STJ: Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.

O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.

Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.

Aplicação subsidiária

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.

No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.

O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.

Enunciado

Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.

“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1759364

Fonte: STJ

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CE: Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão

A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do empregado, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.

Honestidade em dúvida

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.

Violência na cidade

Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.

Conduta ilegítima

Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa havia sido ilegítima e gerado a obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.

Condições

Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.

(LT/CF)

Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033

Fonte: TST

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Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos.

Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte  decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 3 de março de 2019.

Souza Meirelles

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1008104-09.2017.8.26.0053

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Apelada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB

Comarca: Capital

Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública

Juíza prolatora:Dra. Paula Micheletto

TJSP (voto nº 10976)

Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, os quais tramitaram na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em que foi concedida a segurança para garantir a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação à transferência de imóvel da Municipalidade de São Paulo à COHAB, ocorrida em 17/12/2004.

Vindica a apelante a desconstituição da r. sentença a fim de que não concedida a isenção, uma vez que a redação do art. 6º, II, “b”, da Lei nº 10.705/2000, possuía diferente redação na época da doação. A isenção de ITCMD, à época da doação, beneficiava apenas doações de imóveis para construção de moradia vinculada a programas habitacionais, não incluindo imóveis que já possuíssem construções.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 199/208). Considera-se necessário o reexame diante do valor da autuação (R$ 365.306,13).

Dispensada a intimação da E. Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do posicionamento exarado (fls. 174/175 e 217) no sentido de não ser caso de intervenção do Parquet, em face da ausência de discussões acerca de direitos fundamentais indisponíveis ou de incapazes.

Tal, em abreviado, o relatório.

A r. sentença reconheceu que a mera existência de construção no imóvel não se consubstancia como fator relevante para afastar o benefício fiscal, bem como a doação está em consonância com a finalidade da isenção, qual seja, beneficiar os imóveis destinados à moradia popular.

Insurge a Fazenda do Estado de São Paulo com o fim de reformar a r. sentença que concedeu a segurança para garantir a isenção de ITCMD. A razão recursal repousa sob o argumento de que na data da doação do imóvel (17/12/2004) o art. 6º, II, “b”, da Lei nº 10.705/2000 não incluía a isenção para imóveis que já possuíssem construção no imóvel, o que permitiria a cobrança do imposto para o imóvel em tela, in verbis:

Redação em 17/12/2004:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

II – a transmissão por doação:

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular

Ocorre que a lei que institui o ITCMD no Estado de São Paulo foi alterada em 2015, trazendo redação ampla aos imóveis que possuem propósito de utilização em programas sociais de habitação:

Redação alterada pela Lei nº 16.050/2015.

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

II – a transmissão por doação:

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;

Nota-se que foi suprimida a expressão “para construção de moradia” tornando cristalino que a partir de 2015 os imóveis não precisariam necessariamente sofrer intervenções da construção civil para gozar da isenção.

Neste condão, temos que o fisco estadual pauta sua motivação recursal na literalidade da palavra “construção”, vindicando pela possibilidade de cobrar imposto de doação sobre imóveis que possuam alguma construção, compreendida esta como qualquer modificação artificial no terreno, independentemente de ser o imóvel destinado a programas sociais de habitação.

Em que pese as razões recursais, a sentença inadmite reforma.

Nas palavras da Ínclita Desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora da Apelação nº 1008524-14.2017.8.26.0053, caso idêntico ao aqui apreciado:

“A intenção do legislador é incentivar e facilitar os programas de habitação de interesse social, tanto que, em 2015, modificou a redação da alínea, retirando a palavra “construção”. A impetrante tem por objeto social a promoção de levantamento de recursos financeiros para a implementação de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda.”

A doação está de acordo com a Lei Municipal nº 15.416/11, que disciplina a transferência, a título não oneroso, da propriedade de imóveis municipais à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, que integrarão o Fundo Municipal da Habitação.

É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente mas, na hipótese, o benefício não tem como fundamento a construção ou não do bem, mas a sua destinação a programa de habitação de interesse social. No caso, inequívoco que o imóvel doado pela Prefeitura destina-se ao atendimento de moradia da população carente.”

De fato, é notório que o valor protegido pela norma visa facilitar a promoção de programas sociais de habitação, principalmente quando direcionada em benefício da parcela da população menos favorecida. Neste sentido torna-se fácil constatar que não é razoável a tributação da doação de imóvel da municipalidade à COHAB.

Outrossim, seria necessário analisar qual o sentido que o legislador desejou outorgar à palavra “construção”, contida na lei vigente à época da doação. A engenharia civil possui várias abordagens, sendo que já supriria o requisito legal de “bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular” uma pequena reforma em alguma estrutura do terreno ou ainda a transformação de uma estrutura industrial em estruturas residenciais.

Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo:

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Isenção de ITCMD – Imóvel já construído – Doação destinada a execução de programas habitacionais – Admissibilidade – Concessão de isenção que visa favorecer programas de habitações populares – R. sentença mantida – Recurso oficial improvido. (TJSP; Remessa Necessária 1008537-13.2017.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS MUNICIPAIS TRANSFERIDOS POR DOAÇÃO À COHAB. PRETENSÃO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. POSSIBILIDADE. A finalidade da isenção prevista no artigo 6º, II, “b” da Lei Estadual nº 10.750/00 é beneficiar os imóveis transmitidos por doação,

destinados ao fomento de programas de habitação popular. Irrelevância do fato de tratar-se de imóvel construído. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mantida. Recursos oficial e de apelação desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022886-26.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. COHAB. Imóvel destinado a programa de habitação popular. Lei municipal nº 15.516, de 22 de dezembro de 2011. Isenção. Art. 6.º, inciso. II, alínea “b”, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Imóvel já construído. Irrelevância do fato. Os imóveis comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas – PROVER, no Programa de Canalização de Córregos e Abertura de Avenidas de Fundo de Vale – PROCAV ou para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS. Benefício que visa proteger a destinação do bem. Intelecção que não implica interpretação extensiva do artigo 111, do CTN. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022877-64.2014.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 29/01/2015)

Sendo assim, de rigor a mantença da decisão de origem.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

“não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado:

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário.

Souza Meirelles

Desembargador Relator


Notas:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 13.03.2019

Fonte: INR Publicações

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