinte, numa das hipóteses de rendimento decorrente de negócio jurídico feito com bem imóvel, no caso o contrato de aluguel, especificamente, naquela em que o rendimento tem origem no uso ou exploração de prédio construído, quando o imóvel é recebido graciosamente para uso de cônjuge ou parente de primeiro grau e é locado por estes a terceiros.

13. Ou seja, na questão apresentada têm-se dois momentos, o da cessão gratuita do imóvel ao filho, cujo valor locatício estaria isento do imposto sobre a renda e o do posterior aluguel do imóvel a terceiros, situação sujeita à tributação do IRPF, nos termos do art. 49 do RIR/1999 e do art. 30 da IN RFB nº 1.500, de 2014:

“RIR/1999

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. , Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

(…)

IN RFB nº 1.500, de 2014

Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA.”

14. Para a definição sobre procedimentos de declaração de aluguéis faz-se necessário definir quem é o responsável pelo IRPF inerente à relação tributável decorrente dos rendimentos de aluguel.

15. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) traz a definição do contribuinte do IRPF como o titular da disponibilidade:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

(…)

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

(…)”

16. Compreenda-se que nos termos do art. 565 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC/2002), na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, essa retribuição caracteriza a existência de uma disponibilidade econômica de interesse da tributação.

17. Se a cessão gratuita do imóvel para a ocupação pelo filho se der por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação do imóvel pelo cessionário, estar-se-á diante de uma alteração do titular da disponibilidade da renda, a qual dá ensejo à configuração da sujeição passiva do filho quanto à tributação dos rendimentos de aluguel recebidos.

18. No entanto, caso a cessão gratuita ao filho seja feita sem as formalidades contratuais legalmente estabelecidas, o titular da disponibilidade dos rendimentos do aluguel continua a ser o proprietário do imóvel, razão pela qual será este considerado contribuinte do IRPF, sendo o repasse de valores ao filho (ainda que este receba diretamente o pagamento) configurado como doação. Destarte, deverá o proprietário apresentar os rendimentos de aluguel em sua declaração de ajuste e declarar os valores correspondentes ao aluguel repassado ao cessionário como doação de numerários.

19. Em ambos os casos o contribuinte dever apurar a base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de alugueis pagos por pessoa física, os quais integrarão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do devido.

“IN RFB nº 1.500, de 2014

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

I – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

(…)

Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnêleão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

20. Cita-se o segundo questionamento apresentado pelo consulente:

“2) Como o cedente deverá proceder com relação à declaração de cessão dos direitos ao cessionário?”.

21. Do modo como foi formulado, ficou explicitado que o consulente não trouxe os elementos necessários à sua solução e que o questionamento não se relaciona diretamente com a fundamentação legal apresentada. Assim, a questão não pode ser respondida, devendo ser considerada ineficaz, conforme exige a IN RFB nº 1.396, de 2013:

“Art. 18. Não produz efeitos a consulta formulada:

I – com inobservância do disposto nos arts. 2º a 6º;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; (…)

XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.”

Conclusão

22. Diante dos fundamentos expostos, propõe-se a solução parcial da presente consulta, declarando-a ineficaz quanto ao questionamento 2, tendo em vista os incisos I, II e XI da IN RFB nº 1.396, de 2013, e respondendo à consulente, quanto à parte considerada eficaz, que:

a) no caso de cessão gratuita de imóvel para filho, formalizado por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação do imóvel pelo cessionário, o filho é o titular dos rendimentos do aluguel desse imóvel locado a terceiros e, portanto, contribuinte do IRPF correspondente;

b) caso a cessão gratuita ao filho se dê de forma informal, o titular do rendimento do aluguel a terceiros e contribuinte do imposto sobre a renda é o proprietário do imóvel, o qual deve apresentar os rendimentos de aluguel em sua declaração de ajuste, informando os referidos valores como doação de numerários ao filho.

À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Assinado digitalmente

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da Disit 05

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

Assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 93/2019 – Coordenadora-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 01.04.2019

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2019

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 153,79 136,18 122,40 111,30 99,36 90,25 80,68 69,61
Fevereiro 152,57 135,03 121,53 110,50 98,50 89,66 79,84 68,86
Março 151,04 133,61 120,48 109,66 97,53 88,90 78,92 68,04
Abril 149,63 132,53 119,54 108,76 96,69 88,23 78,08 67,33
Maio 148,13 131,25 118,51 107,88 95,92 87,48 77,09 66,59
Junho 146,54 130,07 117,60 106,92 95,16 86,69 76,13 65,95
Julho 145,03 128,90 116,63 105,85 94,37 85,83 75,16 65,27
Agosto 143,37 127,64 115,64 104,83 93,68 84,94 74,09 64,58
Setembro 141,87 126,58 114,84 103,73 92,99 84,09 73,15 64,04
Outubro 140,46 125,49 113,91 102,55 92,30 83,28 72,27 63,43
Novembro 139,08 124,47 113,07 101,53 91,64 82,47 71,41 62,88
Dezembro 137,61 123,48 112,23 100,41 90,91 81,54 70,50 62,33
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 61,73 53,56 43,07 30,41 17,18 8,16 1,96
Fevereiro 61,24 52,77 42,25 29,41 16,31 7,69 1,47
Março 60,69 52,00 41,21 28,25 15,26 7,16 1,00
Abril 60,08 51,18 40,26 27,19 14,47 6,64
Maio 59,48 50,31 39,27 26,08 13,54 6,12  –
Junho 58,87 49,49 38,20 24,92 12,73 5,60  –
Julho 58,15 48,54 37,02 23,81 11,93 5,06  –
Agosto 57,44 47,67 35,91 22,59 11,13 4,49  –
Setembro 56,73 46,76 34,80 21,48 10,49 4,02  –
Outubro 55,92 45,81 33,69 20,43 9,85 3,48  –
Novembro 55,20 44,97 32,63 19,39 9,28 2,99  –
Dezembro 54,41 44,01 31,47 18,27 8,74 2,50  –

Fonte: INR Publicações

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SP: Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2019

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo

Padrão Normal

Padrão Alto

R-1 1.362,86 1.689,27 2.023,18
PP-4 1.241,35 1.587,14
R-8 1.183,14 1.386,15 1.622,47
PIS 923,19
R-16 1.343,42 1.747,39

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal

Padrão Alto

CAL – 8 1.599,78 1.693,70
CSL – 8 1.385,53 1.491,64
CSL – 16 1.844,01 1.983,05

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.499,97
GI 781,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo

Padrão Normal

Padrão Alto

R-1 1.274,08 1.564,28 1.887,53
PP-4 1.166,55 1.476,63
R-8 1.112,85 1.286,71 1.517,61
PIS 862,73
R-16 1.247,72 1.629,55

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal

Padrão Alto

CAL – 8 1.488,65 1.581,53
CSL – 8 1.285,55 1.388,98
CSL – 16 1.710,95 1.846,36

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.379,65
GI 726,22

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON-SP | 04/04/2019

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