2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. Impossibilidade de dispensa dos Proclamas de casamento.


  
 

Processo 1001254-18.2019.8.26.0004

Espécie: PROCESSO
Número: 1001254-18.2019.8.26.0004

Processo 1001254-18.2019.8.26.0004 – Pedido de Providências – Casamento – R.D.A. – – A.S.B. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Cuida-se de Pedido de Dispensa de Edital de Proclamas em Habilitação de Casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito – Lapa, Capital, de interesse de Ricardo Davoli Abela e Adriana de Souza Bezerra, que objetivam a dispensa dos proclamas. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 73/74). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o nubente Ricardo Davoli Abella, brasileiro nato, possui cidadania italiana, bem como permissão para residir e trabalhar no Reino Unido. Todavia, a nubente Adriana de Souza Bezerra ainda não obteve a cidade italiana. Sendo assim, os requerentes alegam que necessitam se casar antes de 29 de março de 2019, data inicialmente marcada para a saída do Reino Unido da União Européia, a fim de que seja obtida a cidadania italiana da nubente e, consequentemente, regularizada sua permanência na Inglaterra. Pois bem. Consoante ensinamento de Walter Ceneviva, “o proclama (nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes) é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (Lei de Registros Públicos Comentado, 2006, 17ª ed., p. 172/173). Sendo assim, em que pesem as alegações dos requerentes, certo é que o caso em espécie não constitui hipótese apta a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes. A celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes. Com efeito, não há referência a situações com gravidade bastante, segundo o ordenamento jurídico, para abrandar o rigor do formalismo legal. Ademais, consoante oportunamente sustentado pela i. Representante do Ministério Público, é fato notório que o próprio Parlamento Inglês aprovou o adiamento do denominado “brexit”, esvaziando, assim, o objeto do presente procedimento (https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/03/parlamento-britanico-rejeita segundo referendo- sobre-brexit.Shtml). Em suma, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos, tampouco a regra de exceção disposta no artigo 1.527, parágrafo único do Código Civil. Ante o exposto, bem como diante da impugnação ministerial (fls. 73/74), ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Ciência aos Srs. Interessados, ao Ministério Público e à Sra. Oficial e Tabeliã. Oportunamente, ao arquivo. Encaminhe-se cópia de todo expediente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: FELIPE GOMES DA COSTA (OAB 352746/SP).

Fonte: DJe de 21.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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