Ação anulatória de ato jurídico – Imóvel fraudulentamente alienado, com registro na matrícula de contrato de compra e venda com assinaturas falsas dos vendedores e reconhecimento falso de assinaturas, seguido de alienações sucessivas – Denunciação da lide ao Oficial do 3º CRI de Campinas – Procedência da lide principal e da lide secundária – Responsabilidade objetiva do registrador que atua por delegação do poder público, à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da CF – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016 – Dever de indenizar reconhecido – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Ação anulatória de ato jurídico – Imóvel fraudulentamente alienado, com registro na matrícula de contrato de compra e venda com assinaturas falsas dos vendedores e reconhecimento falso de assinaturas, seguido de alienações sucessivas – Denunciação da lide ao Oficial do 3º CRI de Campinas – Procedência da lide principal e da lide secundária – Responsabilidade objetiva do registrador que atua por delegação do poder público, à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da CF – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016 – Dever de indenizar reconhecido – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004431-20.2003.8.26.0084, da Comarca de Campinas, em que são apelantes OFICIAL DO 3 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAMPINAS e FRATERNO DE MELO ALMADA JUNIOR, são apelados SERGIO JOÃO FRANÇA, MARIA DE LOURDES FOLCHI FRANÇA, NEUCIO SANTOS SOUZA, KEIDY MILENE FERRI SOUZA, ALEX SANTOS DE SOUZA e CLAUDIMIR PELISON RODRIGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E NILTON SANTOS OLIVEIRA.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0004431-20.2003.8.26.0084

Comarca: Campinas (2ª Vara Judicial F.R. Vila Mimosa)

Apelante: Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas

Apelados: Sérgio João França e outros

Juiz: Egon Barros de Paula Araújo

Voto nº 15.395

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Imóvel fraudulentamente alienado, com registro na matrícula de contrato de compra e venda com assinaturas falsas dos vendedores e reconhecimento falso de assinaturas, seguido de alienações sucessivas. Denunciação da lide ao Oficial do 3º CRI de Campinas. Procedência da lide principal e da lide secundária. Responsabilidade objetiva do registrador que atua por delegação do poder público, à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da CF. Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016. Dever de indenizar reconhecido. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

A r. sentença de fls. 453/463, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Sérgio João França em face de Maurílio de Souza, Claudimir Pelison Rodrigues, Alex dos Santos de Souza, Neucio Santos Souza e Keidy Ferri Souza, declarando a inexistência da venda e a nulidade dos contratos de compra e venda do imóvel descrito na inicial, improcedente a denunciação da lide feita pelos réus Alex dos Santos de Souza, Neucio Santos Souza e Keidy Ferri Souza ao Oficial do Cartório do 17º Subdistrito-Bela Vista/São Paulo e procedente a denunciação da lide ao Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, condenando-o ao ressarcimento dos gastos dos denunciantes com a aquisição dos direitos sobre o imóvel, ao reembolso das despesas com o registro da cessão e ao pagamento do tributo municipal, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Recorre o Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual, tanto em relação à lide principal, quanto à lide secundária. No mérito sustenta, em síntese, que a ação correta a ser ajuizada seria a reivindicatória e que o cancelamento dos registros das cessões seria mera consequência da sentença. Alega que atuou com regularidade ao registrar o contrato impugnado já que recebeu o instrumento com as firmas reconhecidas, além do que não lhe incumbe a verificação da veracidade da assinatura do promitente vendedor. Tece considerações acerca da posse e da propriedade, pleiteando, ao final, a improcedência da ação (fls. 466/473).

Contrarrazões a fls. 484/489 e 490/493.

O v. acórdão de fls. 525/530 não conheceu do recurso.

Interposto recurso especial pelo apelante, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 813.072-SP deu provimento ao recurso especial determinando a apreciação do mérito da apelação (fls. 614/623).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

Não prospera o inconformismo.

Infundada a preliminar de falta de interesse de agir dos autores no tocante à lide principal.

A ação teve por objeto a anulação do contrato particular de compra e venda de um imóvel de propriedade dos autores, alienado fraudulentamente para o corréu Maurílio de Souza, seguindo-se alienações sucessivas para os demais réus.

Assim, em sendo a ação reivindicatória a demanda típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio (artigo 1.228 do Código Civil), não seria esta a via adequada para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido pelos autores, que promoveram a ação correta para tanto.

Igualmente não há que se falar em falta de interesse de agir dos réus-denunciantes em relação à lide secundária. Ao contrário do que alega o apelante, a pretensão dos autores não se limitou à declaração de falsidade do negócio jurídico celebrado com Maurílio de Souza, sendo certo que o registro do respectivo contrato de compra e venda na matrícula do imóvel transferiu a propriedade do bem em questão ao fraudador, permitindo, assim, as alienações sucessivas para os demais réus.

Dessa forma, tendo o negócio jurídico celebrado com Maurílio sido declarado inexistente e, em consequência, declarada a nulidade das alienações que se seguiram, indiscutível o prejuízo suportado pelos réusdenunciantes que, ao que tudo indica, agiram de boa-fé.

Superadas estas questões, no mérito melhor sorte não está reservada ao apelante.

O contrato de compra e venda fraudulentamente celebrado com Maurílio de Souza foi registrado na matrícula do imóvel em 05/09/1995 pelo Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fl. 15), sendo aplicável ao caso concreto a regra do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, com redação anterior à Lei nº 13.286/16, que expressamente previa a responsabilidade objetiva dos notários e dos oficiais de registro pelos danos que causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

Nessa quadra, ensinava Yussef Said Cahali que “na linha do princípio inovador inserto no art. 37, § 6º, da Constituição e da legislação ordinária ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição a respeito do elemento subjetivo do dolo ou culpa sua ou de seus prepostos, bastando para o seu reconhecimento a demonstração do nexo de causalidade entre o ato (ou omissão) cartorário e o dano sofrido pelo particular” (Responsabilidade Civil do Estado, Ed. RT, 3ª ed., p. 264).

O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que se tratando de atividade cartorária exercida à luz dos artigos 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República.” (RE 201595/SP; STF, 2ª Turma; Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 28.11.2000). No mesmo sentido: STF, RE 788.009-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.10.2014.

Assim sendo, é irrelevante a discussão acerca da culpa ou dolo do apelante em relação ao registro na matrícula do imóvel do contrato de compra e venda contendo não só assinaturas falsas, mas também reconhecimento falso de assinaturas, devendo, portanto, responder pelos prejuízos sofridos pelos réus-denunciantes, o que basta para a manutenção da r. sentença atacada.

Conforme decidido em precedente deste E. Tribunal:

Os serviços delegados do Poder Público devem se cercar de cautelas mínimas para conferir segurança às suas operações, na defesa de interesses próprios e de terceiros. Nem poderia ser diferente, porquanto prestam serviços que permitem qualificar suas atividades como tipicamente de risco, resultando daí a responsabilidade objetiva deles não só pelo dano causado a clientes seus, mas, também, aos terceiros diretamente atingidos pelas falhas que cometeram no exercício de suas atividades” (Apelação nº 4007131-53.2013.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 1/06/2017).

No mesmo sentido outros julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Responsabilidade civil. Ato praticado por notário. Desempenho de funções estatais, por delegação. Preliminares afastadas. Cerceio de defesa e nulidade da sentença. Inocorrência Mérito. Negócio jurídico invalidado em razão de prática de ato fraudulento. Perda de propriedade imobiliária que supera o mero dissabor. Dano moral indenizável. Responsabilidade objetiva do Tabelião Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13286/16, que alterou a redação da Lei 8.935/94 para prever a responsabilidade subjetiva do Tabelião Incidência, ademais, do artigo 37, § 6º da Constituição Federal – Sentença mantida Recurso desprovido.” (Apelação nº 0084078-04.2012.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 16.04.2018).

AÇÃO ANULATÓRIA. DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alienação de imóvel mediante uso de procuração falsa. Responsabilidade objetiva do notário, que atua por delegação do poder público – Ausência de cautela na análise dos documentos apresentados pelos supostos vendedores. Responsabilidade objetiva do notário, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Não exigida certificação a respeito da validade da autenticação. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 4002398-44.2013.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 31.01.2018).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0004431-20.2003.8.26.0084 – Campinas – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 06.03.2019


Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 55, de 08.03.2019 – D.O.U.: 12.03.2019.

Ementa

Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual;

CONSIDERANDO que por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas;

CONSIDERANDO que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado;

CONSIDERANDO que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”; e

CONSIDERANDO que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.5 …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….

d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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MT: Presidente da Anoreg-MT apresenta propostas acolhidas pelo Ministério da Economia sobre desburocratização do registro de imóveis no Brasil

anoreg-mt 1O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), José de Arimatéia Barbosa, apresentou na sexta-feira (8 de março) aos notários e registradores algumas das propostas sugeridas pela entidade e já acolhidas pela equipe técnica do Ministério da Economia, eis que sintonizadas com as metas de desburocratização noticiadas pelo atual governo federal.

O secretário-geral do Ministério da Economia, Paulo Uebel, já se pronunciou informando que “pela primeira vez na história do Brasil estamos divulgando os dados do mercado imobiliário de compra e venda. São dados muito importantes para medir a economia, para aumentar a previsibilidade, para melhorar a tomada de decisões. É mais um item na agenda de desburocratização e melhoria do ambiente de negócios no Brasil. Com isso, vamos poder melhorar o ranking do Brasil, pois o presidente Bolsonaro já deu a meta que é estarmos entre as 50 melhores economias do mundo no Doing Business. Vamos trabalhar muito para isso e contamos com o apoio de vocês para desburocratizar e simplificar o nosso Brasil”.

 

anoreg-mt 2Segundo o presidente da Anoreg-MT, a contribuição da entidade resultou em alterações nas redações dos Decretos-Leis nº 167/67 (Cédula Rural); 413/69 (Cédula Industrial); 6.840/80 (Cédula Comercial e Nota de Crédito Comercial); bem como nas Leis nº 5.172/66; 8.212/91; 10.522/02; e 13.097/15.

Além disso, José de Arimatéria destacou os projetos de lei de interesse à desburocratização como, por exemplo, o PL 168/2017 (cartões de crédito – as taxas incidem sobre os repasses), que foi arquivado por conta do fim da legislatura; e o PL 10.046/2018 (adjudicação no registro de imóveis – como a usucapião – que desburocratiza e evita fraudes fiscais contra os municípios), também arquivado.

anoreg-mt 3 “Temos participado de reuniões em Brasília com o secretário-geral do Ministério da Economia, Paulo Uebel, apresentando dados estatísticos relacionados à desburocratização do registro de imóveis no Brasil. Demonstramos, por meio de estudos e pesquisas, a importância dos cartórios para a economia do país e queremos ser reconhecidos pelos serviços que prestamos, os quais não geram ônus aos Estados, União e Municípios. Pelo contrário, os cartórios os ajudam a economizar com a legitimidade de poderem realizar divórcios consensuais, usucapião, inventários, dentre outros serviços”, destacou José de Arimatéia.

O presidente da Anoreg-MT ressaltou que, em 2017, os Cartórios de Notas de Mato Grosso movimentaram mais de R$ 8 bilhões em transações (escrituras e registros), ficando atrás apenas do Estado de Goiás, com pouco mais de R$ 14 bilhões. Na terceira colocação ficou o Distrito Federal (R$ 6,50 bilhões) e, na quarta, Mato Grosso do Sul (R$ 4,26 bilhões).

A escritura pública de compra e venda de bens é o documento lavrado no Cartório de Notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. Ela é a forma mais segura de se adquirir um imóvel, uma vez que o procedimento é efetuado por um tabelião, que possui fé pública e imprime segurança jurídica ao ato. Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT
imprensa@anoregmt.org.br
www.facebook.com/anoreg/mt
(65) 3644-8373

Fonte: Anoreg/MT

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