CSM/SP: Registro de imóveis – Contrato de locação – Pedido de registro de cláusula de vigência e averbação do direito de preferência – Princípio da especialidade objetiva, porém, que não foi respeitado em razão da divergência existente entre a descrição dos imóveis locados no título e aquela existente no registro – Impossibilidade, neste caso concreto, de cisão do título para registro da locação dos terrenos, deixando-se para momento posterior a averbação da construção, porque o contrato diz respeito à locação de “loja” cujo faturamento servirá como base de cálculo do aluguel – Recurso desprovido


  
 

Apelação n° 1042486-34.2016.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1042486-34.2016.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1042486-34.2016.8.26.0224

Registro: 2018.0000694975

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1042486-34.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são partes é apelante VIA VAREJO S/A, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de agosto de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1042486-34.2016.8.26.0224

Apelante: V. V. S/A

Apelado: P. O. de R. de I. da C. de G.

VOTO Nº 37.511

Registro de imóveis – Contrato de locação – Pedido de registro de cláusula de vigência e averbação do direito de preferência – Princípio da especialidade objetiva, porém, que não foi respeitado em razão da divergência existente entre a descrição dos imóveis locados no título e aquela existente no registro – Impossibilidade, neste caso concreto, de cisão do título para registro da locação dos terrenos, deixando-se para momento posterior a averbação da construção, porque o contrato diz respeito à locação de “loja” cujo faturamento servirá como base de cálculo do aluguel – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA VAREJO S.A. contra a r. sentença de fl. 426/428, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa aos atos de registro e averbação de contrato de locação junto às matrículas de imóveis pertencentes à circunscrição do Registro de Imóveis de Guarulhos.

Em síntese, a apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada e devem ser afastados os óbices ao registro e averbação do contrato de locação, pelas seguintes razões: 1) estão sendo observados os princípios da especialidade e continuidade, pois o título permite identificar de forma clara o objeto da locação, a partir da indicação das matrículas dos imóveis locados, e não se pode exigir a prévia unificação das matrículas e tampouco a prévia averbação da construção para registro do contrato; 2) a denominação da locatária está regular.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso deve ser desprovido.

A r. sentença recorrida manteve a recusa do ingresso do título porque: 1) no contrato de locação, constou como locatária a sociedade Nova Casa Bahia S.A., quando, à época da celebração, a locatária ainda se chamava Filisur Participações S.A.; 2) o objeto da locação não está devidamente descrito, face à necessidade de averbação da construção, com todas as consequências e requisitos legais.

O óbice relacionado à incorreção na denominação da empresa locatária deve ser mantido, na medida em que a própria recorrente admite que, na data de assinatura do contrato, a denominação da empresa ainda era Filisur Participações S.A., havendo um “desencontro entre a data da assinatura do contrato e a realização da AGE que alterou a denominação da empresa” (fl. 443).

Persistem também as razões relativas ao outro óbice apresentado pelo Oficial.

No título apresentado, o objeto da locação é a “loja” localizada na rua XV de Novembro, n.º 58, bairro Centro, cidade de Guarulhos (fl. 27), com os terrenos em que situada, constando no contrato a indicação das matrículas desses imóveis.

Contudo, não foi realizada a prévia averbação da construção do prédio em que instalada a “loja”, cuja existência é elemento essencial do contrato celebrado.

A referência à “loja”, realizada em diferentes cláusulas, deixa claro que, neste caso concreto, a locação abrange não somente o terreno, mas também o prédio não averbado e a própria atividade empresarial nele realizada, servindo o faturamento da referida “loja” como base de cálculo dos aluguéis que terão valores variáveis ao longo do tempo (itens 2.1 a 2.2.3 do contrato – fl. 31/33).

Sendo a “loja” e, em consequência, o prédio em que instalada, elementos indissociáveis da locação porque compõem os bens locados (terreno, prédio e “loja”), não há como autorizar a cisão do título para o registro da locação dos terrenos, relegando-se a averbação da construção do prédio e “loja” para momento posterior.

Portanto, a falta da prévia averbação da construção nas matrículas dos imóveis que são objeto do contrato de locação constitui óbice ao registro, em consonância com o princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário.

Apenas vale a ressalva de que, quando da averbação da construção, devem ser observados os reiterados precedentes deste E. CSM quanto à inexigibilidade de apresentação de CND, conforme posição do CNJ no Pedido de Providências n.º 0001230-82.2015.2.00.000 e nos termos das NSCGJ (Item 119.1 do Capítulo XX).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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