Justiça Gratuita – Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família – Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 – Situação compatível com a benesse – Deferimento – Usucapião extrajudicial – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Dúvida – Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem – Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias – Insurgência dos autores – Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado – Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida – Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015371-47.2018.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são apelantes CARLOS ALBERTO VICENTINI e NILZA VANDERLEY BORGES VICENTINI, é apelado SEGUNDO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente sem voto), A.C.MATHIAS COLTRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
São Paulo, 15 de março de 2019.
Fernanda Gomes Camacho
Relatora
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1015371-47.2018.8.26.0554
Relatora: Fernanda Gomes Camacho
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Apelantes: Carlos Alberto Vicentini, Nilza Vanderley Borges Vicentini
Apelado: Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André
Comarca: Santo André – 8ª Vara Cível
Processo de Origem: 1015371-47.2018.8.26.0554
Juiz(íza) Prolator(a): Alberto Gentil de Almeida Pedroso
VOTO nº 9253
JUSTIÇA GRATUITA. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00. Situação compatível com a benesse. Deferimento.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dúvida. Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem. Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias. Insurgência dos autores. Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado. Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida. Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório. Sentença mantida. Recurso não provido.
Vistos.
Trata-se de ação relativa a suscitação de dúvida administrativa, em procedimento de usucapião extrajudicial, onde foi rejeitada a impugnação e determinado o cancelamento da prenotação, com a remessa das partes interessadas às vistas ordinárias, pela r. sentença de fls. 587/588, cujo relatório fica adotado.
Inconformados, apelam os autores (fls. 596/612), sustentando, em síntese: 1) houve cerceamento de defesa, pois não foram notificados para impugnar a suscitação de dúvida, bem como houve excesso de prazo para o exame do título; 2) não houve impugnação por parte dos apelantes, uma vez que o patrono não foi notificado, apenas um pedido de reconsideração, com pedido de suscitação de dúvida, caso o registrador não considerasse as exigências; 3) não são proprietários de outro imóvel, pois o objeto da matrícula nº 162.549 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém foi objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual foi integralmente quitado, cabendo apenas a lavratura da escritura definitiva; 4) os apelantes exercem a posse do bem desde 22/10/2012, com animus domini, dado o abandono por parte do proprietário Bradesco, tendo se completado os 5 anos necessários para exigência da usucapião especial; 5) cabia ao registrador notificar a proprietária, os confinantes e o poder público a respeito do pedido de usucapião; 6) a lei não exige justo título e boa-fé para a aquisição de usucapião especial; 7) a existência de débito municipal em atraso, bem como a irregularidade na numeração ou área construída do imóvel, não pode negar o pedido com base em seu mérito. Pedem a concessão da justiça gratuita e a reforma da r. sentença.
Pela r. decisão de fls. 636/637 foi indeferido o pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Houve pedido de reconsideração, com a apresentação de documentos (fls. 640/651).
Regularmente processado o recurso, sem preparo.
É o relatório.
Primeiramente, diante da apresentação dos documentos de fls. 647/651, reconsidero a decisão de fls. 636/637 e concedo aos apelantes a gratuidade pleiteada.
Há indícios de que os apelantes não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que é condizente com a alegação de pobreza.
Com efeito, não obstante os apelantes tenham se qualificado como microempresário e administradora de empresas, restou comprovado que a autora não está auferindo rendimentos (fls. 614/617 e 649/650) e que o autor aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 (fls. 651).
Desta maneira, entendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido.
Importante, ainda, dizer que a lei não considera imprescindível a miserabilidade do beneficiário, e sim que o pagamento das custas atue em detrimento de seu sustento próprio ou da família.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 636/637, para conceder a gratuidade de justiça aos apelantes.
Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Os autores apresentaram pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, em 06/06/2018 (fls. 15/36).
Em 21/06/2018 foi expedida Nota de Devolução (fls. 50/53), motivo pelo qual os interessados requereram a instauração de processo de dúvida, com pedido de reconsideração (fls. 6/13).
Descabida, portanto, a alegação de ausência de notificação, para fins de impugnação, uma vez que os autores exerceram o seu direito, nos termos da dúvida suscitada por eles próprios, perante o órgão registrador.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Apresentado o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião especial sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.090, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, houve negativa por parte do órgão registrador, conforme nota de devolução acostada às fls. 50/53, contra o que se insurgiram os autores, no que não lhes assiste razão, entretanto.
Conforme o disposto no art. 183 da Constituição Federal, para reconhecimento da usucapião especial urbana, o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel.
Entretanto, no caso em tela, restou comprovado que a autora Nilza Vanderley Borges Vicentini possui outro imóvel registrado em seu nome, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 298).
E, não obstante alegue que houve a alienação do aludido bem a terceiro, nos termos do compromisso juntado às fls. 290/296, não restou consolidada a efetiva transmissão do imóvel, uma vez que não foi realizado o registro da compra e venda, em descumprimento ao disposto nos artigos 108 e 1.245 do Código Civil, o que obsta o reconhecimento da usucapião pretendida.
Além disso, consta que os interessados adquiriram o imóvel em questão e o alienaram fiduciariamente ao Banco Bradesco, sendo que, devido à sua inadimplência, houve a consolidação da propriedade do imóvel por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em 22/04/2009 (fls. 574) que, posteriormente, transmitiu o bem a terceiro, em 25/05/2018, conforme informado pelo órgão registrador (fls. 3, item “3”) e documento de fls. 01.
Ora, tal fato implica no reconhecimento de expressa oposição, por parte do proprietário, da permanência dos autores no imóvel em discussão, e a ocorrência da posse precária do bem, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da usucapião especial urbana, tal como pretendido pelos autores.
Como bem observado pelo Ministério Público:
“A usucapião constitucional urbana prescinde do justo título e de boa fé. Exige-se, para a sua caracterização apenas o exercício da posse, com ânimo de dono, por 05 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de imóvel urbano com área de até 250 metros quadrados, destinado à moradia do usucapiente.
Contudo, o conjunto probatório trazido pelos interessados esbarra nas exigências legais, porque uma das possuidoras detém outro imóvel em seu nome. Além disso, a posse sem oposição é questionável, sendo certo que o proprietário do imóvel exerceu atos de posse, alienando-o a terceiros.
Desta forma, as exigências feitas na nota de devolução de fls. 50/53 foi parcialmente cumprida pelos interessados.
Contudo, para que possa ser reconhecido o direito à usucapião, TODAS as exigências devem ser cumpridas, o que não aconteceu.
Além disso, como já salientado, neste procedimento administrativo não há possibilidade de contraditório e nem de produção de provas, sendo que para o reconhecimento da usucapião, seria necessária a manifestação do credor fiduciário Bradesco, hoje proprietário do imóvel, que tem legítimo interesse no pedido.
Portanto, somente pela via judicial os interessados poderiam obter a propriedade do imóvel através da usucapião, sendo as exigências administrativas do sr. Registrador e a recusa no registro do título legítimas.” (fls. 585/586)
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
FERNANDA GOMES CAMACHO
Relatora – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1015371-47.2018.8.26.0554 – Santo André – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho – DJ 19.03.2019
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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