CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.


  
 

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000459-49.2017.8.26.0176
Comarca: Embu das Artes

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Registro: 2019.0000108406

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante ABSOLUTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Apelante: Absolute Serviços Terceirizados Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 37.687

Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Absolute Serviços Terceirizados Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, que julgou procedente a dúvida registrária e manteve o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de recolhimento da diferença devida a título de ITBI [1]. Alega a apelante, em síntese, que os atos precedentes não guardam relação com o negócio jurídico consubstanciado na escritura pública de dação em pagamento levada a registro, em que as partes fixaram o valor do crédito em conformidade ao valor da avaliação do bem, isto é, em R$ 200.000,00. Afirma que foi apresentado o comprovante de pagamento de ITBI, calculado segundo o valor de avaliação do imóvel, do crédito e da dação. Discorda do cálculo do imposto com base no valor da dívida, ou seja, R$ 12.708.924,77, pois a lei municipal define como base de cálculo do ITBI o valor do bem ou dos direitos constantes do instrumento de transmissão, observado como mínimo o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 01 de setembro de 2011, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 894, dado em pagamento à apelante, pelo valor de R$ 200.000,00. Segundo consta da referida escritura, os outorgantes eram garantidores hipotecários de dívida existente em nome da empresa “Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda.”, no valor de R$ 12.500.000,00, sendo certo que referido crédito foi cedido à outorgada apelante pelo valor de R$ 7.000.000,00. Então, outorgantes e outorgadas concordaram em ajustar o valor da dívida em R$ 200.000,00, quitada mediante dação em pagamento do imóvel objeto da escritura [4].

O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes desqualificou o título e exigiu o recolhimento da diferença do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido à Prefeitura Municipal, referente ao negócio jurídico celebrado, em montante a ser calculado com base no valor da dívida.

A exigência formulada pelo Oficial para registro do título, contudo, não se sustenta. Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

“Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria”. [5]

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D. Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2008).”

Como se vê, extrapolou o registrador suas atribuições, pois não lhe cabe atuar como agente fiscal, exigindo a complementação do imposto pago.

Veja-se que, no caso concreto, as partes chegaram a um acordo a respeito do valor do débito e, então, mediante dação em pagamento do imóvel em questão, houve quitação da obrigação. Ora, tanto a dívida acordada e quitada, quanto o imóvel em si tem o valor de R$ 200.000,00, de forma que o montante pago a título de ITBI, tendo por base de cálculo esse mesmo valor, não se mostra irrisório.

Por conseguinte, não estando configurado flagrante equívoco no recolhimento do ITBI, há que ser afastado o óbice ao registro.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 77/78.

[2] Fls. 80/84.

[3] Fls. 105/109.

[4] Fls. 05/10.

[5] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 28/09/1995. DATA DJ: 07/12/1995. Relator: Antônio Carlos Alves Braga. No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 22.679-0/9. (DJe de 08.03.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.