1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. Necessidade de comprovação do recolhimento do imposto ou comprovação do depósito judicial somente quando assim autorizado por decisão judicial.


  
 

PROCESSO 0037554-33.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 0037554-33.2018

0037554-33.2018 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Municipio de São Paulo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.112/115): Vistos. Trata-se de comunicação feita pelo Município de São Paulo à E. CGJ, com encaminhamento a esta Corregedoria Permanente, noticiando a imposição de multa ao Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital por não solicitar comprovação de recolhimento de ITBI para registro de título na matrícula de nº 28.050 da serventia. O Oficial manifestou-se às fls. 14/15, com documentos às fls. 16/54. Alega que o registro de Carta de Arrematação na matrícula se deu por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, que determinou que a base de cálculo do ITBI seria o valor da arrematação. Entende pela regularidade de seus atos, tendo apresentado impugnação a autuação fiscal. O Município sustenta que o registro se deu tão apenas com a comprovação do depósito judicial do valor do ITBI, e não de seu recolhimento (fls. 58/60). O Ministério Público opinou às fls. 65/68 pelo arquivamento do procedimento. Informação do Município de fls. 101/106 aponta que a impugnação administrativa foi julgada improcedente. É o relatório. Decido. Neste procedimento se analisará apenas se há indícios de falta funcional pelo Oficial que enseje eventual apuração específica, não cabendo a esta Corregedoria analisar se a multa aplicada pelo Município é ou não pertinente. Pois bem. Do que consta dos autos, Carolina Lourençao Brighenti e André Vasconcellos de Souza Lima impetraram Mandado de Segurança contra o Diretor de Rendas da Fazenda Municipal após exigência deste de que a guia de recolhimento do ITBI devido por arrematação de imóvel se desse com base no valor venal de referência do bem. Entendendo tal cobrança ilegal, solicitaram a concessão da ordem para que o imposto fosse cobrado sobre o valor de arrematação. O juízo da Fazenda Pública concedeu liminar (fls. 39/49), constando do dispositivo da decisão apenas o seguinte: “Posto isso, concedo a medida liminar, oficiando-se imediatamente a autoridade impetrada e o respectivo cartório de registro de imóveis para cumprimento da presente decisão judicial”. Assim, da leitura de tal decisão, não se entende, sem sombra de dúvidas, qual foi o objeto da liminar: permitir o recolhimento do imposto a menor ou seu depósito judicial, com posterior registro, ou impedir, por completo, a cobrança de imposto enquanto não decidido o mérito, determinando o registro desde logo. A primeira interpretação se dá com a análise do próprio pedido de liminar (fl. 36), para que fosse “considerado para a base de cálculo o valor da arrematação”. Já a segunda interpretação decorre da ordem para que fosse oficiado o registro de imóveis: ora, se não era impetrado, para que foi emitido o ofício, se não para determinar o registro que vinha sendo obstado? Além disso, poder-se-ia interpretar que o ofício teria a finalidade de dar ciência ao registrador para que cobrasse o imposto apenas com base no valor da arrematação. Assim também entendeu a D. Promotora: “Aliás, não é por outro motivo que o d. Juízo responsável pelo mandado de segurança expediu ofício à serventia predial, uma vez que visava garantir a prática do ato de registro sem a necessidade de comprovação do recolhimento do tributo com a base de cálculo apresentada pela PMSP.” De qualquer modo, os impetrantes, com base na liminar, depositaram em juízo o valor do imposto devido e apresentaram comprovante de tal depósito a serventia extrajudicial, que realizou o registro do título. O Município entende que não foi efetivamente recolhido o imposto, mas apenas depositado judicialmente, o que impediria o registro do título. E, de fato, com base na Lei Municipal 11.154/91, em seu Art. 19, o registro só pode ser feito com a prova do recolhimento do imposto ou de prova de sua não incidência ou isenção. Portanto, o Oficial descumpriu tal legislação. Contudo, entendo que não há qualquer sanção a ser aplicada por esta Corregedoria. Isso porque, como exposto, a liminar concedida e o ofício enviado à serventia geraram dúvidas sobre a natureza da decisão judicial, sendo a interpretação dada pelo Oficial (de que o registro deveria ser realizado por força da liminar) razoável, não implicando qualquer espécie de dolo ou culpa em violar a legislação municipal, elementos necessários para instauração de processo administrativo disciplinar. Ainda, não houve qualquer prejuízo, uma vez que o Mandado de Segurança foi concedido, com conversão em rendado depósito judicial ao Município, ou seja, o imposto foi efetivamente pago, não havendo danos advindos dos atos do Oficial. Por fim, saliento apenas quanto ao Art. 151 do CTN que este juízo entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário permite ao Oficial o registro do título sem a comprovação do recolhimento do tributo, já que se não exígivel, não pode ser utilizado como condição para exercício do direito de propriedade. Neste sentido, o Proc. 1117163-82.2017.8.26.0100. Todavia, no mesmo processo decidiu-se que existindo legislação municipal específica que determina a comprovação do recolhimento para o registro, não pode o Oficial ou esta Corregedoria afastá-la, de modo que o registrador deve sempre observar o disposto na já citada Lei Municipal 11.154/91, a menos que haja decisão judicial específica permitindo o registro com o depósito judicial. Assim, devem os Oficiais atentar-se para que seja comprovado o recolhimento do imposto, permitindo o registro quando houver apenas comprovação do depósito judicial somente quando assim autorizado por decisão judicial. Havendo incerteza quanto ao alcance da decisão, deverá suscitar dúvida ou consultar o juízo no qual realizado o depósito. No presente caso, contudo, diante dos termos da decisão liminar do Mandado de Segurança e do ofício emitido ao registrador, entendo que o registro realizado não representa falta funcional. Do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Oficie-se a E. CGJ com cópia desta decisão e de fls. 102/106. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP – 256)

 Fonte: DJE/SP de 19/03/2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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