STJ: Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva

Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.

“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.

No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.

Economia processual

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.

Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.

No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.

Possível fraude

Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.

Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.

Limites objetivos

Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.

A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.

Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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MG: Concurso MG – Edital nº 1/2019 – EJEF publica o resultado do sorteio público para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edison Feital Leite, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado do sorteio público, realizado em 15 de março de 2019, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, por critério de ingresso (provimento e remoção), a saber:

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Belo Horizonte, 18 de março de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil

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Notariado colombiano debate a Lei de Financiamento e Reforma Tributária

Com a participação de mais de 100 notários e funcionários dos Notariados do Vale Cafeteiro, a União Colegiada do Notariado Colombiano (UCNC) realizou na cidade de Pereira, no dia 4 de março, a capacitação sobre a “Lei de Financiamento – Reforma Tributária”. No encontro, foram dirimidas dúvidas e foram alinhados os conceitos em torno da aplicação dessa lei no país.

O evento contou com a assistência da superintendente delegada para o Notariado, Goethny Fernanda García, do advogado e assessor de Despacho da Superintendência do Notariado e Registro, Manuel Dagoberto Caro Rojas, do advogado especialista em Direito Tributário, Ángel Andrés Torres Hernández, da advogada especialista em Direito Comercial, Fabiola Barraza Agudelo, da notária 44 de Bogotá, Luz Mary Cárdenas, do doutor em Direito Penal e do notário 54 do Círculo de Bogotá, Álvaro Enrique Márquez Cárdenas.

Para o presidente da UCNC, Álvaro Rojas Charry, essa capacitação superou todas as expectativas no que tange a assistência aos notários, demonstrando a vontade do grupo pela atualização e formação permanente em diversos temas. Da mesma forma, Rojas parabenizou o presidente do Notariado do Vale Cafeteiro, William González Betancourt, pela possibilidade de construção de cenários de aprendizagem para o Notariado dessa região da Colômbia.

Além disso, o encontro dessa jornada no dia 4 ainda teve a realização de dois debates sobre biometria, que foram acompanhados por mais de 50 funcionários dos tabelionatos de Pereira e de municípios próximos.

Fonte: CNB/CF

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