Artigo – Breves notas a respeito do impacto da Lei 13.811/19 que proibiu o casamento de menores de 16 (dezesseis) anos de idade – Por André Borges de Carvalho Barros

Ontem, 13 de março de 2019, foi publicada e entrou em vigor a Lei 13. 811, de 12 de março de 2019, conferindo nova redação ao art. 1.520 do Código Civil de 2002, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, assim considerado aquele de quem ainda não completou a idade núbil (16 anos). Com a alteração, foi determinado que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.

Antes da alteração legislativa o art. 1.520/CC dispunha que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Tal redação sempre foi objeto de muita discussão e a doutrina especializada em direito de família era uníssona em criticar, há muitos anos, a exceção prevista na primeira parte do dispositivo: a odiosa autorização para contrair matrimônio como forma de evitar imposição ou cumprimento de pena.

Contudo, com as alterações promovidas pelo legislador no Código Penal brasileiro (DL 2.848/1940), havia certo consenso entre os civilistas quanto à revogação tácita desta autorização excepcional para o casamento. Primeiro, com o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, do Código Penal, que determinavam a extinção da punibilidade na hipótese de a vítima, dos antigamente denominados “crimes contra os costumes”, vir a se casar com o agente ou com terceiro. Segundo, com o advento da 12.015/2009 que alterou o capítulo do Código Penal relativo aos “crimes contra os costumes”, passando a tratar dos “crimes contra a dignidade sexual” e impedindo o perdão tácito da vítima que se casasse com o agressor ao afastar a ação penal privada e atribuir a ação penal pública.

De outro lado, quanto à segunda exceção prevista na antiga redação do art. 1.520/CC, autorizadora do casamento na hipótese de gravidez, as críticas não eram tão intensas. Em parte, por se tratar de situação não tão comum (não me refiro, claro, à gravidez de pessoas com menos de 16 anos, mas à pretensão de contrair casamento com base neste fato). Enquanto alguns autores acreditavam que a norma incentivava a gravidez na adolescência, outros enxergavam razões de ordem social e econômica para considerar que a permissão da conjugalidade infanto-juvenil poderia agravar uma situação de vulnerabilidade já existente.

Sem pretender aprofundar o debate e fazer juízo de valor quanto ao acerto ou erro do legislador, sob pena de fugir ao propósito dessas breves notas, deve ser destacado que a proibição para o casamento de menores de 16 anos em tais condições era a regra, e a sua autorização era concedida em caráter excepcional, sob a supervisão não só dos Oficiais de Registro Civil, como também do Ministério Público e do Poder Judiciário. Com o advento da Lei 13.811/19, foram eliminadas as exceções e proibido, “em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”, surgindo algumas questões pontuais a serem analisadas:

Quais menores podem casar?

Desde o dia 13 de março de 2019 apenas podem casar no Brasil aqueles que já tiverem completado a idade núbil (16 anos), permanecendo em vigor o art. 1.517/CC que dispõe que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. De outro lado, para os menores que ainda não completaram os 16 anos de idade o casamento está proibido.

E se o menor de 16 anos estiver emancipado?

Deve ser lembrado que com base nos incisos III, IV, IV, do art. 5º, é possível a emancipação legal de uma pessoa com menos de 16 anos. Contudo, embora a Parte Geral do Código Civil autorize o menor emancipado à prática dos atos da civil, o art. 1.517, da Parte Especial, deve ser lido como uma regra limitadora, uma exceção. Assim, ainda que emancipado para outros atos da vida civil, o menor com menos de 16 anos não poderá casar. Quanto aos menores emancipados com 16 ou 17 anos o casamento continua permitido, sem qualquer alteração.

O que deve ser feito com os procedimentos de habilitação em andamento que se enquadrem nos termos da recente lei?

Ainda que os nubentes tenham sido considerados previamente habilitados, a superveniência da lei lhes retirou a capacidade matrimonial necessária. Não há que se falar na hipótese em direito adquirido, mas em simples expectativa de direito ao casamento. O Oficial responsável pelo procedimento deverá apresentar a oposição de ofício e caso a parte não se conforme, suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente.

Qual é a consequência se o casamento for celebrado?

Essa questão é polêmica. Pode ser afirmado, de plano, que a consequência é a invalidade (gênero), o problema é definir de qual espécie: nulo ou anulável.

A nulidade pode ser apontada, pois o legislador proibiu expressamente o casamento dos menores de 16 anos e tal vedação pode ser interpretada sistematicamente com o art. 166/CC que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Teríamos, portanto, em vigor, mais uma hipótese de casamento nulo ao lado daquela prevista no art. 1548/CC (infringência de impedimento).

Por outro lado, também é possível defender a anulabilidade do casamento celebrado em tais condições, pois o legislador brasileiro não revogou o art. 1.550, I, do CC/02, que determina que é anulável o casamento “de quem não completou a idade mínima para casar”. Assim, havendo previsão específica na parte dedicada ao Direito de Família no Código Civil, ela deve ser aplicada, afastando a solução prevista na parte geral (nulidade – art. 166/CC).

Embora pareça a mais acertada, esta interpretação também se depara com um grave problema, pois, na sequência do Código Civil, o art. 1.551 dispõe que “não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. O objetivo deste dispositivo legal sempre foi o de proteger a família constituída de fato, protegendo seus integrantes, sobretudo os filhos concebidos. Ciente da ratio legis, fica difícil defender a aplicabilidade do art. 1.551/CC de forma restrita às hipóteses em que os filhos foram concebidos só após a celebração do casamento, afastando-a caso os filhos tenham sido concebidos antes.

Uma coisa é certa, esse debate perdurará por muito anos até que uma posição seja consolidada em nossos tribunais. De qualquer forma, não se deve esquecer que do ponto de vista administrativo cabe aos Oficiais de Registro Civil do país o cumprimento imediato da norma, impedindo tal celebração, ressalvada determinada decisão judicial em sentido contrário.

Também são inválidos os casamentos celebrados antes da vigência Lei 13.811/19?

Não! Os casamentos celebrados até o dia 12 de março de 2019, com base na redação anterior do art. 1.520/CC, são considerados válidos e não serão atingidos pelos efeitos da nova lei, pois, em regra, a incapacidade superveniente de uma pessoa não invalida os atos civis praticados por ela quando era capaz.

Pode ser obtida autorização judicial para celebração do casamento de menor de 16 anos?

O tema ainda é muito recente, mas parte da doutrina do direito de família entende que a vedação absoluta ao casamento infanto-juvenil pode vir a representar medida injusta em alguns casos concretos, aumentando a situação de vulnerabilidade enfrentada pelo casal menor de idade e pelo recém-nascido. Então, ao menos em tese, é possível que a aplicabilidade da norma seja afastada, mediante decisão judicial com declaração incidental de inconstitucionalidade, sustentada em princípios constitucionais protetivos das famílias, das crianças e dos adolescentes.

André Borges de Carvalho Barros
Mestre e Doutor em Direito Civil
Professor da Pós-Graduação da EPD/SP
Oficial de Registro Civil no Estado de São Paulo

Fonte: Arpen/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000459-49.2017.8.26.0176
Comarca: Embu das Artes

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Registro: 2019.0000108406

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante ABSOLUTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Apelante: Absolute Serviços Terceirizados Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 37.687

Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Absolute Serviços Terceirizados Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, que julgou procedente a dúvida registrária e manteve o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de recolhimento da diferença devida a título de ITBI [1]. Alega a apelante, em síntese, que os atos precedentes não guardam relação com o negócio jurídico consubstanciado na escritura pública de dação em pagamento levada a registro, em que as partes fixaram o valor do crédito em conformidade ao valor da avaliação do bem, isto é, em R$ 200.000,00. Afirma que foi apresentado o comprovante de pagamento de ITBI, calculado segundo o valor de avaliação do imóvel, do crédito e da dação. Discorda do cálculo do imposto com base no valor da dívida, ou seja, R$ 12.708.924,77, pois a lei municipal define como base de cálculo do ITBI o valor do bem ou dos direitos constantes do instrumento de transmissão, observado como mínimo o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 01 de setembro de 2011, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 894, dado em pagamento à apelante, pelo valor de R$ 200.000,00. Segundo consta da referida escritura, os outorgantes eram garantidores hipotecários de dívida existente em nome da empresa “Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda.”, no valor de R$ 12.500.000,00, sendo certo que referido crédito foi cedido à outorgada apelante pelo valor de R$ 7.000.000,00. Então, outorgantes e outorgadas concordaram em ajustar o valor da dívida em R$ 200.000,00, quitada mediante dação em pagamento do imóvel objeto da escritura [4].

O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes desqualificou o título e exigiu o recolhimento da diferença do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido à Prefeitura Municipal, referente ao negócio jurídico celebrado, em montante a ser calculado com base no valor da dívida.

A exigência formulada pelo Oficial para registro do título, contudo, não se sustenta. Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

“Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria”. [5]

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D. Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2008).”

Como se vê, extrapolou o registrador suas atribuições, pois não lhe cabe atuar como agente fiscal, exigindo a complementação do imposto pago.

Veja-se que, no caso concreto, as partes chegaram a um acordo a respeito do valor do débito e, então, mediante dação em pagamento do imóvel em questão, houve quitação da obrigação. Ora, tanto a dívida acordada e quitada, quanto o imóvel em si tem o valor de R$ 200.000,00, de forma que o montante pago a título de ITBI, tendo por base de cálculo esse mesmo valor, não se mostra irrisório.

Por conseguinte, não estando configurado flagrante equívoco no recolhimento do ITBI, há que ser afastado o óbice ao registro.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 77/78.

[2] Fls. 80/84.

[3] Fls. 105/109.

[4] Fls. 05/10.

[5] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 28/09/1995. DATA DJ: 07/12/1995. Relator: Antônio Carlos Alves Braga. No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 22.679-0/9. (DJe de 08.03.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade.

Número do processo: 72567

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/72567

(243/2017-E)

Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade. (ementa não oficial).

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 17, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos nubentes Lucas Amâncio dos Santos e Débora Diniz Pinto e determinou que o casal arque com os custos da habilitação do casamento.

Sustenta o recorrente, em resumo, que o parágrafo único do artigo 1.512 do Código Civil e o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ garantem presunção de veracidade à declaração de pobreza; que o rendimento auferido pelo casal não autoriza o afastamento dessa presunção; e que há precedente desta Corregedoria no sentido da manutenção da gratuidade em caso semelhante (fls. 20/24).

O Oficial do Registro Civil apresentou contrarrazões (fls. 36/52), acompanhadas de documentos (fls. 53/78).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 82/84).

É o relatório.

Opino.

Com razão o recorrente.

Preceitua o artigo 1.512 do Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

No mesmo sentido, o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ:

3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.

Pois bem. A Lei e as Normas garantem a gratuidade da habilitação de casamento para aqueles que se declararem pobres.

É certo que a o Oficial, em caso de fundada dúvida acerca da veracidade da declaração, pode submeter a questão ao Juiz Corregedor Permanente, que poderá afastar a gratuidade requerida.

No entanto, para que isso ocorra, imprescindível demonstração segura de que a declaração é falsa.

Aqui, isso não ocorre.

Débora, como assistente administrativo, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 2.500,00 (fls. 7) e Lucas está desempregado (fls. 6). Mesmo que ele faça bicos – como insistentemente tenta demonstrar o Oficial – e complemente a renda do casal, não se está diante de uma situação em que a concessão da gratuidade é descabida.

O encaminhamento do pedido de gratuidade ao Juiz Corregedor Permanente deve ser reservado aos casos em que a declaração de pobreza efetivamente não se sustente. Caso contrário, todo pedido de gratuidade na habilitação de casamento se transformará em expediente judicial visando a comprovar o rendimento do casal.

Isso, no entanto, atrasará a prestação do serviço e transferirá ao Corregedor Permanente questão que deve ser resolvida, em regra, na serventia extrajudicial.

Nesse mesmo sentido, parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Walter Rocha Barone, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo (fls. 31/33).

Não se olvide, por fim, que a Lei Estadual n° 11.331/02 estabelece que parcela dos emolumentos relativos aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos é destinada, com prioridade[1], à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais[2], de modo que há mecanismo que garante ao registrador o recebimento pelo ato gratuito realizado.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, com a concessão da gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo e concedo a gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.06.2017

Decisão reproduzida na página 175 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 22 – A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I – à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

II – se houver superavit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

[2] Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

/ – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;


Fonte: INR Publicações

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