TJ/SP: Registro civil das pessoas naturais – Retificação de assento de nascimento – Data do nascimento – Certidão de batismo que não basta para elidir a fé-pública do assento de nascimento – Ausência de quaisquer outras provas que possam corroborar o pleito de retificação – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Registro civil das pessoas naturais – Retificação de assento de nascimento – Data do nascimento – Certidão de batismo que não basta para elidir a fé-pública do assento de nascimento – Ausência de quaisquer outras provas que possam corroborar o pleito de retificação – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004325-49.2018.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante LUZIA LAURA DE OLIVEIRA PEREIRA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente) e AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 1º de março de 2019.

Claudio Godoy

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1004325-49.2018.8.26.0073

Comarca: Avaré

Apelantes: LUZIA LAURA DE OLIVEIRA PEREIRA

Apelados: JUÍZO DA COMARCA

Juiz Dr. Luciano José Forster Junior

Voto n. 18.868

Registro civil das pessoas naturais. Retificação de assento de nascimento. Data do nascimento. Certidão de batismo que não basta para elidir a fé-pública do assento de nascimento. Ausência de quaisquer outras provas que possam corroborar o pleito de retificação. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro. Sustenta a autora, em sua irresignação, que nasceu em 29 de setembro de 1958, como demonstra o comprovante de batismo junto à Igreja Católica, no Santuário de Nossa Senhora das Dores, datado de 19 de julho de 1959 e do qual consta ter então oito meses de vida; que, na época de seu nascimento, seus pais se mudaram para área rural de difícil acesso no Município de Chavantes, interior de São Paulo, sem promover o registro de seu nascimento; que somente teve seu nascimento registrado em 13 de março de 1969, juntamente com o de mais três irmãos, quando se lançou equivocadamente a data de seu nascimento como sendo 28 de novembro de 1961, em circunstâncias que favoreciam a confusão entre as datas de nascimento dos diferentes filhos; que não é razoável imaginar que tenha sido batizada uma criança de mesmo nome e com pais também de mesmo nome, antes de seu nascimento; que o fato de não haver outros documentos para provar a data de seu nascimento não afasta seu direito.

Recurso regularmente processado.

A Procuradoria foi pelo desprovimento (fls. 83/85).

É o relatório.

No caso, verifica-se que a única prova de nascimento em data diversa da que consta do assento da autora (fls. 12 e 31/34) é a certidão de batismo (fls. 14), não havendo testemunhas ou outros documentos que possam corroborar seu pedido, como ela própria afirmou a fls. 35/36. E nada se extrai nesse sentido da declaração de matrícula em unidade escolar, porque tardia, datada de 2004 (fls. 39).

Destarte, prevalece a força probatória do assento de nascimento, dotado de fé pública, entendendo-se acertada a sentença, na esteira da jurisprudência desta Câmara:

“Ocorre que a certidão e registro de batismo não bastam para suprimir a presunção de veracidade do registro público de nascimento, não sendo suficientes para ensejar a pretendida retificação.” (TJSP; Apelação 0037411-76.2011.8.26.0007; Rel. Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2014)

“Conforme o Registro de Batismo de fls. (…). Tal documento não tem fé pública, mas é início de prova documental, porém, apresentou-se isolado quanto à certeza das datas consignadas, dos dias do batismo e do nascimento, contrapondo-se ao registro público (fls. 28). Saliente-se, não só o tempo decorrido para manifestar-se a irresignação, mas considerada a diferença de 6 anos, entre a alegada idade real e a registrada, não haver outras provas que demonstrassem tal disparidade, em razão de matrícula na escola, ou testemunhas de infância, etc. Sem a prova do erro não é possível que se retifique o assentamento no Registro Civil.” (TJSP; Apelação 0003011-86.2011.8.26.0443; Rel. Alcides Leopoldo; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 04/12/2012)

No mesmo sentido também a jurisprudência de outras Câmaras desta Seção de Direito Privado:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. O requerente afirma equívoco na certidão de nascimento, na qual consta como ano de seu nascimento 1968, quando deveria constar 1966, conforme certidão de batismo. Em que pese o princípio da verdade real, que rege o direito registrário, o documento que fundamenta a pretensão inicial, por si só, não autoriza a modificação pretendida, notadamente porque contém informações divergentes em relação ao nome dos pais, quando em cotejo com a certidão de nascimento. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo. (TJSP; Apelação 0001369-62.2015.8.26.0306; Rel. Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 26/07/2016)

REGISTRO CIVIL. Assento de casamento. Retificação. Data de nascimento. Certidão de batismo. Falta de prova segura de erro no ato registrário. Pedido improcedente. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 0032890-40.2010.8.26.0196; Rel. Guilherme Santini Teodoro; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2016)

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO

ao recurso.

CLAUDIO GODOY

relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004325-49.2018.8.26.0073 – Avaré – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 07.03.2019


Fonte: INR Publicações

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LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza


Fonte: www.planalto.gov.br

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SP: Conheça a Revista Acadêmica Digital de Direito Notarial

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A revista está recebendo em fluxo contínuo artigos para publicação de edição especial em junho de 2019. Notários e registradores que estejam fazendo mestrado ou doutorado, ou que já tenham concluído esta etapa de formação, são o público-alvo preferencial, mastodos podem participar enviando artigos científicos no próprio portal, na aba “Submissões”. Todas as regras de publicação estão disponíveis neste mesmo local.

Em 2018, a coordenação da RDN promoveu transformações profundas em sua política editorial e estabeleceu novas linhas de pesquisa para organizar as futuras publicações. Elas estão alinhadas com o processo de maturação da produção intelectual observada nos últimos anos nos estudos de Direito Notarial e, também, com a ampliação de sua interface com outras disciplinas do saber jurídico, tais como o direito administrativo, o direito urbanístico/imobiliário e o direito tributário, no campo do direito público, e o direito civil, no âmbito da tradição privatística.

A meta, nesse sentido, é inserir a revista nos mais elevados estratos do QUALIS da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e se tornar um periódico com alto grau de impacto na pesquisa jurídica nacional.

Para tanto, incorporou novos membros ao seu prestigioso Conselho Editorial. São pesquisadores renomados e de consagrada produção intelectual, que conferem ao periódico grande sustentação acadêmica.

Todo o conteúdo foi disponibilizado em formato eletrônico, junto ao Serviço de Editoração Eletrônica de Revistas (SEER) do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Estas são outras novidades dignas de registro, o que implica em mais rigor na seleção de trabalhos, abertura às novas tecnologias de informação e comunicação (TICs) e ampliação do acesso.

O movimento simboliza o ciclo virtuoso dos estudos notariais, responsáveis por subsidiar a ampliação da atuação das serventias extrajudiciais como grandes parceiros do sistema de Justiça, celeiros de inovação e protagonistas de transformações sociais sensíveis.

Fonte: CNB/SP

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