STJ: Tributário – ITCMD – Doação que teria sido detectada na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de valor acima da meação na partilha formalizada no divórcio – Bens adquiridos durante a separação de fato são incomunicáveis – O montante dos aquestos se verifica na data em que cessou a convivência (art. 1.83 do Código Civil) – Não caracterização do fato gerador do tributo – Desconstituição da obrigação tributária – Sentença de improcedência – Recurso provido.

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.759 – SP (2017/0158241-8)

RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: REINALDO A CHELLI – SP110805

AGRAVADO: LUIS CLÁUDIO PANDINI

ADVOGADO: JORGE DE MELLO RODRIGUES – SP197764

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 07/10/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Doação que teria sido detectada na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de valor acima da meação na partilha formalizada no divórcio. Bens adquiridos durante a separação de fato são incomunicáveis. O montante dos aquestos se verifica na data em que cessou a convivência (art. 1.83 do Código Civil). Não caracterização do fato gerador do tributo. Desconstituição da obrigação tributária. Sentença de improcedência. Recurso provido” (fl. 278e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não é omisso acórdão que não padece das falhas apontadas. Pretendida infringência do julgado que deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados” (fl. 295e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que o acórdão recorrido violou os arts. 38 e 123 do CTN e 333 e 334 do CPC/73, pelos seguintes fundamentos:

“Dos fatos narrados na inicial conclui-se que houve a separação de fato do autor no ano de 2005. O divórcio foi formalizado por  escritura  pública, em janeiro de 2008. Foi instaurada verificação fiscal pelo Posto Fiscal de Araçatuba, no ano de 2013, com base no confronto das declarações de rendas apresentadas no ano – base de 2008, exercício 2007, pelo autor e sua ex-cônjuge.

O Recorrido, na esfera administrativa, opôs-se às conclusões fiscais de que houvera excesso de meação a seu favor, com base  nas declarações de rendas apresentadas. Apresentou documentos e a escritura de divórcio lavrada, e requereu que o ITCMD fosse calculado com base na  escritura apresentada, desconsiderando as declarações  de rendas, afirmando que foram valores adquiridos  após a  separação de fato. A escritura pública de divórcio não citou qualquer valor em dinheiro no momento da separação, seja de fato ou de direito.

Ela incluíra tão somente os bens imóveis do casal, e referida partilha. Entretanto, na esfera administrativa, com base nos documentos apresentados, o fisco reviu o valor inicial apurado e calculou a diferença devida, com base em tais documentos. O recorrido, na esfera administrativa, não conseguiu comprovar documentalmente que não houvera excesso de meação a seu favor com base nos bens que possuíam por ocasião da separação de fato, razão pela qual foi lavrado  o Auto de Infração e Imposição de multa. TAMBÉM NÃO COMPROVOU JUDICIALMENTE, RAZÃO DO IMPROVIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

(…)

É fato provado nos autos, que se observa na declaração de rendas, valores citados no próprio acórdão ora recorrido, que existiu um acréscimo/decréscimo proporcional de dinheiro na conta dos divorciandos, que demonstram que no momento da separação de fato existia sim dinheiro a ser partilhado, que não foi incluído na Escritura de divórcio.

É fato provado nos autos que o autor não comprovou quais valores existiam nas contas dos cônjuges no momento da separação de fato, razão pela qual o fisco baseou-se na declaração de rendas à qual teve acesso, ou seja, da data do divórcio.

É fato provado nos autos que o recorrido, em sua inicial, CONFESSA que ficou com valor superior de dinheiro porque passou a arcar com todas as despesas dos filhos.

(…)

Como se vê o legislador estadual, com supedâneo no art. 155, I da CF e art. 38 do CTN, e demais artigos supra mencionados, no capítulo I da Lei 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/01 define que o ITCMD incide sobre o excesso de meação.

A questão é objetiva. Não é questão de escolha das partes se é doação ou não, como entendido pelo v. Acórdão ora recorrido. Deve-se apurar o patrimônio e partilhá-lo na  forma prevista na  lei material. O que fugir disso beneficiando um ou outro cônjuge, é excesso de  quinhão. Sendo os bens  tributáveis  e não incidindo isenção, incide o imposto.

(…)

A quem compete a prova do excesso de meação?

Inicialmente ao fisco. Ele o fez, na confrontação entre a escritura de divórcio e a declaração de rendas.

(…)

Ora, o autor não conseguiu provar seu direito. Não comprovou o patrimônio no momento da separação de fato” (fls. 304/307e).

Requer, ao final, o provimento do  Recurso Especial  para manter  a improcedência da ação do contribuinte.

Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que a matéria recursal não foi prequestionada e que o recurso encontra óbice na Súmula 126 do STJ. No mérito, sustenta que a jurisprudência do STJ encontra-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, quanto à incomunicabilidade dos bens adquiridos após a separação de fato dos cônjuges.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 327e), foi interposto o presente Agravo (fls. 329/337e).

Contraminuta às fls. 339/347e.

A irresignação não merece acolhimento.

A Corte de origem, a partir do exame dos elementos fáticos do caso, concluiu pela inexistência de ganho patrimonial de um dos cônjuges a justificar a caracterização de doação, com a consequente incidência do ITCMD, como se vê do seguinte trecho:

“O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito, ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis, a não ser que haja convenção expressa sobre a liberalidade, nos termos do art. 538   do Código Civil (Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra). Bem por isso, é a única hipótese em que a partilha deve ser apresentada ao fisco.

Formalizado o divórcio direto em janeiro de 2008, comprovada a separação de fato há mais de dois anos e declarada a existência de dois imóveis partilhados de forma igualitária e considerando a norma do art. 1.683 do Código Civil, segundo a qual ‘na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante  dos aquestos à data em que cessou a convivência’, da declaração do imposto de renda do exercício de 2008, ano-calendário 2007, não se pode considerar a evolução patrimonial dos ex-cônjuges e interpretar a diferença como sendo doação.

Com efeito, das declarações de renda reproduzidas a f. 65 e ss., verificando-se a evolução patrimonial (critério utilizado pelo fisco), vê-se que a ex-mulher declarou possuir em 31.12.2007, bens e direitos equivalentes a R$ 169.859,45 e em 31.12.2008, R$ 302.267,18. Já o apelante declarou em 2007 o patrimônio de R$ 789.201,89 e em 2008, R$ 672.122,91. Observa-se, ainda, que ambos adquiriram bens e contraíram dívidas no mesmo período, não se vislumbrando no que consistiria o excesso de meação.

É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a  incomunicabilidade dos bens adquiridos após a separação de fato e antes do divórcio, tanto quanto das dívidas contraídas por cada um dos cônjuges.

(…)

A divergência nas declarações de renda dos ex-cônjuges não implica, necessariamente, doação, não podendo o Estado instituir ITCMD em situação não autorizada pelo art. 155, I, da CR em afronta ao princípio  da legalidade, por inexistente o fato imponível.

Demonstrado documentalmente que a partilha igualizou a divisão patrimonial (escritura de divórcio), não há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, impondo-se a anulação do auto de infração” (fls. 280/285e).

Desse modo, não há como rever tal juízo de fato em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

Fonte: STJ

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TJ/MG: Aprovados em concurso assumem 14 serventias extrajudiciais

Quatorze candidatos aprovados em concursos extrajudiciais receberam hoje, 14 de março, a investidura na delegação. Entre eles, 13 são vinculados ao concurso regido pelo Edital 2/2015, e um ao concurso regido pelo Edital 1/2011. Presidiu a solenidade o corregedor-geral de justiça, desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca.

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O corregedor-geral de Justiça, José Geraldo Saldanha da Fonseca, e Alessandra Lagos Chaves, representante dos aprovados

A solenidade foi realizada no Salão Nobre Desembargador José Francisco Bueno, na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, em Belo Horizonte, e contou ainda com a presença dos juízes auxiliares da corregedoria Aldina de Carvalho Soares, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira e Eduardo Reis, compondo a mesa diretora.

Na abertura do evento, o corregedor-geral destacou a complexidade das atividades da Corregedoria, que tem as atribuições legais de orientação, fiscalização e disciplinares, incluindo as atividades dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

Citando Guimarães Rosa, lembrou que “Minas são muitas” ao apresentar a estrutura da Corregedoria aos novos notários e registradores, desejando-lhes sucesso para que desempenhem “bem e fielmente, com lealdade e honradez” as atividades da serventia para a qual receberam a outorga da delegação.

Por ordem alfabética, a candidata Alessandra Lagos Chaves foi chamada a representar os demais aprovados para prestar o compromisso perante o corregedor. Ela é natural de Belo Horizonte, mas reside atualmente em Pouso Alegre, onde atuava como advogada.

Ela vai assumir o cartório da cidade de Jesuânia, pertencente à comarca de Lambari, e destacou a persistência necessária para conquistar a titularidade de uma serventia extrajudicial, destacando a complexidade do concurso e o longo tempo até a outorga da delegação após a aprovação no concurso. Ela contou que já foi até a cidade para conhecer o cartório e tem a expectativa de realizar um bom trabalho naquela serventia.

Fonte: TJ/MG

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SC: ATA DA REUNIÃO OCORRIDA EM 14/02/2019, ENTRE A CGJSC E ARPEN-SC

Às 14:30h do dia 14/02/2019, iniciou-se a reunião com Desembargador Corregedor do Extrajudicial Dr. Roberto Lucas Pacheco e o Juiz Corregedor Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, as representantes da Arpen-SC Liane Alves Rodrigues e Elise da Luz Schmitt e Souza, o advogado Dr. Guilherme Blasi e a presença de 7 (sete) Assessores Correicionais. A pauta da reunião foi o Pedido de Reconsideração formulado pela Arpen-SC, nos autos do processo nº 0000063-98.2018.8.24.0600, que culminou com a expedição da Circular 1/2019 e o Comunicado de 31/01/2019, e ainda as dúvidas existentes entre a classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, acerca das averbações de CPF determinadas pelo CNJ no Provimento nº 63. Inicialmente Dr. Blasi argumentou acerca das dificuldades dos Registradores em cumprir com as anotações remissivas aos registros do próprio acervo. Reforçou o quanto está difícil cumprir com as anotações, pois tem gerado transtornos, uma vez que nem sempre se tem todas as informações para localizar registros anteriores, sendo a averbação de CPF um procedimento diferente dos demais registros, os quais normalmente trazem as informações que possibilitam as anotações. Asseverou, por outro lado, o Provimento do CNJ determina que o CPF seja averbado, e não anotado. Pontuou que os registradores estão temerosos com essa exigência, porque além de onerar mais o fundo, dificulta o atendimento e compromete a celeridade, fato que foi corroborado pelas Registradoras presentes. A resposta pela Corregedoria foi no sentido de que se faça a anotação nos registros existentes no acervo próprio, em cumprimento ao art. 106 da Lei de Registros Públicos. Além disso a Corregedoria mencionou que além das anotações, sejam processadas as comunicações aos cartórios que detém os registros anteriores, citando novamente o art. 106 da Lei 6015/73. Ambas serão ressarcidas pelo valor de R$ 10,35. Com relação ao pagamento das averbações realizadas desde a expedição do Provimento, a Corregedoria afirmou que o ressarcimento de atos pretéritos continua em análise sob o compromisso de, no tempo mais exíguo, ser implementado um cronograma de pagamento. Sobre os atos de averbação eventualmente praticados para adiantamento do serviço, dentro da autonomia administrativa da serventia, a Corregedoria comprometeu-se a verificar se estes foram os objetivos dos registradores e que sendo esta a hipótese, serão objeto de ressarcimento quando, futuramente, for solicitada uma certidão daquele registro na serventia. Sobre os atos de averbação que foram praticados de ofício antes da publicação da Circular 01/2019, da CJGSC, a Corregedoria comprometeu-se a verificar se o objetivo dos registradores foi ou não de adiantamento do serviço, hipótese na qual poderão ser objeto de ressarcimento quando, futuramente, for solicitada uma certidão daquele registro na serventia. Em relação à averbação do CPF nas solicitações de certidões de inteiro teor, a Corregedoria asseverou que deverá ser ressarcida e que deve-se continuar praticando a averbação e fazendo as respectivas remissões na certidão emitida ao solicitante da “inteiro teor”. Declarou ainda que o setor de informática criará o código de ressarcimento específico para esta espécie de certidão, informando que ao solicitar o ressarcimento, se este for rejeitado deverá ser solicitado com a demonstração de que o solicitante da certidão em inteiro teor é o mesmo da averbação do CPF, vinculando o selo da averbação. Sobre o prazo entre a averbação do CPF no registro e a expedição da segunda via da certidão ao solicitante, e as anotações e comunicações, a regra de ressarcimento na vigência da Circular é o intervalo de 5 dias entre a lavratura da averbação e os demais atos. Com relação à averbação de CPF nos registros de casamento, muito embora em reunião anterior haver sido mencionado duas averbações, a Corregedoria, ao estudar mais profundamente o assunto afirmou que manteria uma única averbação para o CPF de ambos os cônjuges. Na ocasião foi solicitado um prazo maior de adaptação dos Registradores e uma reconsideração quanto aos atos recusados no sistema de ressarcimento nesse período de adaptação dos sistemas, porque não tiveram tempo hábil para depuração. A Corregedoria afirmou que todos podem retificar os atos com o ato retificador, alertando que embora o ato retificador foi um pedido da categoria, ainda está sendo pouco utilizado. E que haverá sim uma flexibilização para a utilização do ato retificador, inclusive para além do mês seguinte à solicitação originária. Com relação a quem seria o solicitante de cada ato, tanto da averbação quanto da 2ª via da certidão, a Corregedoria mudou seu posicionamento, afirmando que de agora em diante concentram-se na mesma pessoa, que será aquele que comparece ao balcão da serventia. Sobre o cumprimento dos mandados judiciais, a Corregedoria afirma que o Registrador levará em consideração a fidelidade das informações nele presentes. Constando o(s) CPF(s) no mandado, a averbação deve ser praticada de ofício e o ressarcimento será apenas pela averbação referente ao conteúdo do mandado judicial, em interpretação analógica ao art. 688 do Código de Normas. A mesma regra aplica-se aos procedimentos administrativos de paternidade socioafetiva, biológica, retificações administrativas e transgêneros. Por outro lado, ausente no mandado judicial menção ao número do CPF das partes interessadas, a averbação de inserção deste cadastro será feita em outra oportunidade, quando for solicitada uma certidão, que observará a regra do ressarcimento disposta na Circular. Sobre os mandados de interdição e emancipação, registrados no Livro “E”, ainda que introduzam o número do CPF não serão ressarcíveis, à medida que o Provimento nº 63/2017 limitou-se aos registros de nascimento, casamento e óbito. Novidade trazida pela Corregedoria foi a implantação da Central de Atendimento da CGJSC, no atendimento dos questionamentos formulados pelo Serviços Extrajudiciais, ainda que por telefone, os quais deverão ser respondidos somente por escrito. A reunião encerrou-se às 18h. Permanecemos aguardando a resposta do nosso Pedido de Reconsideração.

Fonte: Arpen/SC

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