CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1044178-18.2017.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Registro: 2018.0000499492

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são partes é embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS, é embargado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1044178-18.2017.8.26.0100/50000

Embargante: Condomínio Edifício Sete Quedas

VOTO Nº 37.499

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Oposição do recurso objetivando esclarecimento sobre o resultado do julgamento em relação a uma das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – Desnecessidade, uma vez que a matéria foi apreciada de forma específica no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Sete Quedas requerendo esclarecimento sobre o afastamento da exigência assim redigida pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis: “A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil“, identificado no v. acórdão como “segundo obstáculo”, para que fique claro sobre a procedência, ou não dessa exigência.

É o relatório.

A matéria deduzida na apelação foi integralmente apreciada no v. acórdão, conforme a seguir se verifica:

“No que tange ao segundo obstáculo apresentado, a convenção prevê quóruns especiais para matérias que foram consideradas como não sujeitas ao quórum legal (cláusulas 16, § 2º, 35, 38, § 2º, 39, 43, 45, 47, 48, § 2º, 49, alínea”e” e 50, § único).

Diante disso, não há como exigir previsão de quóruns distintos para deliberações sobre matérias não previstas expressamente na convenção, devendo incidir o quórum legal nas eventuais omissões, ficando ressalvada, sempre, a possibilidade de recurso dos interessados às vias ordinárias para solução de lítigios que as deliberações em assembleia possam originar” (fls. 220/221 grifei).

Portanto, o v. Acórdão afastou a exigência de retificação do título no que tange à matéria acima indicada, mantendo, porém, a negativa do registro em razão da permanência de exigência distinta, do que decorreu a procedência da dúvida como previsto no art. 203 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo’.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002476-47.2015.8.26.0111
Comarca: CAJURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Registro: 2018.0000557162

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111, da Comarca de Cajuru, em que são partes é apelante MATHEUS DOS SANTOS MENTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAJURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111

Apelante: MATHEUS DOS SANTOS MENTA

Apelado: MÁRCIO GUERRA SERRA – Oficial

VOTO Nº 37.495

Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Matheus dos Santos Menta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do registro de contrato particular de compromisso de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, indicação de denominação errônea de um dos imóveis rurais e existência de direito real de servidão sobre um dos imóveis não mencionado no título.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante a possibilidade de identificação dos imóveis descritos no contrato quanto ao registro imobiliário.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/158).

É o relatório.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n. 0010422-67.2013.8.26.0361, tratando desse princípio, mencionou:

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

No caso em julgamento, os imóveis constantes do instrumento particular são descritos pelas respectivas áreas, denominações, cadastros no INCRA e número das matrículas (a fls. 05/08).

Diversamente do existente nas matrículas (a fls. 49, 57, 67 e 75), no título não há qualquer indicação das confrontações dos imóveis e a descrição de seus polígonos.

Diante disso, não há o atendimento integral do disposto no artigo 176, parágrafo 1º, 3), “a”, da Lei de Registros Públicos.

A indicação genérica das áreas, denominações, cadastros no INCRA e matrículas são insuficientes para precisar os imóveis enquanto corpos únicos e determinados por não descreverem os perímetros dos imóveis e as respectivas confrontações.

Eventualmente, é possível a coincidência de aspectos genéricos com perímetro e confrontações diversas da existente no registro imobiliário.

A descrição genérica impede o exame dos exatos limites do imóvel e, portanto, não permite a segurança jurídica objeto do registro público; destarte, não merece acolhimento o inconformismo recursal nesse sentido.

As demais exigências seriam passíveis de superação na via recursal pelas seguintes razões:

a. a matrícula n. 2.760 permite a compreensão da denominação utilizada no título “Estância Menta Mit II” – referir-se ao imóvel de atual denominação “Estância Nossa Senhora de Fátima II” como se observa das averbações de números 16 e 22, respectivamente;

b. o direito real de servidão constante da matrícula 4.298 não necessita constar do título particular por não encerrar a descrição física do imóvel; eventual discussão concernente ao contrato é interesse particular dos interessados sem possibilidade de interferência pelo Oficial do Registro Imobiliário.

Seja como for, permanecendo o óbice atinente ao Princípio da Especialidade Objetiva, deve ser mantida a qualificação negativa do título apresentado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019.

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CGJ/SP: Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1096018-04.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096018-04.2016.8.26.0100

(37/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de titulares de domínio (SEIKICHI UEHARA, NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA), que pretendiam obter a retificação do registro da sentença de usucapião, de maneira a ser considerada a partilha homologada nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, respeitando-se as frações ideais atribuídas em sede sucessória.

O recorrente havia interposto recurso de apelação, tendo sido recebido como recurso administrativo, uma vez que se cuida de pedido de providências relativo à pretendida averbação de retificação de registro (Lei 6.015/73, art. 213, parágrafo 1º).

Alega, em síntese, que a partilha homologada judicialmente está em consonância com o direito sucessório, não havendo motivo para “recusa do registro do formal de partilha”, uma vez que já recolhido o ITBI e todos os interessados estão concordes. Aduz que a negativa, caso mantida, implicará prejuízo ao viúvo, que, ao invés de receber sua meação, permanecerá como titular de fração ideal idêntica aos herdeiros filhos e netos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Inicialmente, em 1º de agosto de 2016, os recorrentes haviam postulado o registro do formal de partilha que havia sido expedido em 13 de agosto de 1991, tendo obtido qualificação registral negativa, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.

Sobreveio, então, pedido de averbação, consistente na retificação de registro da sentença de usucapião, a fim de constar as proporções de cada titular dominial, respeitando-se a partilha homologada em sede de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA. Tal pedido foi firmado por todos os herdeiros e pelo meeiro (fls. 08/10).

Diante da recusa, instaurou-se pedido de providências, tendo em vista a natureza do ato registral postulado, tendo sido julgado improcedente. Os interessados manifestaram seu inconformismo por meio de recurso de apelação, que foi recebido como recurso administrativo.

Em que pese o fato de que os recorrentes, inovando em relação ao pedido de fls. 08/10, postulam o “registro do formal de partilha”, deve-se considerar que o pedido de providências foi instaurado em razão da recusa da retificação do registro da sentença declaratória de usucapião, sendo esse o tema a ser abordado.

Pois bem.

Entendo, respeitosamente, que o recurso não merece acolhida.

Com efeito, na ação de usucapião n.° 010945-96.2006.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital e teve por objeto o imóvel situado na Rua do Árbitro, 179/185 (matrícula n.° 63.042), figuraram no polo ativo, originalmente, SEIKICHI UEHARA (meeiro) e sua atual esposa, TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA. Posteriormente, acolheu-se o pedido de inclusão no polo ativo dos herdeiros de TAMEKO UEHARA (NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA UEHARA), excluindo-se TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA, que passou a atuar na condição de assistente.

Acolhida a pretensão dos autores, proferiu-se r. sentença declaratória de usucapião, favorecendo-se todos os integrantes do polo ativo indistintamente.

Não tendo o Espólio de TAMEKO UEHARA figurado no polo ativo da ação de usucapião, não foi contemplado pela sentença transitada em julgado e, em consequência, não passou a integrar o rol de titulares dominiais do imóvel usucapido.

Essa realidade não pode ser alterada pelo fato de ter a falecida TAMEKO UEHARA celebrado, ao lado de seu então marido SEIKICHI UEHARA, compromisso particular de compra e venda do imóvel usucapido, uma vez que a cadeia dominial que antecedeu a usucapião foi interrompida pela causa originária de aquisição de propriedade.

Por esse motivo, a partilha dos direitos da compromissada compradora, havida nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, não pode surtir efeitos em relação ao imóvel objeto da usucapião.

Inegável que houve dissonância entre a situação dominial consolidada por força do registro da sentença declaratória de usucapião e o direito sucessório. Entretanto, como dito, houve ruptura da cadeia dominial que antecedeu a usucapião, prevalecendo a nova titularidade dominial sobre o direito sucessório reconhecido por sentença homologatória da partilha.

Importante destacar que a origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.° 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.° 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n.° 31.881-0/1).”

Para alcançar a harmonia entre o direito sucessório forma derivada de aquisição do domínio e o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o Espólio de Tameko Uehara deveria ter figurado no polo ativo da ação de usucapião e não seus herdeiros.

Sobre o tema, leciona Benedito Silvério Ribeiro: “A princípio, em se tratando de legitimação para a propositura de ação de usucapião, não se afasta ao espólio legitimidade, pois, por força de lei (CPC Art. 12, V), é ele que representa os herdeiros titulares do direito de posse” (Tratado de Usucapião, volume 1, 6ª. Edição, p. 339). Prossegue o ilustre jurista prevendo que, caso não fosse admitida a presença do Espólio no polo ativo da ação de usucapião, “(…) atribuir-se-ia, com a procedência da ação, direitos iguais aos postulantes, quando certo é a imprescindível partilha de todos os bens do de cujus(p. 343). “Poderá ocorrer ainda que algum herdeiro tenha direito a proporção menor (caso de quem herde por representação), sendo os quinhões diferentes, o que somente se apurará quando do partilhamento” (p. 348). E assevera, ainda, que “A ação de usucapião não é sede apropriada para o levantamento de herdeiros e muito menos da proporção de cada um, apesar do realce no concernente à originariedade da aquisição pela forma prescricional focada” (p. 351).

O resultado da não inclusão do Espólio no polo ativo da ação de usucapião foi o reconhecimento da aquisição originária de propriedade por todos os autores da demanda em frações ideais idênticas, o que não poderá ser retificado sem violação do princípio da continuidade registral.

Resta, como bem sugeriu o Ministério Público, o acertamento de direito pela via de doação, ou judicialmente, em caso de litígio.

Em suma, entendo que o 17° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo procedeu com acerto ao recusar a averbação pretendida pelos recorrentes e, portanto, irrepreensível a bem lançada sentença de improcedência do pedido de providências.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARIA DAS GRAÇAS TOFFOLI, OAB/SP 144.116 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações.

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