1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. Necessidade de comprovação do recolhimento do imposto ou comprovação do depósito judicial somente quando assim autorizado por decisão judicial.

PROCESSO 0037554-33.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 0037554-33.2018

0037554-33.2018 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Municipio de São Paulo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.112/115): Vistos. Trata-se de comunicação feita pelo Município de São Paulo à E. CGJ, com encaminhamento a esta Corregedoria Permanente, noticiando a imposição de multa ao Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital por não solicitar comprovação de recolhimento de ITBI para registro de título na matrícula de nº 28.050 da serventia. O Oficial manifestou-se às fls. 14/15, com documentos às fls. 16/54. Alega que o registro de Carta de Arrematação na matrícula se deu por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, que determinou que a base de cálculo do ITBI seria o valor da arrematação. Entende pela regularidade de seus atos, tendo apresentado impugnação a autuação fiscal. O Município sustenta que o registro se deu tão apenas com a comprovação do depósito judicial do valor do ITBI, e não de seu recolhimento (fls. 58/60). O Ministério Público opinou às fls. 65/68 pelo arquivamento do procedimento. Informação do Município de fls. 101/106 aponta que a impugnação administrativa foi julgada improcedente. É o relatório. Decido. Neste procedimento se analisará apenas se há indícios de falta funcional pelo Oficial que enseje eventual apuração específica, não cabendo a esta Corregedoria analisar se a multa aplicada pelo Município é ou não pertinente. Pois bem. Do que consta dos autos, Carolina Lourençao Brighenti e André Vasconcellos de Souza Lima impetraram Mandado de Segurança contra o Diretor de Rendas da Fazenda Municipal após exigência deste de que a guia de recolhimento do ITBI devido por arrematação de imóvel se desse com base no valor venal de referência do bem. Entendendo tal cobrança ilegal, solicitaram a concessão da ordem para que o imposto fosse cobrado sobre o valor de arrematação. O juízo da Fazenda Pública concedeu liminar (fls. 39/49), constando do dispositivo da decisão apenas o seguinte: “Posto isso, concedo a medida liminar, oficiando-se imediatamente a autoridade impetrada e o respectivo cartório de registro de imóveis para cumprimento da presente decisão judicial”. Assim, da leitura de tal decisão, não se entende, sem sombra de dúvidas, qual foi o objeto da liminar: permitir o recolhimento do imposto a menor ou seu depósito judicial, com posterior registro, ou impedir, por completo, a cobrança de imposto enquanto não decidido o mérito, determinando o registro desde logo. A primeira interpretação se dá com a análise do próprio pedido de liminar (fl. 36), para que fosse “considerado para a base de cálculo o valor da arrematação”. Já a segunda interpretação decorre da ordem para que fosse oficiado o registro de imóveis: ora, se não era impetrado, para que foi emitido o ofício, se não para determinar o registro que vinha sendo obstado? Além disso, poder-se-ia interpretar que o ofício teria a finalidade de dar ciência ao registrador para que cobrasse o imposto apenas com base no valor da arrematação. Assim também entendeu a D. Promotora: “Aliás, não é por outro motivo que o d. Juízo responsável pelo mandado de segurança expediu ofício à serventia predial, uma vez que visava garantir a prática do ato de registro sem a necessidade de comprovação do recolhimento do tributo com a base de cálculo apresentada pela PMSP.” De qualquer modo, os impetrantes, com base na liminar, depositaram em juízo o valor do imposto devido e apresentaram comprovante de tal depósito a serventia extrajudicial, que realizou o registro do título. O Município entende que não foi efetivamente recolhido o imposto, mas apenas depositado judicialmente, o que impediria o registro do título. E, de fato, com base na Lei Municipal 11.154/91, em seu Art. 19, o registro só pode ser feito com a prova do recolhimento do imposto ou de prova de sua não incidência ou isenção. Portanto, o Oficial descumpriu tal legislação. Contudo, entendo que não há qualquer sanção a ser aplicada por esta Corregedoria. Isso porque, como exposto, a liminar concedida e o ofício enviado à serventia geraram dúvidas sobre a natureza da decisão judicial, sendo a interpretação dada pelo Oficial (de que o registro deveria ser realizado por força da liminar) razoável, não implicando qualquer espécie de dolo ou culpa em violar a legislação municipal, elementos necessários para instauração de processo administrativo disciplinar. Ainda, não houve qualquer prejuízo, uma vez que o Mandado de Segurança foi concedido, com conversão em rendado depósito judicial ao Município, ou seja, o imposto foi efetivamente pago, não havendo danos advindos dos atos do Oficial. Por fim, saliento apenas quanto ao Art. 151 do CTN que este juízo entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário permite ao Oficial o registro do título sem a comprovação do recolhimento do tributo, já que se não exígivel, não pode ser utilizado como condição para exercício do direito de propriedade. Neste sentido, o Proc. 1117163-82.2017.8.26.0100. Todavia, no mesmo processo decidiu-se que existindo legislação municipal específica que determina a comprovação do recolhimento para o registro, não pode o Oficial ou esta Corregedoria afastá-la, de modo que o registrador deve sempre observar o disposto na já citada Lei Municipal 11.154/91, a menos que haja decisão judicial específica permitindo o registro com o depósito judicial. Assim, devem os Oficiais atentar-se para que seja comprovado o recolhimento do imposto, permitindo o registro quando houver apenas comprovação do depósito judicial somente quando assim autorizado por decisão judicial. Havendo incerteza quanto ao alcance da decisão, deverá suscitar dúvida ou consultar o juízo no qual realizado o depósito. No presente caso, contudo, diante dos termos da decisão liminar do Mandado de Segurança e do ofício emitido ao registrador, entendo que o registro realizado não representa falta funcional. Do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Oficie-se a E. CGJ com cópia desta decisão e de fls. 102/106. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP – 256)

 Fonte: DJE/SP de 19/03/2019.

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TJ/SP: Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido

Número do processo: 1002086-97.2016.8.26.0152

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 52

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002086-97.2016.8.26.0152

(52/2017-E)

Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de sentença de improcedência de pedido de providências formulado por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE COTIA, que tinha por objetivo obter o cancelamento de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob número 111.459. Alega, em síntese, que o devedor foi constituído em mora por meio de ação de interpelação judicial, estando satisfeito o requisito do art. 32, da Lei 6.766/79. Argumenta com a inviabilidade de se satisfazer a exigência do item 201, Seção VII, Subseção IV, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, uma vez que, além de desnecessária a certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, trata-se de ato incompatível com o procedimento de interpelação judicial previsto no art. 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a própria consulta do processo eletrônico supre a necessidade de certidão de existência ou não de pagamento nos autos.

Sobreveio parecer do Ministério Público, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) prevê a possibilidade de cancelamento da averbação de contrato de compromisso de venda e compra de lote, caso o devedor-adquirente não purgue a mora dentro de trinta dias a contar da intimação do Oficial do Registro (art. 32). Para cancelamento da averbação mencionada, é necessário que se certifique que não houve pagamento do saldo devedor em cartório (art. 32, parágrafo 3º).

A indicação do Cartório de Registro de Imóveis como local para purgação da mora é fundamental, porque, desse modo, viabiliza-se, em consonância com o princípio da segurança jurídica, a expedição de certidão negativa, caso inerte o devedor-adquirente.

Paralelamente, dispõe o item 201, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que a intimação para purgação da mora pode ser feita judicialmente. Nesse caso, condiciona-se o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra à apresentação de certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se cuida de condição inútil ou impraticável.

Com efeito, o intuito da norma em comento é o de assegurar ao devedor-adquirente a possibilidade de obstar o cancelamento da averbação mediante pagamento do débito pela via adequada. O local de pagamento deve ser aquele que possibilite a notícia segura de purgação da mora. No caso de intimação administrativa, o Cartório de Registro de Imóveis. No caso de intimação judicial, depósito vinculado aos autos do processo.

Não se sustenta a tese de que se optou pela via judicial diante da não localização do devedor, sendo certo que havia a possibilidade de se intimar o devedor, extrajudicialmente, por edital (itens 200 a 200.5, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ).

Imprescindível que, em se procedendo à intimação judicial, seja indicado como local de pagamento os autos do processo, viabilizando-se, dessa forma, a expedição de certidão de não pagamento pelo Escrivão-Diretor.

No caso em análise, a notificação judicial (fls. 24/28) indicou ao devedor a sede da empresa notificante como local de pagamento, o que inviabilizou a certificação de decurso do prazo de trinta dias para purgação da mora. Qualquer certidão que mencionasse a falta de pagamento, no caso em análise, não teria o valor necessário ao cancelamento do registro.

Portanto, da forma como instrumentalizada, a notificação judicial não se presta aos fins do art. 32, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, gerando dúvida quanto à ocorrência ou não da purgação da mora.

Ao contrário do alegado pela recorrente, não basta a análise dos autos digitais para que se constate que não houve pagamento nos autos. A uma, porque incumbe à serventia judicial verificar eventual pendência de juntada de documentos no processo digital. A duas, porque, no caso em comento, indicou-se local de pagamento alheio aos autos do processo.

A prescindibilidade de tal exigência poderia dar azo a eventual má-fé do alienante que, omitindo a circunstância de pagamento do débito, obtivesse o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra, em flagrante desrespeito aos direitos do adquirente.

Em julgado que tratou da intimação judicial para cancelamento de registro de compromisso de venda e compra firmado sob a égide do Decreto 58/37 (art. 14), esta Corregedoria Geral da Justiça, aprovando parecer da lavra do então juiz assessor e atual em. Desembargador Kioitsi Chicuta, já havia se manifestado sobre a imprestabilidade da notificação judicial para os fins pretendidos pelo recorrente quando indicado como local de pagamento o escritório da empresa notificante (Processo n. 196/88, julgado aos 04/10/1988):

“(…)

A própria E. Corregedoria Geral da Justiça aceita a interpelação pela via judicial, tanto assim que no item 185 do cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que o “cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de venda e compra, ou da cessão, pode ser requerido à vista da intimação judicial.

No entanto, embora admissível a notificação judicial, como bem salientou o Dr. José Roberto S. Bedaque, ilustre Procurador da Justiça, a designação do escritório dos advogados ou da imobiliária como sendo local de pagamento “invalida a interpelação” (fls.). Isto porque, como se verifica dos consideranda do Dec.-lei 58/37, preocupou-se o legislador em amparar os compromissários compradores de lotes com garantias várias, inclusive a de fixar o local de pagamento como sendo o próprio Cartório de Registro de Imóveis, nos casos de notificação extrajudicial, atribuindo ao Oficial a responsabilidade de autenticar o comparecimento pontual do devedor e fiscalizar as verbas e somas exigidas (cf. RJTJSP 78/67). Por, isso, imperdoável que a interpelação judicial tenha marcado o escritório da própria parte para recebimento direto, como se fosse ainda prestação sem mora.

Na hipótese de notificação judicial, admite-se afixação de local diverso, mas não a do escritório do promitente vendedor ou de seu mandatário. O próprio item 185, segunda parte, do cap. XX, das Normas, estabelece que o cancelamento do registro à vista da intimação judicial “só será admitido se desta constar certidão do Oficial de Justiça de que o intimando foi procurado no endereço mencionado no contrato e no do próprio lote, além de certidão do juízo, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados”.

Dessa forma, se de um lado é criticável o procedimento adotado, pois não prevê forma de contraditório, de outro, caso se admitisse o local da purgação de mora como sendo o escritório do próprio credor, ter-se-ia tratamento desigual entre as partes contratantes, pois bastaria afirmação unilateral de não pagamento no trintíduo para se obter cancelamento, sem possibilidade de qualquer manifestação do compromissário, o que é inadmissível.”

Portanto, entendo, respeitosamente, que bem andou o MM. Juiz sentenciante ao interpretar de maneira estrita as normas mencionadas, sendo medida necessária para que se assegure máxima segurança jurídica ao ato de cancelamento da averbação de compromisso de compra e venda, resguardando-se direito do adquirente e de terceiros.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Sub censura.

São Paulo, 7 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça para, pelas razões expostas, negar provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANDRE ROCHA, OAB/SP 249.910 e ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR, OAB/ SP 215.594.

Fonte: TJ/SP

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TJ/AC: Corregedoria-Geral da Justiça estende prazo para serventias extrajudiciais adotarem o sistema Extrajudicial

A dilação do prazo – por mais 60 dias – foi concedida considerando a necessidade de se promover ajustes para integração dos sistemas.

A Corregedoria-Geral da Justiça divulgou o Provimento n° 02/2019, estendendo o prazo para que as serventias extrajudiciais promovam a integração de seus sistemas cartorários ao Sistema de Selos Extrajud, desenvolvido pelo Poder Judiciário Acreano. O ato normativo foi publicado na edição n° 6.312 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira, 18.

A dilação do prazo – por mais 60 dias – foi concedida aos notários e registradores de todo o Estado, considerando a necessidade de se promover ajustes para aperfeiçoamento dos serviços integrados, como a adequação das rotinas cartorárias e treinamento para operacionalização do novo sistema.

Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais de notas e registros que não adotarem, no período determinado, as providências voltadas à efetiva integração do sistema local com o sistema Extrajud poderão ser responsabilizados administrativamente.

Sistema de Gestão Extrajudicial

O software, apresentado aos delegatários e registradores em novembro de 2018, foi desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), com objetivo de melhorar os serviços prestados pelos cartórios à população, fornecendo modernidade, agilidade e transparência aos atos extrajudiciais.

Dentre outras funcionalidades, o sistema permite: realização de cadastros básicos, visualização de Atos, geração de fundos, emolumentos, pedidos e consultas de selos, e emissão de relatórios. A consulta de selos digitais é feita no seguinte endereço eletrônico: selo.tjac.jus.br.

Outra vantagem é a economia de recursos públicos, pois com um programa capaz de produzir selo próprio o TJAC prescinde da necessidade de contratar empresa terceirizada para realizar este serviço.

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Fonte: TJ/AC

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